Decreto nº 34167 DE 21/07/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 jul 2021

Altera o Decreto nº 32.489, de 08 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Protocolo ICMS 28/2021 foi ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 34.075 , de 19 de maio de 2021;

Considerando que o Protocolo ICMS 28/2021 altera o Protocolo ICMS 53/2017 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da alínea "a" do inciso I do art. 2º, nos seguintes termos:

"Art. 2º (.....)

I - (.....)

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.048.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

(.....)" (NR)

II - nova redação da alínea "a" do inciso II do art. 2º, nos seguintes termos:

"Art. 2º (.....)

II - (.....)

a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.048.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

(.....)" (NR)

III - acréscimo ao Anexo Único:

"

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

"

Art. 2º Os contribuintes sujeitos à sistemática prevista no Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018, na qualidade de substituto tributário, deverão, com relação às mercadorias classificadas no CEST 17.048.00:

I - arrolar o estoque das mercadorias existente no estabelecimento, no dia 30 de junho de 2021, informando-o no SPED/EFD;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso anterior, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de margem de valor agregado respectivo.

§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso II, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30 de julho de 2021, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de julho de 2021 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/1997 , relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

§ 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA