Decreto nº 34219 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 nov 2013

Altera, na forma que especifica o Decreto nº 34.039, de 04 de outubro de 2013, que "REGULAMENTA a Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013, que "DISPÕE sobre a Qualificação de Pessoa Jurídica de Direito Privado, com fins não econômicos, como Organizações Sociais, e dá outras providências."

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de promover modificações ao Regulamento da Lei nº 3.900 , de 12 de julho de 2013, fixando procedimentos específicos relativos à qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com fins não econômicos, como Organizações Sociais,

Decreta:


Art. 1º O § 2º do artigo 13 do Decreto nº 34.039 , de 04 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

§ 2º A proposta de que trata o caput deste artigo será examinada, no tocante aos requisitos objetivos para a qualificação, por uma Comissão de Avaliação instaurada no órgão relacionado à área de atividade correspondente, quanto ao cumprimento das exigências especificadas na legislação vigente, e em se verificando que foram atendidos os pressupostos legais, será o processo encaminhado com relatório conclusivo à autoridade supervisora competente."

Art. 2º O artigo 13 do Decreto nº 34.039 , de 04 de outubro de 2013, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 4º a 7º, com as seguintes redações:

"Art. 13. .....

§ 4º Após a comprovação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares pela(s) entidade(s), as propostas serão analisadas pela Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social - CPQOS, composta pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

III - o Secretário de Estado da Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

V - o Procurador Geral do Estado.

§ 5º Participarão das reuniões da Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social - CPQOS, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado cuja área de atuação esteja relacionada ao serviço a ser descentralizado para Organizações Sociais, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 6º À Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social - CPQOS incumbe emitir relatório sobre a qualificação de Organizações Sociais habilitadas a contrato de gestão setorial junto ao Estado do Amazonas, bem como avaliar os projetos que lhe forem submetidos pelas respectivas pastas, quanto à conveniência e oportunidade, e quanto aos seus aspectos técnicos e de viabilidade econômico-social, para resguardo do interesse público.

§ 7º A Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social submeterá sua avaliação ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre a Qualificação da Entidade."

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil