Decreto nº 34025 DE 11/12/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 dez 2012
Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 836, de 23 de agosto de 2011, no art. 2º da Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, e nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescido o art. 19-A com a seguinte redação:
"Art. 19-A. Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior." (AC)
II - o caderno I do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTE REGULAMENTO)
ITEM 1 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 6º. |
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EFICÁCIA |
Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
"(NR)
III - O caderno II do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO II
ISENÇÕES
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 21 DESTE REGULAMENTO)
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ITEM 3 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, X. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 4 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, V e § 1º. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 5 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VII e § 2º. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 6 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VI e § 1º. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 7 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes de serviços, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, I. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 8 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, III. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 9 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, art. 2º. |
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EFICÁCIA |
De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 10 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VIII. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
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ITEM 12 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, IV. |
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EFICÁCIA |
No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
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ITEM 13 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, II. |
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EFICÁCIA |
Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011. |
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ITEM 14 |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, IX. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2015. |
"(NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Governador