Decreto nº 34100 DE 23/10/2013
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 out 2013
Disciplina a criação de Pirarucu (Arapaima gigas) em piscicultura no Estado do Amazonas.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando que os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;
Considerando a Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;
Considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.713 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas;
Considerando que atualmente a pesca do pirarucu está proibida nos rios do Estado do Amazonas por força de legislação federal, com exceção de espécimes oriundos de piscicultura devidamente registrada e acompanhado de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico e pesca proveniente dos manejos de lagos autorizados pelo IBAMA/AM;
Considerando a necessidade de se regulamentar, nos limites do território estadual, a criação de Pirarucu (Arapaima gigas) em pisciculturas;
Considerando, por fim, os termos do Relatório Técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e o que mais consta do Processo nº 035.00462.2012,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto disciplina a criação de pirarucu (Arapaima gigas) em piscicultura e estabelece normas e procedimentos destinados à regularização dessa atividade no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O licenciamento e a regularização da criação de pirarucu dar-se-ão no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Art. 2º Para efeito deste Decreto define-se:
I - alevinos de pirarucu (para fins comerciais): após a eclosão do ovo até 0,15 metros (quinze centímetros) metros de comprimento total;
II - juvenil de pirarucu: indivíduo maior que 0,15 metros (quinze centímetros) metros e inferior a 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) metros de comprimento total;
III - adultos de pirarucu: indivíduos a partir de 1,5 (um vírgula cinco) metros de comprimento total;
IV - reprodutores de pirarucu: grupo de animais constituídos por machos e fêmeas sexualmente maduros, utilizados em pisciculturas, para geração de descendentes, destinados à comercialização, seja na forma de alevinos, juvenis ou adultos;
V - plantéis de pirarucu: conjunto de indivíduos de alevinos, juvenis e adultos.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DAS PISCICULTURAS COM PIRARUCU
Art. 3º Para iniciar a regularização a pessoa física ou jurídica deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, apresentar ao IPAAM os seguintes documentos:
I - projeto de criação de pirarucu, conforme modelo disposto no Anexo I deste Decreto;
II - quando possuir processo de licenciamento de aquicultura no IPAAM, informar no Requerimento Único do IPAAM, o número do processo e solicitar "Projeto de criação de pirarucu (Arapaima gigas)";
III - quando não possuir processo de licenciamento de aquicultura no IPAAM, proceder conforme legislação vigente, além dos dispostos no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Caso o piscicultor não consiga apresentar a documentação necessária para regularização da criação de pirarucu, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o mesmo deverá apresentar um Ato Declaratório (Anexo II) informando possuir pirarucu e solicitar um prazo de até 90 (noventa) dias para regularização.
Art. 4º Encerrado o prazo para regularização da criação de pirarucu, as pessoas físicas ou jurídicas que possuírem pirarucu em suas pisciculturas, ficarão sujeitas às penalidades da legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DAS PISCICULTURAS FORNECEDORAS DE PLANTÉIS DE PIRARUCU
Art. 5º Para regularização da pessoa física ou jurídica, como fornecedora de plantéis de pirarucu para outras pisciculturas, deverá ter atendido o disposto no Artigo 3º deste Decreto
Art. 6º O projeto de piscicultura para fornecedores de plantéis de pirarucu, deverá seguir o modelo disposto no Anexo III deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DA LICENÇA PARA CRIAÇÃO DE PIRARUCU E PISCICULTURA FORNECEDORA DE PLANTÉIS DE PIRARUCU
Art. 7º Para a emissão da Licença Ambiental, o IPAAM seguirá os procedimentos já estabelecidos na legislação vigente, além dos dispostos neste Decreto.
Art. 8º A avaliação técnica do projeto apresentado será realizada através de vistoria na piscicultura, na presença do responsável técnico e/ou do proprietário do empreendimento e/ou do representante legal.
Art. 9º Quando o IPAAM julgar necessário, poderá incluir na vistoria a contagem de todo o plantel de pirarucu da piscicultura, conforme informado no projeto apresentado
Art. 10. Os reprodutores de pirarucu deverão possuir identificação por meio de um dispositivo de marcação que possibilite a identificação de cada indivíduo.
Parágrafo único. O IPAAM fornecerá os dispositivos de marcação, que consta no caput deste Artigo.
Art. 11. O IPAAM poderá solicitar documentos complementares quando julgar necessário para subsidiar a avaliação técnica do projeto.
Art. 12. Após concluídas todas as etapas do processo de licenciamento, será emitida a Licença Ambiental, que poderá conter restrições específicas para cada piscicultura.
CAPÍTULO V - DA COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTÉIS DE PIRARUCU
Art. 13. A piscicultura devidamente licenciada como fornecedora de plantéis de pirarucu, deverá informar através do Requerimento Único do IPAAM, o número do processo e solicitar "Comercialização de plantéis de pirarucu (Arapaima gigas)".
Art. 14. A comercialização dar-se-á mediante a comprovação de compra e venda, com as informações das quantidades de indivíduos comercializados, sejam eles: alevinos, juvenis ou adultos de pirarucus.
Art. 15. O fornecedor de plantéis de pirarucu deverá informar ao IPAAM através de relatório técnico, conforme modelo disposto no Anexo IV deste Decreto, todos os dados dos indivíduos comercializados e dos compradores.
CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DA CRIAÇÃO DE PIRARUCU E PISCICULTURA FORNECEDORA DE PLANTÉIS DE PIRARUCU
Art. 16. Dentro do prazo de validade da Licença Ambiental, a pessoa física ou jurídica deverá requerer ao IPAAM a sua renovação, conforme legislação específica.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O IPAAM poderá publicar normas complementares para regulamentar este Decreto.
Art. 18. Aos infratores deste Decreto, serão aplicadas as penalidades previstas na Legislação vigente.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA E MEMORIAL DESCRITIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DE PIRARUCU (Arapaima gigas) EM PISCICULTURAS NO ESTADO DO AMAZONAS.
Este termo de referência visa orientar a elaboração do Memorial Descritivo para regularização e/ou início da criação de pirarucu, junto ao IPAAM.
O MEMORIAL DESCRITIVO deverá ser elaborado pelo responsável técnico pela Aquicultura, de forma sucinta e com redação descritiva dos itens solicitados.
OBS. A apresentação do memorial descritivo, não é suficiente e nem isenta da apresentação dos documentos exigidos durante o processo de licenciamento da Atividade Aquicultura.
ROTEIRO DO MEMORIAL DESCRITIVO
1. APRESENTAÇÃO DO PROJETO
INTERESSADO:
Nome completo / RG / Pessoa Física CPF / Pessoa Jurídica CNPJ.
Endereço para correspondência com todas as informações, incluindo telefone.
Endereço do empreendimento: estrada, ramal, km, margem direita ou esquerda, rio, lago, comunidade, etc. Nome ou apelido pelo qual é conhecido no local.
Coordenadas geográficas do empreendimento.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome completo.
Formação profissional.
Registro de conselho de classe.
Registro IPAAM.
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Endereço de contato.
Telefone e e-mail.
2. INFORMAÇÕES DA(S) PISCICULTURA(S) COM PIRARUCU
DA ORIGEM DO PIRARUCU
Nome completo do fornecedor.
Número da Licença IPAAM.
Localização da piscicultura fornecedora: nome / ramal / km / município.
Forma da aquisição: compra / doação / captura na natureza.
Quantidade adquirida: alevinos / juvenis / adultos / reprodutores.
Informar o tempo de criação dos pirarucus.
Origem dos pirarucus: Autorização IBAMA / Cadastro IDAM / Nota Fiscal / Recibo de compra e venda / Ganhou / Capturou na natureza.
Se, capturou na natureza: informar local de captura (lago/rio); época do ano; quantidade capturada; forma de transporte; percentual de mortalidade; método de captura. Descrever o Manejo alimentar utilizado após a introdução dos pirarucus na piscicultura.
Informar se houve reprodução e qual a quantidade de indivíduos nasceram na propriedade (se possível com percentagem de sobreviventes).
DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO
Área total inundada (hectare) com pirarucu, com registro fotográfico da área.
Tipo de estrutura: barragem / viveiro escavado / outros.
Origem da água: poço / nascente / igarapé / rio / lago / chuva.
Finalidade da criação: subsistência, comercial ou pesquisa.
Justificativa.
Sistema de criação: extensivo / semi-intensivo / intensivo / super-intensivo.
Se realizado calagem: produto utilizado / quantidade / periodicidade.
Se realizado adubação: produto utilizado / quantidade / periodicidade.
Alimentação fornecida: tipo de alimento / quantidade / periodicidade.
Conversão alimentar.
Densidade de estocagem.
Ciclo de produção: Período da criação / Produção e produtividade estimada / Forma de despesca e comercialização.
ANEXO II - ATO DECLARATÓRIO
REGULARIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DE PIRARUCU (Arapaima gigas) EM PISCICULTURAS NO ESTADO DO AMAZONAS.
Eu,__________________________________________ (Pessoa Física/Pessoa Jurídica), CPF ou CNPJ nº____________________________________, residente (colocar endereço completo, com telefone) ____________________________________________________________________________________, venho por meio deste, solicitar um prazo de ______________________ - no máximo de 90 (noventa) dias - para regularização minha criação de pirarucu (Arapaima gigas), localizada (colocar endereço completo, incluindo município).
Declaro para fins de regularização junto ao IPAAM:
Possuir_________________ pirarucus, indivíduos a partir de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento total;
Possuir _________________ juvenis, indivíduos maior que 0,15 metros (quinze centímetros) metros e inferior a 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento total.
Caso possuir ninhada de pirarucu, informar quantidade de ninhadas.
Assumo total responsabilidade pela veracidade das informações acima declarada;
Estou ciente que declaração falsa constitui crime, conforme legislação vigente.
Local,______, _______________ de 2013
___________________________________________
Assinatura do Interessado ou Representante Legal
ANEXO III - TERMO DE REFERÊNCIA E MEMORIAL DESCRITIVO PARA REGULARIZAÇÃO DAS PISCICULTURAS FORNECEDORAS DE PLANTÉIS DE PIRARUCU (Arapaima gigas) NO ESTADO DO AMAZONAS.
Este termo de referência visa orientar a elaboração do Memorial Descritivo para regularizar as pisciculturas fornecedoras de plantéis de pirarucu, junto ao IPAAM.
O MEMORIAL DESCRITIVO deverá ser elaborado pelo responsável técnico pela Aquicultura, de forma sucinta e com redação descritiva dos itens solicitados.
OBS. A apresentação do memorial descrito, não é suficiente e nem isenta da apresentação dos documentos exigidos durante o processo de licenciamento da Atividade Aquicultura.
ROTEIRO DO MEMORIAL DESCRITIVO
1. APRESENTAÇÃO DO PROJETO
INTERESSADO:
Nome completo / RG / Pessoa Física CPF / Pessoa Jurídica CNPJ.
Endereço para correspondência: com todas as informações, incluindo telefone.
Endereço do empreendimento: estrada, ramal, km, margem direita ou esquerda, rio, lago, comunidade, etc. Nome ou apelido pelo qual é conhecido no local.
Coordenadas geográficas do empreendimento.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome completo.
Formação profissional.
Registro de conselho de classe.
Registro IPAAM.
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Endereço de contato.
Telefone e e-mail.
2. INFORMAÇÕES DA(S) PISCICULTURA(S) FORNECEDORA(S) DE PLANTÉIS DE PIRARUCU (Arapaima gigas)
DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO
Área total inundada (hectare) destinada para os reprodutores de pirarucu, com registro fotográfico da área.
Origem da água: poço / nascente / igarapé / rio / lago / chuva.
Alimentação fornecida: tipo de alimento / quantidade / periodicidade.
Densidade de estocagem.
Número de reprodutores / Numeração dos dispositivos de marcação / Registro fotográfico da marcação dos reprodutores.
Descrever Manejo reprodutivo e alimentar, desde a formação dos casais até a obtenção dos alevinos.
Descrever o Manejo dos alevinos, da captura até a comercialização (método de captura, quantidade capturada de alevinos, mortalidade, sobrevivência, alimentação).
Descrever a infraestrutura física instalada para o manejo dos alevinos.
ANEXO IV - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO
1. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO
INTERESSADO:
Nome completo / RG / Pessoa Física CPF / Pessoa Jurídica CNPJ.
Endereço para correspondência: com todas as informações, incluindo telefone.
Endereço do empreendimento: estrada, ramal, km, margem direita ou esquerda, rio, lago, comunidade, etc. Nome ou apelido pelo qual é conhecido no local.
Coordenadas geográficas do empreendimento.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome completo.
Formação profissional.
Registro de conselho de classe.
Registro IPAAM.
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Endereço de contato.
Telefone e e-mail.
2. INFORMAÇÕES DA(S) PISCICULTURA(S) COM PIRARUCU
DA ORIGEM DO PIRARUCU
Nome completo do fornecedor.
Número do Processo IPAAM
Número da Licença ou Cadastro IPAAM.
Localização da piscicultura fornecedora: nome / ramal / km / município.
Quantidade adquirida: alevinos / juvenis / adultos / reprodutores.
Informar o tempo de criação dos pirarucus.
Documento comprovante da origem dos pirarucus.
Descrever o Manejo alimentar utilizado após a introdução dos pirarucus na piscicultura.
Informar se houve reprodução e qual a quantidade de indivíduos nasceram na propriedade (se possível com percentagem de sobreviventes).
DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO
Área total inundada (hectare) com pirarucu, com registro fotográfico da área.
Origem da água: poço / nascente / igarapé / rio / lago / chuva.
Finalidade da criação: subsistência, comercial ou pesquisa.
Justificativa.
Sistema de criação: extensivo / semi-intensivo / intensivo / super-intensivo.
Se realizado calagem: produto utilizado / quantidade / periodicidade.
Se realizado adubação: produto utilizado / quantidade / periodicidade.
Alimentação fornecida: tipo de alimento / quantidade / periodicidade.
Conversão alimentar.
Densidade de estocagem.
Ciclo de produção: Período da criação / Produção e produtividade estimada / Forma de despesca e comercialização.
3. INFORMAÇÕES DA(S) PISCICULTURA(S) FORNECEDORA(S) DE PLANTÉIS DE PIRARUCU (Arapaima gigas)
Área total inundada (hectare) destinada para os reprodutores de pirarucu, com registro fotográfico.
Origem da água: poço / nascente / igarapé / rio / lago.
Alimentação fornecida: tipo de alimento / quantidade / periodicidade.
Densidade de estocagem.
Número de reprodutores / Numeração dos dispositivos de marcação / Registro fotográfico da marcação dos reprodutores / Mudança de dispositivos de marcação em reprodutores.
Descrever Manejo reprodutivo e alimentar, desde a formação dos casais até a obtenção dos alevinos.
Descrever o Manejo dos alevinos, da captura até a comercialização (método de captura, quantidade capturada de alevinos, mortalidade, sobrevivência, alimentação).
Descrever a infraestrutura física instalada para o manejo dos alevinos.
Quantidades de peixes comercializados: alevinos / juvenis / adultos e reprodutores.
Nome do comprador.