Decreto nº 34169 DE 24/10/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 out 2003
Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Química Fina de Aplicações Biotecnológica Farmacêutica, de Fármacos e de Cosmética no Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/30.177//2003, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa RANBAXI FARMACÊUTICA LTDA. no Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Química Fina de Aplicações Biotecnológicas, Farmacêuticas, de Fármacos e de Cosmética no Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS, instituído pelo Decreto nº 24.857, de 26 de novembro de 1998 e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Art. 2º - Fica concedido à RANBAXI FARMACÊUTICA LTDA. diferimento do ICMS relativo:
a) às importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
b) ao diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos em outro estado, destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
c) às saídas internas de máquinas, equipamentos, peç as, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa. Neste caso, o imposto será de responsabilidade da RANBAXI FARMACÊUTICA LTDA., na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens;
d) às importações e às entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos. Nesta hipótese, seria devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas;
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO