Decreto nº 34064 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Regulamenta a Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Cabe ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON-DF fiscalizar o cumprimento da Lei nº 4.309, de 09 de Fevereiro de 2009.

 

Art. 2º. As sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, serão aplicadas pela autoridade administrativa por meio de procedimento administrativo no qual fica garantido o devido processo legal e terá início por meio de:

 

I - ato, por escrito, da autoridade;

 

II - lavratura de auto de infração;

 

III - reclamação do consumidor.

 

§ 1º O processo administrativo deve seguir as determinações contidas nos artigos 34 a 41 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

 

§ 2º A lavratura do auto de infração pelo agente que verificar a prática infrativa ocorrerá preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

 

Art. 3º. Os fornecedores que descumprirem as determinações dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.309, de 09 de fevereiro de 2009, estarão sujeitos às seguintes sanções, previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

 

I - Multa;

 

II - Suspensão temporária de atividade;

 

III - Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

 

IV - Interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou atividade.

 

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

Art. 4º. A sanção de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor, aplicando-se, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, prevista nos artigos 24 e 26 do Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997.

 

Parágrafo único. A fixação do valor da pena de multa obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º. As demais sanções previstas no artigo 3º deste decreto serão aplicadas pela autoridade competente utilizando-se os critérios e procedimentos definidos nos artigos 58 e 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 6º. Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa serão revertidos em favor do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1991.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de dezembro de 2012.

 

125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ