Decreto nº 34257 DE 10/08/2021
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 ago 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão de compartimento próprio para Central Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) nos projetos de construção submetidos ao licenciamento no Município de Salvador.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município, observado o disposto nos arts. 30 e 71 da Lei Municipal nº 9.281, de 2017 e
Considerando a necessidade de previsão de compartimento próprio para Central de Central Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) nas edificações localizadas no Município de Salvador para fins de licenciamento,
Decreta:
Art. 1º Os projetos de construção submetidos ao licenciamento, no âmbito do Município, que demandem o uso de gás combustível ou que possam utilizar equipamentos ou aparelhos para consumo de gás combustível, devem prever compartimento próprio para central de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Parágrafo único. Ficam dispensados do atendimento do disposto no caput deste artigo:
a) os empreendimentos lindeiros a logradouros localizados na via pública que dá acesso ao imóvel e que possuem rede pública de gás instalada, desde que no processo de licenciamento seja anexado documento da empresa responsável pela referida rede comprovando tal abastecimento;
b) empreendimentos de uso uniresidencial, que tenham área útil até a 70m² (setenta metros quadrados);
c) as Habitações de Interesse Social - HIS, tipo casas geminadas até 02 (duas) unidades imobiliárias;
d) os empreendimentos residenciais com unidades imobiliárias tipo studio em ambiente único, integrado e área útil de até 40 m² (quarenta metros quadrados), desde que conste em seu registro de incorporação a proibição do uso de equipamentos com fonte de energia a gás.
Art. 2º Os compartimentos para centrais de GLP, referidos no artigo 1º, deverão ser projetados e executados conforme legislação estadual, instruções e normas técnicas.
Art. 3º Caberá ao Órgão de Licenciamento e Fiscalização adotar as medidas necessárias para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de agosto de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária de Governo em exercício
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano