Decreto nº 34289 DE 17/04/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 abr 2013
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no art. 9º da Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997 e no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Distrito Federal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária juntado no Processo nº 360.000.181/2013
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT será executado nos termos deste Decreto, e observará as seguintes etapas:
I - Planejamento;
II - Seleção de Beneficiários;
III - Estágio Probatório;
IV - Outorga da Concessão de Uso.
Art. 2º. O PRAT destina-se à fomentar a integração das políticas de desenvolvimento dos assentamentos rurais do Distrito Federal, unificando procedimentos e a atuação dos órgãos do Governo do Distrito Federal no atendimento das demandas dos trabalhadores rurais.
Art. 3º. As ações do PRAT serão desenvolvidas de acordo com o Plano Nacional de Reforma Agrária, devendo os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, atuarem de forma integrada com as diretrizes e ações do Governo Federal.
Art. 4º. O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal - CPA/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal exercerá as seguintes atribuições:
I - Indicar os bens imóveis a serem destinados ao PRAT;
II - Propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores a serem beneficiados pelo PRAT;
III - Acompanhar a execução do PRAT;
IV - Definir o cronograma de implementação do PRAT;
V - Deliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;
VI - Aprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras destinadas aos assentamentos.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DOS ASSENTAMENTOS DE TRABALHADORES RURAIS
Art. 5º. Os projetos de assentamentos criados no âmbito do PRAT serão elaborados com a participação da comunidade e a ação integrada dos órgãos da Administração Pública e obedecerão aos seguintes procedimentos prévios:
I - planejamento;
II - instalação;
III - integração territorial.
Art. 6º. O procedimento prévio de planejamento a que se refere o inciso I do artigo anterior será iniciado mediante requerimento formulado pelo CPA/DF à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, no qual solicitará disponibilização de área para implementação de assentamento de trabalhadores rurais.
Parágrafo único. O pedido referido no caput deverá conter:
I - mapa com tabela simplificada contendo coordenadas dos vértices definidores de limites, suficientes para identificação da área;
II - caracterização das famílias acampadas na área, quando for o caso.
Art. 7º. Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, em 30 dias a TERRACAP encaminhará a resposta ao CPA/DF.
§ 1º Da decisão que disponibilizar a área, deverá constar a outorga de poderes à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para requerer e acompanhar os pedidos de Licenças junto ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, e outorga de utilização de recursos hídricos junto a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - ADASA.
§ 2º Na hipótese de decisão da Terracap pela indisponibilidade da área solicitada, esta deverá ser motivada e fundamentada, sendo facultado ao CPA/DF apresentar pedido de reconsideração devidamente fundamentado no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão.
Art. 8º. Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a coordenação da elaboração dos relatórios e projetos de caracterização ambiental, agrícola e social das áreas rurais disponibilizadas pela TERRACAP para o assentamento de trabalhadores rurais e a formalização dos pedidos de licenciamento e outorga de águas para os assentamentos, com especial atenção à elaboração dos seguintes itens:
I - Relatórios de Viabilidade Ambiental;
II - Plano de Instalação do Assentamento;
III - Planos de Desenvolvimento do Assentamento;
IV - Planos de Uso Familiar.
§ 1º A elaboração dos materiais de que trata este artigo seguirá o disposto nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA que versem sobre matérias relacionadas aos assentamentos de reforma agrária, e nas portarias e demais atos normativos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, relacionadas ao tema.
§ 2º Os Planos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo deverão, obrigatoriamente, receber anuência por parte da Superintendência Regional do INCRA no Distrito Federal e Entorno - INCRA SR 28 e do CPA.
§ 3º A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal editará resoluções para regulamentar os procedimentos e prazos para elaboração dos estudos de que trata o artigo.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 9º. A seleção de beneficiários será iniciada após a emissão de licença prévia pelo órgão ambiental competente, para o projeto de assentamento criado no âmbito do PRAT.
Art. 10º. Além do disposto no art. 8º, compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a coordenação do processo de seleção de beneficiários dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, devendo ser observadas as seguintes etapas:
I - cadastramento das famílias de trabalhadores rurais pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, respeitadas as resoluções previstas no § 2º deste artigo;
II - apresentação do cadastro das famílias do projeto de assentamento para análise do INCRA SR 28, para aplicação dos critérios de seleção de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária;
III - divulgação da Relação de Beneficiários para o Projeto de Assentamento, em ato conjunto da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e do INCRA SR 28.
§ 1º Fica assegurado o direito de recurso às famílias de trabalhadores rurais que se sentirem prejudicadas no processo de seleção, cabendo o julgamento dos recursos aos órgãos competentes.
§ 2º A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal editará resoluções que disponham sobre procedimentos e prazos para os processos de cadastramento dispostos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11º. O Estágio Probatório será firmado por meio de contrato individualizado firmado entre a TERRACAP e o titular da família beneficiada em projeto de assentamento no âmbito do PRAT.
§ 1º O contrato de que trata este artigo será firmado após aprovação, em todas as instâncias cabíveis, dos Planos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 8º, e da emissão de licenciamento definitivo pelos órgãos ambientais competentes para o projeto de assentamento criado no âmbito do PRAT.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto nos contratos de estágio probatório.
§ 3º Os contratos de estágio probatório terão duração de 24 meses.
Art. 12º. O contrato de que trata o artigo 11 deste Decreto versará sobre a integralidade da parcela destinada à família beneficiária, sendo admitida somente uma unidade de moradia por parcela.
Parágrafo único. Excepcionalmente será admitida a construção da segunda unidade habitacional por parcela, desde que:
I - se trate de pessoa física cadastrada, na relação de beneficiários, como familiar do titular do contrato;
II - a segunda unidade habitacional estiver devidamente prevista e aprovada no Plano de Uso Familiar, previsto no inciso IV do artigo 8º.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DA CONCESSÃO DE USO
Art. 13º. O contrato de concessão de direito real de uso será firmado entre a TERRACAP e o titular da família beneficiada pelo projeto de assentamento no âmbito do PRAT que cumprir adequadamente o período de estágio probatório previsto no artigo 11 e terão os seguintes prazos, prorrogáveis por igual período:
I - 15 (quinze) anos quando a área for localizada a menos de 2 (dois) quilômetros da macrozona urbana, ou a menos de 1 (um) quilômetro do eixo do anel viário;
II - 30 (trinta) anos nas demais situações.
§ 1º O contrato de que trata este artigo se dará, preferencialmente, na modalidade de direito de superfície, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
§ 2º Será motivo de rescisão do contrato a ocorrência do desvio de finalidade quanto à atividade a ser desenvolvida na área e o não cumprimento da função social da terra pelo concessionário.
§ 3º Após o prazo de carência que é de 02 (dois) anos, será fixada anualmente taxa de concessão de uso equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da terra nua nos 03 (três) primeiros anos de vigência do contrato, e 1% (um por cento) a partir do 4º (quarto) ano.
§ 4º O valor para fins de apuração da taxa de concessão será aferido respeitado o valor mínimo da terra nua estabelecido em Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, em vigor na área de atuação da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o Distrito Federal e Entorno SR/28, vigente na data do aniversário do contrato de concessão de direito real de uso.
§ 5º Findo o prazo de carência de que trata o § 3º deste artigo ficarão a cargo do concessionário os encargos administrativos e tributários que vierem incidir sobre o imóvel objeto do contrato.
§ 6º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural a fiscalização do cumprimento do disposto no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 14º. A utilização da área objeto do contrato de que trata o artigo anterior será em benefício exclusivo do concessionário e de seus dependentes, ficando vedada a transferência da área para terceiros, bem como a mudança de dominialidade, sendo admitida somente uma unidade de moradia por parcela.
Parágrafo único. Excepcionalmente será admitida a construção da segunda unidade habitacional por parcela, desde que:
I - se trate de pessoa física cadastrada, na relação de beneficiários, como familiar do titular do contrato;
II - a segunda unidade habitacional estiver devidamente prevista e aprovada no Plano de Uso Familiar, previsto no inciso IV do artigo 7º.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º. O Governo do Distrito Federal priorizará a instalação dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, com especial atenção para a:
I - instalação de Infraestrutura Básica;
II - instalação de equipamentos de uso comunitário;
III - programa habitacional para o meio rural;
IV - políticas de transferência de renda;
V - acesso ao crédito inicial.
§ 1º As ações referidas neste artigo, no que competir aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, serão iniciadas no prazo máximo de 30 dias após aprovação do Plano de Instalação, previsto no inciso II do art. 8º.
§ 2º Os órgãos envolvidos na prestação de serviços necessários ao cumprimento das ações previstas neste artigo deverão apresentar ao CPA/DF cronograma de atividades e relatórios mensais de execução.
Art. 16º. Fica instituído o Grupo de Trabalho de Infraestrutura Básica nos Assentamentos, responsável por agilizar a execução dos seguintes serviços em benefício das famílias assentadas:
I - perfuração de poços e implantação de sistema de captação de águas;
II - instalação de rede de distribuição de água para consumo humano;
III - instalação de eletrificação rural;
IV - abertura e melhoria de vias e estradas.
§ 1º Comporá o Grupo de Trabalho de que trata este artigo:
I - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER DF;
IV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
V - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VI - Companhia Energética de Brasília - CEB;
VII - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho os seguintes órgãos:
I - Superintendência Regional nº 28 do INCRA;
II - Departamento de Estadas e Rodagens - DER;
III - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 17º. Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal facilitar o acesso ao crédito inicial, de que trata o inciso V do art. 15, em conformidade com a regulamentação específica do Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 18º. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - Sedest realizará busca ativa nos acampamentos de trabalhadores rurais do DF, a fim de incluir e atualizar o cadastro das famílias que se enquadrem no CADÚnico e, dessa forma, criar as condições para o acesso aos programas de transferência de renda para as famílias de trabalhadores rurais.
Art. 19º. O Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, nos processos que for de sua competência, após apresentação do Plano de que trata o inciso II do art. 8, e em caráter excepcional, poderá expedir autorização para supressão de vegetação ou uso alternativo de solo para fins de produção agrícola de subsistência e implantação de infraestrutura mínima essencial a sobrevivência das famílias assentadas, desde que observada a legislação que verse sobre o tema.
Art. 20º. O Governo do Distrito Federal elaborará semestralmente Plano de Ações estruturantes para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos assentamentos de trabalhadores rurais do Distrito Federal, priorizando os seguintes eixos de atuação:
I - acesso aos serviços públicos básicos, compreendendo:
a) cobertura das famílias de trabalhadores rurais na atenção básica à Saúde;
b) saneamento ambiental dos assentamentos;
c) acesso à escola e transporte escolar rural;
d) alfabetização de jovens e adultos;
e) acesso ao transporte público e coletivo.
II - Promoção do Desenvolvimento Agrícola e Produtivo dos assentamentos, compreendendo:
a) fomento à Agroecologia e Produção Orgânica;
b) recuperação e Preservação Ambiental;
c) assistência Técnica e Capacitação Profissional;
d) políticas de Crédito;
e) fomento ao Cooperativismo;
f) políticas de Comercialização da Produção e Compra Pública.
III - Promoção do Desenvolvimento Social dos assentamentos, compreendendo:
a) ações de proteção e promoção de direitos nas áreas de saúde, educação superior e tecnológica, cultura, esporte e lazer, segurança pública e acesso à justiça;
b) políticas intersetoriais voltadas para mulheres, juventude, idosos, pessoas com deficiência, promoção da igualdade racial e respeito à diversidade sexual.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Ações referido neste artigo ficará a cargo da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em diálogo e planejamento conjunto com os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.756, de 27 de outubro de 1997, o Decreto nº 19.983 de 31 de dezembro de 1998 e o Decreto nº 32.957 de 1º de junho de 2011.
Brasília, 17 de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ