Decreto nº 3.413 de 01/07/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;
CONSIDERANDO, ainda, que se exigem ajustes na legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - acrescentado o artigo 136-A, com a seguinte redação:
"Art. 136-A No período de 1º a 31 de julho de 2004, fica reduzida para 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:
I - do inciso I, os itens 27 a 31, 33, 35 a 37, 51, 101, 114 a 119, 121 a 123, 123-B, 124-A, 133, 135 a 140, 142 a 145 e 147;
II - do inciso II, os itens 1 e 2;
III - do inciso III, os itens 10 a 15, 19 e 84;
IV - do inciso IV, os itens 10, 12 a 15 e 25 a 28."
II - ficam prorrogados, os prazos fixados nos dispositivos adiante indicados, até as datas assinaladas, até 31 de dezembro de 2004, os prazos fixados no § 7º do artigo 133 e no § 5º do artigo 134, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos;
III - alterados os §§ 4º e 8º do artigo 158, conforme adiante indicado:
"Art. 158. ...........................................................................................
§ 4º A partir de 1º de março de 2005, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural.
§ 8º No período de 1º de janeiro de 2004 a 28 de fevereiro de 2005, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003.
IV - acrescentado o artigo 172 com a redação que segue:
"Art. 172 No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2004, fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de bens, mercadorias e serviços, destinadas a fundações de direito público ou privado, estabelecidas no território mato-grossense, que atendam o disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), desde que observadas as condições previstas nos §§ 3º a 5º deste artigo.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica- se, inclusive, no cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual do bem, mercadoria ou serviço.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas saídas internas de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária ou no Programa ICMS Garantido Integral.
§ 3º Para fruição do benefício de que trata o caput e o § 1º, os bens, mercadorias ou serviços somente poderão ser adquiridos pela fundação interessada, exclusivamente, para doação, em sua totalidade, a entidades beneficentes ou a Programas Sociais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso ou por seus Municípios, vedada a incorporação ao ativo permanente, utilização, assim como destinação à comercialização, ainda que parcial.
§ 4º Fica vedada a fruição do benefício caso a doação seja condicionada a qualquer contrapartida do Estado, do Município ou da entidade donatária, exceto a própria aplicação no Programa Social indicado ou na atividade assistencial a que se dedique a instituição favorecida.
§ 5º As fundações interessadas na fruição do benefício previsto neste artigo deverão obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, com indicação do projeto beneficiado, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA