Decreto nº 34.328 de 02/12/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 dez 2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo para escrituração do livro Registro de Inventário.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de uniformizar o prazo para a escrituração do Registro de Inventário, com vistas à respectiva elaboração e ao envio por meio do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 272. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento: (NR)
I - à data do balanço; (REN)
II - à data do encerramento do exercício fiscal, relativamente às informações dos exercícios a partir de 2009; (ACR)
§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
II - coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tais como espécie, marca, tipo, modelo e, a partir de 1 de dezembro de 2009, outras previstas em portaria da Secretaria da Fazenda; (NR)
§ 8º A escrituração deverá ser efetivada: (NR)
I - até 30 de novembro de 2009, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do § 7º; (NR/REN)
II - a partir de 01 de dezembro de 2009, até o 4º (quarto) período fiscal subsequente ao da data da respectiva realização do inventário. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR