Decreto nº 3.403 de 04/06/2008
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 jun 2008
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, na parte que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XXI do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................................
XXI - o fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial, nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal 10.438, de 26 de abril de 2002, assim considerado aquele que, atendido por circuito monofásico, tenha consumo mensal: (Convênio ICMS 54/07)
1. inferior a 80 kWh/mês, conforme Resolução ANEEL 246, de 30 de abril de 2002;
2. entre 80 e 220 kWh/mês, desde que o consumidor esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atendidas as condições da Resolução ANEEL 485, de 29 de agosto de 2002;
b) quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de consumo de 200 kW/h mensais; (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 122/93 e 151/94)
..........................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de junho de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil