Decreto nº 34259 DE 10/08/2021
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 ago 2021
Regulamenta a Comunicação Eletrônica do Simples Nacional, decorrente de ação fiscal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, prevista no inciso III do § 1º do art. 282 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, na forma que indica.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e
Considerando a atribuição legal do Poder Público de adotar medidas visando à simplificação da legislação tributária;
Considerando a previsão de comunicação do sujeito passivo de ação fiscal, tendente a apuração de obrigação tributária ou infração, por meio eletrônico, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 282 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Comunicação Eletrônica de ação fiscal, tendente à autorregularização e à apuração de obrigação tributária ou infração, do sujeito passivo optante pelo Simples Nacional.
§ 1º A Comunicação Eletrônica de que trata este Decreto alcança também os contribuintes que já foram optantes pelo Simples Nacional em algum período a partir de 1º de janeiro de 2016, referente à prestação de serviços relacionados às atividades econômicas desenvolvidas no período abrangido pela opção.
§ 2º A Comunicação Eletrônica de que trata este Decreto não alcança as intimações realizadas para ciência dos contribuintes por meio de Termo de Ação Fiscal - TAF, de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF gerado no sistema SEFISC do Portal do Simples Nacional e de Notificação Fiscal de Lançamento-NFL e/ou Auto de Infração gerado no Sistema de Administração Tributária - SAT da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º Para os fins deste regulamento, considera-se:
I - comunicação eletrônica: a funcionalidade específica utilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, disponibilizada na Internet, para fins de cientificação do sujeito passivo;
II - sujeito passivo: aquele eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável;
III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a Internet;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou login e senha de segurança cadastrada pelo usuário ou sujeito passivo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio da comunicação a que se refere o inciso III do caput não exclui a espontaneidade da denúncia, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica, pelo sujeito passivo dar-se-á por acesso ao sistema Módulo de Gestão do Simples Nacional - GSN por meio de link disponibilizado no Portal da SEFAZ, inclusive no sistema da Nota Salvador.
§ 1º Estará credenciado para acesso ao módulo GSN o sujeito passivo que esteja credenciado e devidamente autorizado no sistema e-SEFAZ.
§ 2º A autenticação do sujeito passivo para acesso ao módulo GSN ocorrerá conforme acesso disposto no caput deste artigo.
§ 3º O sujeito passivo terá seu acesso liberado pelo módulo GSN por meio de autenticação das suas credenciais no sistema e-SEFAZ.
Art. 5º Desde que o sujeito passivo esteja apto a se autenticar pelo sistema e-SEFAZ, acessível em endereço eletrônico a ser definido em instrução normativa a ser baixada pela Secretaria Municipal da Fazenda, as comunicações da Administração Tributária ao sujeito passivo por meio eletrônico deverão ser feitas mediante o portal Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º O portal indicado no caput será acessível por direcionamento ao sistema Módulo de Gestão do Simples Nacional - GSN, quando do acesso ao sistema e-SEFAZ.
§ 2º As comunicações feitas por meio do DEC dispensam a publicação no Diário Oficial do Município, por edital, de forma pessoal ou por carta registrada, devendo ser consideradas de forma pessoal para todos os efeitos legais.
§ 3º Considerar-se-á realizada a comunicação, por meio do DEC, no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica do seu teor.
§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º As consultas referidas nos §§ 3º e 4º deverão ser feitas em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de serem consideradas automática e tacitamente realizadas no primeiro dia útil, após a data do término deste prazo.
§ 6º No caso do § 5º, quando a data do término do prazo da consulta se dê em dia não útil, essa será automaticamente prorrogada para o dia útil imediatamente seguinte.
Art. 6º A critério da Administração Tributária, a comunicação de que trata este Decreto poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de agosto de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária de Governo em exercício
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda