Decreto nº 34076 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Rep. - Dispõe sobre a coordenação integrada do funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º. As condições de funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal serão estabelecidas de acordo com o disposto neste Decreto, considerando:
I - a classificação do estabelecimento comercial como bar, restaurante, lanchonete, boate, quiosque, danceteria;
II - a classificação da área ocupada pelo estabelecimento como residencial, comercial ou mista;
III - o perfil das ocorrências policiais na região;
IV - a distribuição dos estabelecimentos comerciais no território;
V - os horários de funcionamento estabelecidos em alvarás de funcionamento;
VI - a infraestrutura urbana disponível na área do estabelecimento;
VII - a oferta de atrativos culturais pelo estabelecimento;
VIII - os diálogos sociais.
Art. 2º. O funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal será coordenado em Áreas Integradas.
Art. 3º. As Áreas Integradas previstas no artigo anterior serão constituídas pelas Regiões Administrativas, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º. São responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres os seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria das Cidades e das Administrações Regionais;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com a participação dos Comandos Regionais da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, de Coordenações Regionais da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, responsáveis pela atuação nas respectivas Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, nos termos do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 33.882, de 29 de agosto de 2012;
III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
§ 1º Compete à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I - coordenar os órgãos responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres, para cumprimento do disposto neste Decreto;
II - convidar outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, bem como representantes da sociedade civil, para subsidiar seus trabalhos.
Art. 5º. Compete aos Administradores Regionais:
I - participar da especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres na Área Integrada que abrange sua respectiva Região Administrativa;
II - emitir, por ato próprio, os critérios e procedimentos para aplicação das condições de funcionamento de bares e congêneres na respectiva Região Administrativa.
Art. 6º. Compete aos órgãos de que trata o art. 4º reavaliar, periodicamente, as condições de funcionamento de bares e congêneres estabelecidas para cada Região Administrativa, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 260, de 26 de dezembro de 2012, páginas 10 e 11.
Área Integrada |
RA integrante |
Administração Regional |
METROPOLITANA 1 |
RAI |
BRASÍLIA |
|
RAXXII |
SUDOESTE/OCTOGONAL |
|
RA XVI |
LAGO SUL |
METROPOLITANA 2 |
RAX |
GUARÁ |
|
RAXI |
CRUZEIRO |
METROPOLITANA 3 |
RA XXV |
SCIA/ESTRUTURAL |
|
RA XXIX |
SIA |
OESTE 1 |
RAIX |
CEILÂNDIA |
|
RAXII |
SAMAMBAIA |
|
RAIV |
BRAZLÀNDIA |
OESTE 2 |
RA III |
TAGUATINGA |
|
RA XX |
ÁGUAS CLARAS |
|
RA XXX |
VICENTE PIRES |
LESTE 1 |
RAXXVI |
SOBRADINHO II |
|
RAV |
SOBRADINHO |
|
RAXXX1 |
FERCAL |
LESTE 2 |
RAVI |
PLANALTINA |
LESTE 3 |
RAVII |
PARANOÁ |
|
RAXIV |
SÀO SEBASTIÃO |
|
RA XXIII |
VARJÀO |
|
RA XXVIII |
ITAPOÃ |
LESTE 4 |
RA XVIII |
LAGO NORTE |
|
RA XXVII |
JARDIM BOTÂNICO |
SUL 1 |
RAXXI |
RIACHO FUNDO II |
|
RAII |
GAMA |
|
RAXIII |
SANTA MARIA |
|
RAXV |
RECANTO DAS EMAS |
SUL 2 |
RAXVII |
RIACHO FUNDO |
|
RAXIX |
CANDANGOLÃNDIA |
|
RAXXIV |
PARK VVAY |
|
RA VIII |
NÚCLEO BANDEIRANTE |