Decreto nº 34162 DE 29/11/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 nov 2024
Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 109/2024, Convênio ICMS Nº 123/2024 e Convênio ICMS Nº 124/2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências, quanto à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. ...................................................................................................................
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§ 15. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 319-K deste Decreto. (Convs. ICMS nºs 142/18, 109/24 e 123/24).
.......................................................................................................................”(NR)
“CAPÍTULO XV
.................................................................................................................................
Seção XXXI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Conv. ICMS nºs 109/24 e 124/24)
Art. 319-K. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, limitado ao percentual previsto para operações interestaduais, relativo às operações e prestações anteriores. (Conv. ICMS nº 109/24)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica assegurada apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais previstos para operações interestaduais aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. (Conv. ICMS nº 109/24)
Art. 319-L. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 319-N. (Conv. ICMS nº 109/24)
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas neste Decreto aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. (Conv. ICMS nº 109/24)
Art. 319-M. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do art. 319-K, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. (Conv. ICMS nº 109/24)
Art. 319-N. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. (Conv. ICMS nº 109/24)
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do caput fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias. (Conv. ICMS nº 109/24 e 124/24)
Art. 319-O. A emissão da NF-e a que se refere o art. 319-M observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência. (Conv. ICMS nº 109/24)
Art. 319-P. Alternativamente ao disposto nos art. 319 - K ao 319 - O, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. (Conv. ICMS nº 109/24)
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura de novo estabelecimento do mesmo titular, o registro previsto no caput deverá ser feito no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4º Feita a opção prevista no caput, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”. (Conv. ICMS nº 109/24 e 124/24)
§ 5º Para o ano de 2024, a opção prevista no caput poderá ser feita até o último dia do mês de dezembro. (Conv. ICMS nº 109/24)
§ 6º Na hipótese do § 5º, a opção terá eficácia a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 319-Q. Para fins de transferência do crédito relativo às operações e prestações anteriores nas operações internas deverá ser observada a situação tributária dos produtos, conforme previsto neste Decreto.”(NR)
“Art. 333. ............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
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IV - calcular o valor da produção de petróleo, de gás natural, e das entradas de mercadorias por município, observado o disposto no Decreto nº 32.577/2023, de 04 de abril de 2023, que dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF utilizado para distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação ICMS pertencente aos municípios;
.....................................................................................................................”(NR)
“Art. 654. ............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do caput do art. 651 deste Decreto, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 319-K deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18, 109/24 e 123/24)”(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 31.825, de 2022: (Conv.ICMS nº 109/24)
I - a Seção XXX do Capítulo XV e seus arts. 319-F a 319-J; (Conv. ICMS nº 109/24)
II - as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do art. 333.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de:
I - 1º de novembro de 2024:
a) em relação às disposições constantes nos seguintes dispositivos do Decreto nº 31.825, de 2022:
1. art. 59, §15;
2. Seção XXX do Capítulo XV e seus arts. 319-K a 319-Q;
3. art. 654, § 2º;
b) em relação à revogação da Seção XXX do Capítulo XV e seus arts. 319-F a 319-J do Decreto nº 31.825, de 2022:
II - 5 de abril de 2023:
a) em relação às disposições constantes no art. 333, § 1º, IV, do Decreto nº 31.825, de 2022;
b) em relação à revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do art. 333 do do Decreto nº 31.825, de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier