Decreto nº 342 DE 30/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2019
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos fazendários relativos à tramitação do Processo de Consulta sobre obrigações tributárias;
Considerando a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, atualmente vigente, divulgada pelo Decreto nº 136, de 14 de junho de 2019;
Considerando, ainda, as atribuições cometidas às diversas unidades fazendárias, envolvidas nos processos administrativos de consulta tributária e de repetição de indébito, dispostas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 182 , de 18 de julho de 2019;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 995, bem como acrescentado o inciso III-A ao referido preceito, ficando revogados o inciso III do caput e o respectivo § 2º-A, conforme segue:
"Art. 995. A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:
(.....)
III - (revogado)
III-A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;
(.....)
§ 2º-A (revogado)
(.....)."
II - alterado o § 2º do artigo 997, nos seguintes termos:
"Art. 997. (.....)
(.....)
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos.
(.....)."
III - acrescentado o inciso II-A ao artigo 999, com o seguinte texto:
"Art. 999. (.....)
(.....)
II-A - contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2º do artigo 997;
(.....)."
IV - revogado o inciso I do caput do artigo 1.002, ficando alterados os respectivos §§ 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 1.002. (.....)
I - (revogado)
(.....)
§ 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.
§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.
§ 3º O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1º do artigo 994."
V - revogados o § 2º e os respectivos incisos I e II do artigo 1.004;
VI - alterado o caput do artigo 1.006, como segue:
"Art. 1.006. A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente ou do Conselho Superior da Receita Pública.
(.....)."
VII - alterados o caput e o inciso V do § 2º do artigo 1.007, na forma assinalada:
"Art. 1.007. Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar ao Conselho Superior da Receita Pública a expedição de ato para que sejam reconhecidos efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada."
VIII - acrescentados os §§ 7º a 9º ao artigo 1.008, com a seguinte redação:
"Art. 1.008. (.....)
(.....)
§ 7º Perderá o objeto a consulta sobre matéria em relação à qual legislação editada posteriormente à formalização da consulta dispuser de forma diversa.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a consulta será declarada vazia, pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo processo.
§ 9º Ainda em relação ao disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, será admitido o desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período consultado, mediante requerimento expresso do interessado, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda do objeto."
IX - alterado o inciso V do § 1º do artigo 1.011, ficando revogados os respectivos §§ 2º, 3º e 4º, como segue:
"Art. 1.011. (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
(.....)
V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da resposta, bem como o nome e assinatura do coordenador da unidade responsável pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva aprovação.
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)"
X - alterados o inciso I do caput e os §§ 1º e 4º do artigo 1.024, bem como acrescentados o inciso IV ao caput e o § 7º ao referido artigo, ficando revogado o respectivo § 6º, como segue:
"Art. 1.024. (.....)
I - à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP;
(.....)
IV - ao pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento.
§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 1.011, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada pelo respectivo coordenador.
(.....)
§ 4º O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atualizada, obtida por meio eletrônico junto ao Sistema informatizado integrado SEFAZ/PGE.
(.....)
§ 6º (revogado)
§ 7º Em caráter excepcional, o contribuinte poderá encaminhar a certidão atualizada, exigida na forma do § 4º, na fase de análise do pedido."
XI - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias ou a seus titulares, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária/titular | Substituir pela unidade fazendária/Titular | |
a) | Art. 995, inciso IV do caput | gerência | coordenadoria |
b) | Art. 995, § 1º | Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS | Coordenadoria pertinente da Superintendência de Fiscalização - SUFIS |
c) | Art. 995, § 2º | gerente | coordenador |
d) | Art. 995, § 3º | gerência | coordenadoria |
e) | Art. 995, § 4º, I, caput | gerência | coordenadoria |
f) | Art. 995, § 4º, III, caput | gerência | coordenadoria |
g) | Art. 995, § 4º, IV, caput (duas referências) | gerência | coordenadoria |
h) | Art. 997, § 3º | gerência | coordenadoria |
i) | Art. 999, § 1º | gerência | coordenadoria |
j) | Art. 1.000, parágrafo único | gerente | coordenador |
k) | Art. 1.010 | Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR | Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP |
l) | Art. 1.014, § 4º | Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GRAM/SEAC/SAAC | Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado - GMAC/SEAD |
m) | Art. 1.014, § 5º | Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD | Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRP/SUIRP |
n) | Art. 1.024, § 1º | gerente | coordenador |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda