Decreto nº 34374 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mai 2013
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (391ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 15/2012, de 30 de março de 2012, que alterou o Convênio ICMS 74, de 6 de julho de 2007, que autorizou as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997; o Ajuste SINIEF nº 20, de 7 de novembro de 2012 e o Ajuste SINIEF nº 2, de 6 de fevereiro de 2013,
Decreta:
Art. 1º. O Caderno I, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
BENEFÍCIOS FISCAIS
CADERNO I
ISENÇÕES
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
...................... |
.................................. |
....................... |
......................... |
83.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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...................... |
.................................. |
....................... |
........................ |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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........................... |
........................... |
........................... |
........................... |
84.3 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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..................... |
.................................. |
....................... |
......................... |
85.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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........................ |
................................. |
...................... |
.......................... |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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..................... |
................................... |
...................... |
............................ |
86.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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....................... |
.................................. |
...................... |
........................... |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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.................... |
................................ |
....................... |
......................... |
87.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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.................. |
............................ |
................... |
.......................... |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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....................... |
................................. |
..................... |
........................... |
88.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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....................... |
................................. |
..................... |
........................... |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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...................... |
.................................. |
....................... |
....................... |
89.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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.................... |
............................. |
..................... |
........................... |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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....................... |
............................. |
.................... |
........................... |
90.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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.................... |
................................ |
...................... |
............................ |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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...................... |
.................................. |
....................... |
......................... |
91.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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....................... |
................................ |
....................... |
.......................... |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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...................... |
................................ |
...................... |
........................... |
92.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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.................... |
............................ |
...................... |
.......................... |
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NOTA 13 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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.................... |
.................................. |
....................... |
......................... |
125.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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...................... |
................................. |
...................... |
............................ |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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....................... |
................................ |
...................... |
........................... |
126.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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..................... |
................................. |
..................... |
........................... |
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NOTA 9 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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..................... |
................................. |
....................... |
.......................... |
127.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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..................... |
................................. |
....................... |
............................ |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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......................... |
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....................... |
............................ |
Art. 2º. O Caderno II, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
BENEFÍCIOS FISCAIS
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
...................... |
..................................... |
....................... |
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18.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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...................... |
................................ |
....................... |
.................. |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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..................... |
................................... |
....................... |
........................... |
19.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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.................. |
................................. |
...................... |
............................. |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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................... |
..................................... |
....................... |
.................. |
20.3 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR). |
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.................... |
................................... |
..................... |
............................ |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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............... |
................................. |
....................... |
................. |
21.1 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR). |
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................ |
.................................. |
....................... |
.................. |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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...................... |
.................................... |
...................... |
......................... |
22.2 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (NR). |
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.................. |
.................................... |
....................... |
.................. |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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................ |
.................................. |
....................... |
........................... |
23.2 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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.................... |
................................. |
...................... |
............................ |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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..................... |
.................................... |
....................... |
............................. |
24.1 |
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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.................... |
.................................... |
...................... |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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.................. |
................................ |
....................... |
.................. |
25.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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................ |
............................. |
....................... |
.................. |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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..................... |
................................... |
....................... |
........................... |
26.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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................... |
.................................... |
...................... |
........................... |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. |
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.................................. |
....................... |
.................. |
27.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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.................... |
..................................... |
....................... |
............................. |
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NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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................. |
.................................. |
....................... |
.................. |
28.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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...................... |
................................... |
...................... |
............................. |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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..................... |
................................... |
....................... |
........................... |
36.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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................... |
................................... |
....................... |
............................. |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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.................. |
.................................... |
....................... |
.................. |
39.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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................. |
.................................. |
....................... |
................. |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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.................. |
.................................... |
....................... |
............................. |
41.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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................... |
................................... |
....................... |
.................. |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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.................... |
................................... |
....................... |
........................... |
47.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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.................. |
.................................... |
....................... |
................. |
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NOTA 6 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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...................... |
................................... |
....................... |
............................. |
50.1 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (NR). |
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...................... |
.................................... |
.................... |
........................... |
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. |
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.................... |
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Art. 3º. O Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
.....
II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
a) Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço. (NR)
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
.....
NOTA EXPLICATIVA
.....
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (AC)
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (AC)".
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, para as alterações constantes dos artigos 1º e 2º;
II - retroativos a 1º de janeiro de 2013, para as alterações constantes do artigo 3º.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ