Decreto nº 34197 DE 18/08/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 ago 2021

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido ao lançamento e ao pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, conforme Decreto nº 4.316, de 1995, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região.

Decreta

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de:

I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado em município das Regiões Metropolitanas do Ceará, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses:

a) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;

b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos componentes, partes e peças do estabelecimento industrial importador;

II - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados, observado o disposto no § 1º;

III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e no inciso I do § 3º deste artigo.

§ 1º Para usufruir do benefício de que o caput deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime, observados os requisitos do Decreto nº 32.438 , de 8 de dezembro de 2017, ou outro que o vier a substituir, deverá:

I - obter resolução junto ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CONDEC e renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial equivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:

a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;

b) 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;

c) 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;

d) 50% (cinquenta por cento) a partir do quarto ano de produção.

§ 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores elétrico, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações, independentemente de sua localização neste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para fruição do benefício decorrente deste Decreto, os projetos industriais do setor de informática, localizados em qualquer município integrante de Região Metropolitana, deverão ter investimento mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 4º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, na saída interna dos produtos tratados no inciso I do caput e no § 2º deste artigo, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:

I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletroeletrônica, de eletrônica e de telecomunicações ou prestação de assistência técnica e manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pelo CONDEC;

II - quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior.

§ 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado no art. 1º deste decreto nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de mercadorias acabadas oriundas deste estado ou de outras unidades da Federação, quando o destino for para estabelecimento fabricante.

§ 6º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do § 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro.

Art. 2º Fica também diferido o lançamento do ICMS:

I - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de telecomunicações, de suportes ópticos, de equipamentos de informática e de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica:

a) de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;

b) de matérias-primas, material intermediário e embalagens, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;

II - nas operações internas de mercadorias industrializadas neste Estado, destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I deste artigo, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto:

a) bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;

b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes.

III - pelas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, efetuadas por fabricante dos produtos mencionados no inciso I, de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação.

Parágrafo único. Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204, 3206, 3901 a 3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua produção.

Art. 3º Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito os seguintes percentuais do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no caput do artigo 1º:

I - 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31.12.2022;

II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01.01.2023.

Art. 4º Os estabelecimentos industriais dedicados à produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletroeletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, os seguintes percentuais do valor do saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações e prestações com tais produtos:

I - 100% (cem por cento), do saldo devedor mensal apurado até 31.12.2022;

II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01/01/2023.

Art. 5º Ao estabelecimento que promover saídas de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 2º, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída.

Art. 6º Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste decreto.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão conjuntamente:

I - as condições necessárias à utilização do benefício;

II - a relação dos produtos, componentes, partes e peças alcançados pelo benefício;

III - a forma e condições de habilitação para os estabelecimentos industriais e/ou comerciais que pretendam adotar o tratamento tributário definido neste Decreto.

Parágrafo único. A legislação disciplinadora do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CONDEC poderá ser utilizada para os fins previstos neste artigo, em especial os dispositivos concernentes à habilitação, contratação e liberação dos incentivos constantes do Decreto nº 32.438 , de 8 de dezembro de 2017, ou outro que o vier a substituir.

Art. 8º Considera-se primeiro ano de produção para os efeitos da alínea "a", do inciso II, do § 1º, do art. 1º, o prazo decorrido entre o início da produção e 31 de dezembro do ano subsequente.

Art. 9º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5%(três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a:

I - 1% (um por cento), nas operações realizadas até 31.12.2022, quando a alíquota incidente for 4% (quatro por cento);

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja igual ou superior a 12% (doze por cento).

§ 2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao débito fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subsequente.

§ 3º A carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para o percentual estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, tratando-se de transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa desde que autorizado pelo CONDEC.

Art. 10. Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam os incisos II e III do "caput" do art. 1º deste Decreto, não poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento.

Parágrafo único. Nas saídas dos produtos recebidos do exterior o remetente deverá consignar no corpo do documento fiscal a expressão "PRODUTO IMPORTADO SOB REGIME DE DIFERIMENTO, DEC. Nº ________/2021".

Art. 11. O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que não observar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela SEFAZ.

Art. 12. A empresa que não cumprir o requisito relativo ao faturamento previsto no inciso II do § 1º do art. 1º, poderá usufruir dos benefícios de que trata este Decreto desde que atenda às seguintes condições:

I - ter realizado, no mínimo, investimento de 70% (setenta por cento) do seu projeto industrial;

II - faturar, anualmente, com produtos fabricados na unidade industrial valor correspondente a, no mínimo:

a) 20% (vinte por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 03 (três) anos de produção efetiva;

b) 15% (quinze por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 04 (quatro) anos de produção efetiva;

c) 10% (dez por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 05 (cinco) anos de produção efetiva;

d) 5% (cinco por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 06 (seis) anos de produção efetiva;

III - possuir certificação na norma "ISO 9.000" ou posterior;

IV - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;

V - efetuar, em território cearense o desembaraço aduaneiro de, no mínimo, 15% (quinze por cento) das importações que realizar;

VI - estar autorizada, por ato específico, do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios da faixa de faturamento previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II deste artigo, a empresa deverá ter, no mínimo, 40 (quarenta) empregados.

Art. 13. As sociedades empresárias instaladas em território cearense, que já gozem de qualquer benefício fiscal em caráter individual no âmbito do ICMS e que desejem se habilitar à utilização da sistemática deste Decreto, deverão apresentar o pedido de concessão de incentivo, podendo ser beneficiadas pelos critérios gerais de enquadramento deste Decreto, desde que, a critério do CONDEC, demonstrem o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - realização de novos investimentos capazes de assegurar a viabilidade econômica do empreendimento, com utilização da capacidade instalada, de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II - gerem, no empreendimento, no mínimo, 100 (cem) novos empregos diretos.

Art. 14. Ao contribuinte habilitado a utilizar a sistemática prevista neste Decreto fica vedado o gozo de outros benefícios concedidos em caráter individual.

Art. 15. Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, os contribuintes industriais deverão depositar, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente, o encargo contratual correspondente a 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das vendas e transferências dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto para o Tesouro estadual.

Parágrafo único. As empresas beneficiadas deverão manter pelo prazo decadencial os registros contábeis, comprovantes das contribuições e convênios firmados com as entidades.

Art. 16. O tratamento tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31.12.2024.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA