Decreto nº 34178 DE 01/03/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mar 2013
Dá nova redação aos arts. 15 e 43 e acresce dispositivos ao Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 35816 DE 16/09/2014):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º. O art. 15, do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....
§ 1º As atividades de que trata o caput deste artigo são as recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, em áreas públicas ou privadas, com reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para os eventos realizados em área pública será exigida a apresentação de termo de responsabilidade para garantir a limpeza do local do evento e de todo o seu entorno, conforme formulário anexo."
Art. 2º. O art. 43 do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Em se tratando de eventos em áreas públicas ou privadas, os promotores, organizadores ou responsáveis deverão apresentar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização do evento, requerimento especificando a atividade pretendida, data, local, período e horário de realização de evento, público estimado, conforme modelo constante no Anexo III, acompanhado dos documentos constantes no artigo 33, conforme cada caso, bem como a comprovação dos seguintes documentos:
I - .....
II - projeto básico atestando as condições necessárias de segurança e as medidas de prevenção contra incêndio e pânico, inclusive o número de pessoas que trabalharão no evento, considerando equipes de segurança, brigadas, atendimento médico, entre outros, o qual será expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, nos termos dos arts. 72, § 1º, e 74 deste Decreto, observado o anexo X deste regulamento;
III - comprovante de atendimento das condições necessárias de segurança;
IV - comprovante de atendimento das medidas de prevenção, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal;
V - atestado de Regularidade Técnica assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe;
VI - Termo de Ajuste Técnico de consulta prévia da Secretaria de Estado de Defesa Civil;
VII - autorização para utilização de área pública, ou documento probatório de posse ou propriedade do local de realização do evento;
VIII - tratando-se de pessoa jurídica, além dos documentos listados no caput deste artigo, será necessária a entrega de:
a) cópia do Contrato Social registrado na respectiva Junta Comercial;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
c) certidão de regularidade fiscal distrital e federal.
IX - tratando-se de pessoa física, além dos documentos listados no caput, será necessária a entrega de:
a) cópia da carteira de identidade; e
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1º .....
§ 2º .....
I - .....
IX - termo de responsabilidade, conforme anexo XIII, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento;
X - análise e aprovação prévia dos órgãos competentes, quanto à localização, acessos e planejamento do sistema viário local, inclusive estacionamentos adequados e dimensionados de acordo com o público estimado.
§ 3º Existindo medidas a serem implementadas, o responsável técnico pelo evento acompanhará a sua execução.
§ 4º O requerimento de que trata o caput deste artigo somente será deferido depois de aprovadas as instalações e vistorias dos órgãos ou entidades de fiscalização e controle.
§ 5º Verificada a existência de condições para a realização do evento, serão previamente cientificados os órgãos ou entidades de fiscalização e controle para a realização das vistorias necessárias após a montagem das instalações.
§ 6º Caso não tenham sido implementadas as medidas de segurança declaradas no requerimento ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos ou entidades de fiscalização e controle, segurança ou prevenção contra incêndio e pânico, resguardadas as devidas competências, exigirão as medidas corretivas, podendo impedir a realização ou a continuidade do evento.
§ 7º Os organizadores, promotores ou responsáveis deverão cadastrar na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal os eventos em áreas públicas ou privadas, informando o local, a data, o período de duração do evento, público estimado e as medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico adotadas.
§ 8º Excepcionalmente, o prazo previsto no caput poderá ser reduzido, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 3º. O Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos artigos 43-A e 43-B:
“Art. 43-A. Será realizado cadastramento das pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar eventos no Distrito Federal, de modo a agilizar o procedimento para a realização de eventos."
“Art. 43-B. A limitação de público por local de evento será realizada de acordo com as normas estabelecidas no Distrito Federal para garantia da segurança pública."
Art. 4º. Fica acrescido o anexo XIII ao Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO
“ANEXO XIII”
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nome/Razão Social: |
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Endereço: |
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Telefone: |
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Representante Legal: |
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RG: |
Org. Exp.: |
Data Expedição: |
CPF/CNPJ: |
DECLARO:
1. Estar ciente das condições para a realização do evento, constantes na lei, em sua regulamentação e em licença eventual, atestando o seu fiel cumprimento.
2. Estar ciente de que declaração diversa da realidade e/ou descumprimento da lei, de sua regulamentação e dos demais instrumentos legais pertinentes sujeita a imposição de sanção penal, civil e administrativa, bem como a aplicação de multa e interdição do evento e/ou revogação da licença eventual.
Brasília,___/_____/______.
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Assinatura do declarante