Decreto nº 3411-R DE 15/10/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 out 2013

Regulamenta a Lei nº 10.031, de 07 de junho de 2013, que dispõe sobre o cadastramento de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres e na comercialização de autopeças usadas, reparadas e recondicionadas, de partes de veículos automotores terrestres e de sucatas ou ferro velho.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 63565828/2013,

Decreta:

Art. 1 º Os do cumentos necessários para a concessão ou renovação do Registro de Autorização de Funcionamento - RAF, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10.031/2013 são:

I - cópia atual e autenticada dos atos constitutivos devidamente registrados da empresa;

II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - certificado e laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES;

IV - cópia autenticada de documento de identidade, do título eleitoral e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF dos titulares e sócios da empresa;

V - relação atualizada de empregados, contendo RAIS, identidade, CPF e carteira profissional de cada um deles, devidamente registrada a admissão;

VI - comprovante atualizado de residência dos sócios, representantes legais e funcionários do estabelecimento;

VII - certidões de antecedentes criminais expedidas pelo órgão criminal de residência dos últimos 3 (três) anos das pessoas contidas nos incisos V e VI;

VIII - alvará de localização e funcionamento emitido por órgão municipal competente;

IX - comprovante de regularidade fiscal junto à União, ao Estado e ao Município;

X - comprovante de recolhimento da taxa de expedição da RAF, conforme Art. 24 da Lei 10.031/2013

XI - comprovante da Inscrição Estadual junto a Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ;

XII - comprovante de inscrição de contribuinte nas concessionárias de serviços públicos delegados;

XIII - Licença ambiental concedida pelo órgão ou entidade ambiental competente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3675-R DE 21/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIII - alvará de licenciamento ambiental emitido por órgão municipal e estadual, juntamente com notificação negativa do órgão ambiental quanto a ser o estabelecimento potencialmente poluidor;

(Revogado pelo Decreto Nº 3496-R DE 13/01/2014):

XIV - alvará da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual;

XV - fotos do estabelecimento, registrando imagens do pátio ou terreno da empresa, assim como da área externa, para aferição do disposto nos Arts. 9º e 10 da Lei nº 10.031/2013 ;

XVI - livros e registros dispostos no Art. 11 da Lei nº 10.031/2013 .

§ 1º O RAF só será concedido, mediante apresentação dos documentos exigidos nos incisos I á XVI do caput e do pleno atendimento das disposições contidas na Lei nº 10.031/2013 , sendo válido após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN - ES ou, no caso do Art. 27 da Lei nº 10.031/2013 , pela Polícia Civil do Estado - PCES.

§ 2º Constarão no RAF o número e a data do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em que foi publicado, nome e localização do estabelecimento, além do CNPJ e nome de seu proprietário, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.

§ 3º O Auto de Cassação do RAF, conforme modelo constante no Anexo II, deverá ser encaminhado em 2 (dois) dias úteis ao Departamento de Administração Geral da Polícia Civil - DAGE, para que seja publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º Os registros de entrada e saída de veículos destinados ao corte ou desmonte, previstosno Art. 11 da Lei nº 10.031/2013 serão feitos em livros próprios, com páginas numeradas e termo de abertura/encerramento, assinados pela Autoridade Policial Titular da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos - DFRV.

Art. 3º A DFRV será dotada de setor específico de fiscalização, que será dirigido obrigatoriamente por uma Autoridade Policial.

Art. 4º Os modelos de autos de interdição, consentimento para desmonte/corte, bem como de infração constam, respectivamente, nos Anexos III, IV e V.

Art. 5º Para a emissão do RAF serão cobrados os valores no Art. 24 da Lei nº 10.031/2013 , por meio de DUA, em favor do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, cujos valores arrecadados deverão ser utilizados exclusivamente em investimentos na DFRV.

Parágrafo único. Consoante o disposto no Art. 25 da Lei nº 10.031/2013 , os valores arrecadados a título de multa ou provenientes de leilão de bens serão arrecadados e destinados ao Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI.

Art. 6º O DETRAN - ES, nos termos do Art. 26 da Lei nº 10.031/2013 , disponibilizará aos servidores policiais localizados na DFRV, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os meios de acesso ao seu banco de dados, visando à obtenção das informações necessárias a consecução dos fins a que se destina a citada lei.

Art. 7º Para o cumprimento do disposto na Lei nº 10.031/2013 e deste Decreto, a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES deverá, sob forma de ação integrada, cooperar apoiando diretamente a DFRV nas ações de fiscalização quando solicitada, previamente, principalmente em casos de interdição e cassação de atividade de estabelecimentos destinados ao corte, desmonte e comercialização de peças usadas.

§ 1º A solicitação de cooperação, a que se refere o caput, será direcionada aos Comandos de Polícia Ostensiva - CPO's, por meio de seu policiamento preventivo ordinário, a fim de verificar o pleno cumprimento da Lei nº 10.031/2013 .

§ 2º A DFRV deverá realizar ajuste de procedimento junto à PMES visando, por intermédio de policiamento ostensivo, garantir durante o tempo necessário, a manutenção da interdição e cassação determinada.

Art. 8º As Empresas interessadas, referidas pela Lei nº 10.031/2013 , regulamentada pelo Decreto nº 3.411-R/2013 , terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação deste, para efetivarem as adequações necessárias para o funcionamento dos respectivos estabelecimentos, bem como para requererem os correspondentes registros de autorização de funcionamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3496-R DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Os interessados terão 45 dias, após a publicação deste Decreto, para efetivar as adequações para funcionamento de seu estabelecimento e requerer o RAF.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de outubro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I - REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Anexo I

ANEXO II - AUTO DE CASSAÇÃO DO RAF

Anexo II

ANEXO III - AUTO DE INTERDIÇÃO

Anexo III

ANEXO IV - AUTO DE CONSENTIMENTO PARA DESMONTE/ CORTE

Anexo IV .

ANEXO V - AUTO DE INFRAÇÃO A LEI ESTADUAL Nº 10.031/2013

Anexo V .