Decreto nº 34363 DE 31/12/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 dez 2013

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e modernizar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

I - o inciso III do caput do art. 3°:

“III - da transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou depósito de transportadora, localizados neste Estado;”;

II - o inciso XIV do caput do art. 4°:

“XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte, armazém geral ou depósito de transportadora, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;”;

III - a alínea “f” do inciso I do art. 12:

“f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;”;

IV - do art. 13:

a) os §§ 9° e 11:

“§ 9° Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9° e 10, respectivamente:

I - os veículos que tenham mais de um mês de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal;

III - as máquinas, equipamentos ou móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal.”;

b) o § 22-A:

“§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento seja varejista e opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

V - o § 4° do art. 18:

“§ 4° A aplicação do arbitramento a que se refere este artigo não poderá resultar em carga tributária inferior aos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

VI - o art. 42:

“Art. 42. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas mensais e calculado por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar o processo contraditório.”;

VII - do art. 43:

a) o caput:

“Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto e demais regimes de pagamento que incorra em uma das seguintes situações:”;

b) os incisos II, III e IV:

“II - que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias;

III - apresente saldo credor de ICMS, em sua escrita fiscal, em três meses consecutivos;

IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação de percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada, aplicado sobre o valor total das compras das mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída.”;

c) o parágrafo único:

“Parágrafo único:. Os fornecedores de alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares, os comércios de calçados, artigos do vestuário, confecções e similares serão preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.”;

VIII - do art. 44:

a) os incisos I e II do § 1°:

“I - toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis nos últimos seis meses;

II - aplicam-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste parágrafo os percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada;”;

b) o caput do § 4°:

“§ 4° O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete ao Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF.”;

IX - do art. 45:

a) o caput:

“Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.”;

b) os §§ 2°, 3° e 4°: 

“§ 2° A decisão da matéria impugnada caberá ao DEARF 

§ 3° Da decisão proferida nos termos do § 2° deste artigo não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

§ 4° Na hipótese de impugnação tempestiva, a decisão relativa às parcelas mensais será retroativa à data da entrada do requerimento, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros até 5 (cinco) dias, contados da sua ciência.”;

X - a alínea “ b” do inciso II do caput do art. 47:

“b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII, caso haja encerramento de atividades.”;

XI - do art. 48: 

a) o caput, mantidas as suas alíneas:

“Art. 48. O contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:”;

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pelo DEARF, que poderá solicitar a realização de diligência ao DEFIS, observado o disposto no § 2°-A do art. 45.”;

XII - o caput do art. 317-A:

“Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica principal seja a de construção civil.”;

XIII - os inciso IX e LXVIII do art. 382:

“IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;”

“LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação;”;

XIV - o item 12 do Anexo II:

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

% DE AGREGADO

12 Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. 30%

Art. 2° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n° 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e institui a Capa de Lote Eletrônica - CL-e, com as seguintes redações:

I - o art. 19:

“Art. 19. O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao período de apuração.”;

II - o art. 20:

“Art. 20. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 09/08, deverão ser apresentadas no arquivo da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento de estoque realizado em 31 de dezembro de cada ano civil, observado o disposto no art. 271 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.”.

Art. 3° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n° 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga com as seguintes redações:

I - o § 1° do art. 7°:

“§ 1° A conclusão do desembaraço está condicionada à inexistência de pendências relativas a obrigações fiscais, à regularidade fiscal do contribuinte e à conclusão da vistoria, física ou documental, na hipótese de carga selecionada para a realização desse procedimento, excetuada a hipótese prevista no art. 60, caso em que o desembaraço será realizado sem prévia vistoria.”.

II - o § 6° do art. 9°:

“§ 6° A MATRI-NAC será elaborada com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ, disponibilizado em seu sítio na Internet.”;

III - o § 2° do art. 12:

“§ 2° A MATRI-IMP será elaborada com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ, divulgado em seu sítio na Internet.”.

Art. 4° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

I - o inciso III ao § 8° do art. 4°:

“III - depósito de transportadora: a sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;”;

II - ao art.13:

a) a alínea “e” ao inciso I do § 8°:

“e) a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista;”;

b) o § 11-A:

“§ 11-A Na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, o servidor do órgão de trânsito será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, no momento do registro, licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, quando deixar de exigir:

I - o comprovante do pagamento do imposto ou o reconhecimento da não incidência, imunidade ou isenção;

II - a apresentação da Nota Fiscal relativa a aquisição do veículo usado nos casos em que:

a) contenha restrição tributária; e

b) o alienante seja pessoa jurídica de direito privado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas;”;

III - os §§ 2°-A, 6° e 7° ao art. 45: 

“§ 2°-A Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o Chefe do DEARF poderá solicitar a realização de diligência ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado a critério do chefe imediato.”

“§ 6° Excepcionalmente, o contribuinte poderá apresentar, após o prazo previsto no caput deste artigo, impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa fixa ou contra o valor da parcela mensal, sem os benefícios previstos no § 4° deste artigo.

§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, o DEARF poderá autorizar o benefício com efeito suspensivo previsto no caput deste artigo, mediante despacho fundamentado.”;

IV - o inciso IV ao § 6° do art. 77:

“IV - não exerça atividades sujeitas ao ICMS.”;

V - o inciso X ao caput do art. 85:

“X - deixar de ser contribuinte do imposto.”;

VI - o § 4° ao art. 87:

“§ 4° Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição estadual ou do cancelamento de ofício, o contribuinte deverá protocolizar “DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS” devidamente assinada pelo representante legal da empresa, conforme modelo a ser estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, declarando que foram inutilizados os documentos fiscais em papel relacionados e não emitidos em virtude do encerramento das suas atividades, responsabilizando-se integralmente pela eventual utilização indevida dos documentos ou selos fiscais.”;

VII - o inciso VI ao art. 90: 

“VI- depósito de transportadora, o estabelecimento que o contribuinte mantenha para guarda de mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;”;

VIII - ao art. 109:

a) a alínea “e” ao inciso II do § 4°:

“e) da distribuidora de combustíveis, em relação ao B100”;

b) o § 26:

“§ 26. Na hipótese da alínea “e” do inciso II do § 4° deste artigo o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis quando da saída do óleo diesel resultante da mistura com B100.”;

IX - o item 12 ao Anexo I:

ITEM

MERCADORIAS/DIFERIMENTO

12 Biodiesel - B100.

”.

Art. 5° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 20 do Decreto n° 28.841, de 2009, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas situações excepcionais abaixo descritas, o contribuinte deverá apresentar as informações do livro de Registro de Inventário no arquivo da EFD referente ao mês de ocorrência do evento:

I - mudança de forma de tributação das mercadorias;

II - alteração de regime de pagamento do imposto;

III - solicitação de baixa de inscrição no CCA;

IV - paralização temporária das atividades;

V - determinação da fiscalização da SEFAZ.”.

Art. 6° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto n° 32.128, de 2012, com as seguintes redações:

I - o § 10 ao art. 9°:

“§ 10. Na hipótese da prestação de informações necessárias ao preenchimento da MATRI-NAC, com erros ou omissões, o credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I - suspenso, no caso de não atendimento de pedido de correção, a partir do décimo primeiro dia contado da data da primeira notificação;

II - cassado, a critério da SEFAZ, a partir da terceira suspensão.”;

II - o § 8° ao art. 12:

“§ 8° Na hipótese da prestação de informações necessárias ao preenchimento da MATRI-IMP, com erros ou omissões, o credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I - suspenso, no caso de não atendimento de pedido de correção, a partir do décimo primeiro dia contado da data da primeira notificação;

II - cassado, a critério da SEFAZ, a partir da terceira suspensão.”.

Art. 7° As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 8° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a definir normas complementares e este Decreto.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999:

a) os incisos I e V do caput do art. 43;

b) as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1° do art. 44;

c) os incisos I e II do § 4° do art. 44;

d) os §§ 1° e 5° do art. 45;

II - os incisos II a XI do art. 22 e o art. 22-A do Decreto n° 28.841, de 2009;

III - o § 7° do art. 9° e o § 3° do art. 12 do Decreto n° 32.128, de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2013. 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas, em exercício

MARCOS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda