Decreto nº 34097 DE 08/06/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jun 2021
Dispõe sobre o processo eletrônico, o número único de protocolo (NUP), o uso de assinatura eletrônica, e institui o Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (SUITE) no âmbito do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nas Leis Federais nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e nas Leis Estaduais nº 15.175, de 28 de junho de 2012, e nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
Considerando a Medida Provisória nº 2200-2/2001 ;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo eletrônico, o Número Único de Protocolo - NUP, o uso de assinaturas eletrônicas e institui o Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite), no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou de tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - autuação: é o ato pelo qual se inicia a formação dos autos de um processo - a partir do qual, portanto, ele passa a tramitar;
III - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza, com identificação de autoria e data de criação;
IV - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio eletrônico, podendo ser:
a) documento nato-digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico;
b) documento digitalizado: o que é obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em meio digital.
V - assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas previstos na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;
VI - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
VII - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;
VIII - tabela de temporalidade de documentos: instrumento, aprovado por autoridade competente, que determina os prazos de guarda e destinação final dos conjuntos documentais produzidos a partir das atividades desempenhadas pelo Estado.
IX - usuário interno: servidores, empregados públicos da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que mantenham relação contratual com o Poder Executivo Estadual com acesso autorizado às informações produzidas ou custodiadas pela administração no Suite;
X - usuário externo: representantes de pessoas jurídicas e pessoas físicas que configuram como partes interessadas do processo com acesso autorizado, mediante cadastramento prévio, às informações produzidas ou custodiadas pela administração;
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELETRÔNICO E DO NÚMERO DE PROTOCOLO ÚNICO
Art. 3º O uso de meio eletrônico na autuação e na tramitação de processos administrativos será admitido nos termos deste Decreto.
Art. 4º Os processos administrativos eletrônicos são compostos por documentos nato-digitais e digitalizados ordenados que ensejam um ato administrativo, e devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados.
Art. 5º Instrução Normativa da Secretaria do Planejamento e Gestão regulamentará as regras gerais do processo eletrônico, no âmbito do Suite, a serem adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, observando o disposto neste Decreto.
Art. 6º Os processos cadastrados no Suite receberão um Número Único de Protocolo - NUP, constituído de 17 dígitos, distribuídos em 4 grupos (00000.000000/0000-00) da seguinte forma:
I - O primeiro grupo é composto por 5 dígitos que representam o código do órgão/entidade;
II - O segundo grupo, separado do primeiro por um ponto, será composto por 6 dígitos que representam o número sequencial do processo, esse sequencial que deve ser reiniciado a cada ano;
III - O terceiro grupo, separado do segundo por uma barra, é composto por 4 dígitos que representam o ano de criação do processo; e
IV - O quarto grupo, separado do terceiro por um hífen, é composto por 2 dígitos que representam o código de validação (dígitos verificadores) do número do processo.
§ 1º A utilização do NUP gerado pelo Suite será obrigatória para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, observadas as regras de implantação estabelecidas pelo órgão gestor do sistema.
§ 2º Os sistemas informatizados de gestão utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo que gerem processo eletrônico deverão ser integrados com o Suite para fim de geração do NUP e para envio das informações referentes aos dados básicos e das movimentações dos processos, possibilitando que a consulta dos processos seja realizada no Suite e em sítio eletrônico.
§ 3º Cabe ao órgão gestor dos sistemas a que se refere o § 2º, deste artigo, garantir a integridade, fidedignidade e atualização tempestiva das informações enviadas ao Suite.
Art. 7º Para fins de composição dos processos administrativos eletrônicos no âmbito do sistema de processo eletrônico, considera-se:
I - os documentos produzidos no âmbito do sistema como originais para todos os efeitos legais;
II - os documentos nato-digitais, assinados eletronicamente, anexados ao processo eletrônico como originais para todos os efeitos legais;
III - que os documentos digitalizados e juntados aos processos constantes no sistema preservam a mesma força probante do documento que os originou, para todos os efeitos legais, observando que a digitalização deve ser acompanhada de conferência da integridade dos documentos digitalizados;
IV - que, para a impugnação da integridade do documento digitalizado, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Art. 8º A consulta de processos será disponibilizada no Suite e em sítio eletrônico.
Parágrafo único. A consulta do conteúdo dos processos eletrônicos gerados no Suite observará a sua classificação de acesso, conforme legislação vigente de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E INTERAÇÕES
Art. 9º Observando os termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, para efeitos deste Decreto, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - Assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º, do art. 10 , da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III, do "caput", deste artigo, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e sendo a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso.
§ 3º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas neste Decreto, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
§ 4º A assinatura eletrônica simples será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluído o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação.
§ 5º A assinatura eletrônica avançada admitida para as hipóteses previstas no § 4º e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
c) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
d) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
e) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
f) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
g) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.
§ 6º As assinaturas eletrônicas simples e avançada serão admitidas nas hipóteses previstas nos § 4º e § 5º e nos seguintes casos:
a) nas interações entre todos órgãos/entidades do Poder Executivo;
b) quando convencionado, entre órgãos/entidades do Poder Executivo e de outros poderes;
c) desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
§ 7º A assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação com os órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual e com outros entes públicos e privados, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos § 4º, § 5º e § 6º.
§ 8º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada.
a) nos atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, por Secretários de Estado ou por titulares de órgãos/entidades do Poder Executivo;
b) nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 9º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.
§ 10. Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, observarão o disposto neste Decreto em relação ao uso de assinatura eletrônica.
§ 11. O órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual informará em sítio à disposição na internet os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA E DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 10. Fica instituído o Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite) como o sistema de gestão e tramitação de processos eletrônicos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. A gestão, a manutenção e a evolução do Suite compete à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) que, na qualidade de Órgão Gestor, estabelecerá as diretrizes e editará as normas necessárias à sua implantação, uso e gerenciamento.
Parágrafo único. A Seplag instituirá o modelo de governança do Suite, que contemplará o Comitê Central de Gestão e o Comitê Setorial de Gestão.
Art. 12. A implantação do Suite dar-se-á de forma gradual, por assuntos que passarão a ser autuados de forma eletrônica pelos órgãos/entidades, da forma definida pela Seplag a cada fase da implantação.
§ 1º O Suite não substituirá os sistemas internos e de gestão utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, observando o disposto no art. 6º.
§ 2º Fica vedada a autuação de novos processos em meio físico com os assuntos definidos para serem autuados de forma eletrônica, salvo em caso de indisponibilidade do Suite.
§ 3º Serão permitidos o cadastro e a tramitação física dos processos no Sistema de Virtualização de Processos (ViProc) cujos assuntos não tenham sido definidos para serem autuados de forma eletrônica, da que trata o caput deste artigo.
§ 4º Não será obrigatória a digitalização dos processos físicos cadastrados no ViProc em andamento, ficando facultada aos órgãos e entidades a decisão de digitalizar os processos já autuados em papel para o Suite, desde que o assunto do processo já tenha sido migrado nos termos do caput deste artigo.
§ 5º Os processos originados em outros Poderes, quando recebidos fisicamente, por qualquer órgão/entidade do Poder Executivo, deverão observar o disposto no caput deste artigo e as regras definidas em Instrução Normativa.
Art. 13. O recebimento de documentos físicos e eletrônicos para abertura de processos no Suite poderá ser efetuado nos setores de atendimento dos respectivos órgãos e entidades ou nas centrais de serviços referenciadas.
Parágrafo único. A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 14. A data de abertura e a geração do NUP do processo no Suite ocorrerá após o preenchimento dos dados básicos do processo, a inclusão da solicitação ou petição inicial assinada e o primeiro trâmite para unidade que nele deverá autuar.
Art. 15. Os documentos eletrônicos produzidos e anexados no âmbito do Suite poderão ter sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, observando o disposto no art. 10 deste Decreto.
Art. 16. A assinatura eletrônica no Suite dar-se-á com as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
I - assinatura eletrônica simples é atribuída pelo sistema nas ações realizadas pelo usuário identificado por meio do seu login e senha, registrando desta forma o signatário nos documentos ou folhas de ocorrência do processo;
II - assinatura eletrônica avançada realizada pelo o usuário no Suite, mediante validação por login, senha e código de verificação, permitindo a comprovação da autoria e da integridade por meio dos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
III - assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Os documentos assinados eletronicamente no Suite com assinaturas avançada e qualificada podem ter sua autenticidade validada em sítio eletrônico utilizando o código de verificação disponível na tarja de assinatura do documento.
Art. 17. A invalidação e a revogação de ato processual (documento do processo), assim como a declaração da existência de erros materiais em ato já praticado, serão efetuadas mediante novo ato processual, tornando sem efeito o ato anterior, mas sem exclusão do documento do processo.
Art. 18. A juntada de processos e documentos poderá ser realizada a qualquer tempo de um processo em andamento, na forma a ser definida em Instrução Normativa.
Art. 19. O processo será considerado encerrado quando concluído pela última unidade que se manifestar pelo seu arquivamento no Suite mediante Termo de Arquivamento do Processo.
§ 1º A destinação e a eliminação de documentos digitais devem ocorrer conforme a legislação arquivística em vigor, considerando o plano de classificação e a tabela de temporalidade.
§ 2º Os processos arquivados poderão ser desarquivados mediante Termo de Desarquivamento do Processo, observada a legislação vigente de temporalidade e destinação de documentos.
CAPÍTULO V - DO ACESSO E USUÁRIOS
Art. 20. Poderão ser cadastrados como usuários internos do Suite os servidores, empregados públicos da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que mantenham relação contratual com o Poder Executivo Estadual, respeitados os critérios para definição de perfil estabelecidos pelo Órgão Gestor do Sistema e condicionados à aceitação das regras que disciplinam o seu uso, com a consequente responsabilidade do usuário em caso de uso indevido.
Art. 21. A Seplag regulamentará por meio de instrução normativa o fluxo e os dados necessários ao cadastro e à interação com usuário externo.
Art. 22. O uso inadequado do Suite sujeitará o usuário à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As atividades no âmbito do Suite serão consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário local do Estado do Ceará.
§ 1º Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada até às 23h 59min e 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos).
§ 2º Não serão considerados, para fins de registro, o horário inicial da conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao Suite ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
Art. 24. A não obtenção de acesso ou credenciamento no Suite, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputáveis à falha do sistema, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.
Art. 25. Competirá à Direção e Gerência Superior dos órgãos e entidades do Poder Executivo assegurar o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico e monitorar sua implantação.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA