Decreto nº 34281 DE 30/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2024
Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022, para postergar o prazo de vigência dos benefícios fiscais que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 .............................................................................................
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§ 6º ...................................................................................................
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III - no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas realizadas por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível - EHC.
.............................................................................................”(NR)
“Art. 600. Até 30 de abril de 2026, nas operações e prestações internas com mercadorias ou bens destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Convs. ICMS 183/19 e 204/23)§ 1º Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no caput deste artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 36 (trinta e seis) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro. (Convs. ICMS nºs 183/19 e 204/23)
.............................................................................................”(NR)
Art. 2º O Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .......................................................................................
I - até 31 de julho de 2025, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observado o seguinte e o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo: (Convs. ICMS 01/99 e 143/24)
.............................................................................................”(NR)
Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2025, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022:
.............................................................................................”(NR)
Art. 3º O Anexo 003 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Fica concedido, até 31 de março de 2025, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)
.............................................................................................”(NR)
Art. 4º O Anexo 004 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. .......................................................................................
I - até 30 de junho de 2025, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);
II - até 30 de junho de 2025, nas operações interestaduais em:
.......................................................................................................
III - até 30 de junho de 2025, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/19 e 226/23)
.............................................................................................”(NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier