Decreto nº 3432 DE 22/09/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 set 2021
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Ajustes SINIEF 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de 2021.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 0135782021-6/SEFAZ; e o disposto no art. 243 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida na 181ª Reunião Ordinária e na 334ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/1966,
Decreta:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 11/2021 , de 31.05.2021, publicado no DOU de 10.06.2021, que altera o Ajuste SINIEF 21/2010 , que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 12/2021 , de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 11/2019 , que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 13/2021 , de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 15/2020 , que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 14/2021 , de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 01/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 16/2021 , de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 11/2011 , que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores, na forma que específica.
Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 17/2021 , de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/2019 , que altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016 , que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 18/2021 , de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 16/2020 , que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF nº 27/2019 , de 13 de dezembro de 2019.
Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 19/2021 , de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 20/2021 , de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF nº 19/2016 , que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 21/2021 , de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 14/2019 , que altera o Ajuste nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pelo Fisco Estadual, no que se refere à implementação à legislação do ICMS das regras instituídas por este Decreto, no período compreendido entre:
I - 01 de agosto de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10;
II - 12 de julho de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 9º.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador