Decreto nº 34361 DE 31/12/2013
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 dez 2013
Altera o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2013, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
Considerando a necessidade de compatibilizar o Decreto nº 23.994, de 2003, às alterações feitas na Lei nº 2.826, de 2003, pela Lei nº 3.971, de 23 de dezembro de 2013,
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2013, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
I - o § 12 do art. 4º:
"§ 12. As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:";
II - o § 3º do art. 13:
"§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.";
III - o § 1º do art. 16:
"§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º.";
IV - do art. 18:
a) o § 1º:
"§ 1º Encerra-se o diferimento:";
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a empresa não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação;
II - na saída dos bens de que tratam as alíneas "c" a "x" do inciso I do caput deste artigo;
III - na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2º do art. 16;
V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;
VI - na saída dos bens de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais;";
b) o inciso I do § 4º:
"I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º;";
c) o § 7º:
"§ 7º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos deste Regulamento, com destino a sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A.";
V - o inciso I do § 2º do art. 19:
"I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º;";
VI - do art. 22:
a) o inciso I:
"I - e implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;";
b) o inciso VI:
"VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;";
c) os §§ 5º, 8º, 12 e 19:
"§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico, exceto nas operações com armazéns gerais e depósitos fechados, ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2º do art. 16."
"§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo quando se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;
II - cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas;
V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras-congêneres."
"§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação."
"§ 19. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo.";
VII - a alínea "a" do inciso I do art. 60-A:
"a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 22, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;";
VIII - o art. 61:
"Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.";
IX - o § 2º do art. 62:
"§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997.".
Art. 2º Fica alterado o inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 33,084, de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
"II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas a recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90 HP;".
Art. 3º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 34.273, de 10 de dezembro de 2013, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que especifica, com as seguintes redações:
I - o caput do art. 2º:
"Art. 2º As indústrias, que possuam projetos aprovados pelo CODAM para a fabricação dos produtos elencados no art. 1º, deverão efetuar sua opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, até o dia 31 de janeiro de 2014.";
II - do art. 4º:
a) o caput:
"Art. 4º As indústrias fabricantes dos produtos beneficiados pelo art. 1º, portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, que efetuarem a opção de que trata o art. 2º, deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção.";
b) o parágrafo único, renumerado para § 1º:
"§ 1º Os fabricantes dos produtos que não tiverem Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data de publicação deste Decreto, caso queiram optar pelo novo tratamento, deverão apresentar à SEPLAN projeto técnico-econômico de atualização.".
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 34.325, de 19 de dezembro de 2013, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e renumerado para § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º As sociedades empresárias fabricantes de aparelhos combinados com amplificador "home theater", classificados nos códigos NCM/SH 8521.90.90 e 8527.99.10, que pretendam gozar dos benefícios de que trata o art. 1º deste Decreto deverão solicitar à SEPLAN, até 31 de março de 2014, a emissão de novo Laudo Técnico.".
Art. 5º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:
I - ao art. 10:
a) o inciso XVIII do caput:
"XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.";
b) o § 9º:
"§ 9º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.";
II - o § 27 ao art. 16:
"§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.";
III - ao art. 18:
a) os incisos IV e V do caput:
"IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto;
V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto, localizado no interior do Estado.";
b) os incisos VII e VIII ao § 1º:
"VII - na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor;
VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo.";
c) o § 9º:
"§ 9º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.";
IV - ao art. 22:
a) o § 6º-A:
"§ 6º-A Não integram a base de cálculo do FTI:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as devoluções de vendas;
III - as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;
IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior.";
b) o § 20:
"§ 20 Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.".
Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º, 3º e 4º ao art. 3º do Decreto nº 34.325, de 2013, com as seguintes redações:
"§ 1º Independente da prorrogação de que trata o caput deste artigo, as sociedades empresárias, para continuarem gozando dos benefícios, deverão solicitar à SEPLAN a prorrogação dos respectivos Laudos Técnicos."
"§ 3º A opção realizada fora do prazo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
§ 4º O gozo do incentivo decorrente da elevação do crédito estímulo dos aparelhos combinados com amplificador "home theater" ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico.".
Art. 7º Fica acrescentado o § 2º ao art. 4º do Decreto nº 34.273, de 2013, com a seguinte redação:
"§ 2º O gozo dos incentivos de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.".
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação a alínea "b" do inciso VI do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2013, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - os incisos I a III do § 3º do art. 13;
II - o § 3º do art. 62.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2013.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
MARCUS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda