Decreto nº 34170 DE 24/10/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 out 2003
Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - RIOINDÚSTRIA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/30.184//2003, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa INDÚSTRIA NACIONAL DE AÇOS LAMINADOS INAL S.A. no Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 24.937, de 1º de dezembro de 1998, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Art. 2º - Fica concedido à empresa INDÚSTRIA NACIONAL DE AÇOS LAMINADOS INAL S.A. diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, nos seguinte termos:
I) O imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída;
II) o imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre a aquisição, em outros estados da federação, de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais destinados ao projeto, para o momento de sua alienação ou eventual saída;
III) o imposto relativo às saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV) o imposto relativo às importações e às entradas, provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que, será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas neste inciso;
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO