Decreto nº 34214 DE 25/05/1990
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 mai 1990
Institui o diferimento nas operações que menciona e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o Inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e necessitando regulamentar as operações e prestações internas realizadas com bagaço de cana, neste Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - A incidência e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS - nas saídas internas de bagaço de cana de estabelecimento produtor com destino a empresas industriais situadas no Estado de Alagoas, ficam diferidos para a etapa seguinte de circulação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nas operações com bagaço de cana destinado ao consumo no processo de industrialização.
Art. 2º - O imposto diferido na forma do artigo anterior, será recolhido pelo adquirente ou recebedor do produto até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º - Atendendo as conveniências da Administração Fiscal, o Secretário da Fazenda poderá adotar o sistema e PAUTA, para a fixação de base de cálculo do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais do produto de que trata este Decreto.
Art. 4º - Fica atribuída aos estabelecimentos industriais deste Estado, adquirentes de bagaço de cana, a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto devido sobre o transporte das mercadorias recebidas, sempre que o referido imposto não tenha sido objeto de recolhimento pelo transportador.
Parágrafo Único - O imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma deste artigo, será recolhido até o 5º (quinto) dia subsequente à quinzena em que ocorreu a retenção.
Art. 5º - A entrada de bagaço de cana no estabelecimento industrial será precedida da emissão da NOTA FISCAL DE ENTRADA, modelo 3, constando desse documento, para assegurar direito de participação do ICMS, além das demais exigências contidas no Convênio SINIEF celebrado em 1970, o município de procedência, o valor da prestação do serviço de transporte, se for o caso, e o respectivo imposto.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicabilidade do disposto no artigo 4º deste Decreto, o valor da prestação do transporte rodoviário de carga, é o fixado em PAUTA elaborada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT -, da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º - O Documento de Arrecadação - DAR -, modelo 1, devidamente quitado, servirá como documento hábil para o lançamento no livro próprio, do crédito fiscal gerado.
Art. 7º - Não se confunde o ICMS ora diferido com o imposto devido pelas saídas normais do estabelecimento adquirente, nem fica o mesmo sujeito a qualquer redução em seu valor total, em decorrência de estímulos fiscais concedidos.
Art. 8º - Excepcionalmente, o trânsito neste Estado, de bagaço de cana destinado a empresas industriais estabelecidas em Alagoas, poderá ser acobertado com os TICKET’ s de pesagem emitidos pelos produtores.
Parágrafo Único - Para efeito de agilização do processo de apuração do ICMS, nos casos de que trata este Decreto , uma única NOTA FISCAL DE ENTRADA poderá corresponder a todas as operações de entrada efetuadas a cada mês, por fornecedor.
Art. 9º - O diferimento a que se refere este Decreto se encerrará nas seguintes operações:
I - nas saídas de produtos resultantes de sua industrialização; e
II - nas saídas para outras Unidades da Federação.
Parágrafo Único - Nas hipóteses estabelecidas neste artigo, para efeito de exigência do ICMS, as respectivas operações e prestações serão tributadas, integralmente, na ocorrência do fato gerador.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FOLRIANO, em Maceió, 25 de maio de 1990, 102º da República.
MOACIR LOPES DE ANDRADE
Alcione Teixeira dos Santos