Decreto nº 34375 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mai 2013

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (394ª alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.982, de 5 de dezembro de 2012,

 

Decreta:

 

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

 

Art. 1º. Os artigos 3º, 16, 34, 77, 153, 355 e 358, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 3º .....

 

.....

 

XVIII - da saída da mercadoria arrematada em leilão. (AC)

 

.....

 

Art. 16º.

 

.....

 

§ 4º A presunção de que trata o § 3º condiciona-se ao efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço por parte do adquirente ou do tomador. (AC)

 

.....

 

Art. 34º.

 

.....

 

XII - na hipótese prevista no inciso XV do art. 355, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no inciso II do art. 52. (AC)

 

.....

 

Art. 77º.

 

.....

 

XXV - manter no estabelecimento documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (AC)

 

XXVI - apresentar à repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberta a operação; (AC)

 

XXVII - preservar lacre aposto pela administração fazendária; (AC)

 

XXVIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto. (AC)

 

.....

 

Art. 153º.

 

§ 1º .....

 

.....

 

VI - .....

 

.....

 

c) após a publicação do seu extravio; (AC)

 

.....

 

XIII - tiver como destinatário: (AC)

 

a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;

 

b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada.

 

.....

 

Art. 355º.

 

.....

 

XII - valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados; (AC)

 

XIII - registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios; (AC)

 

XIV - falta de comprovação pelo transportador da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido controle de circulação de mercadoria; (AC)

 

XV - falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso; (AC)

 

XVI - emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade; (AC)

 

XVII - falta de comprovação da operação de exportação nas condições ou no prazo estabelecido na legislação do imposto; (AC)

 

XVIII - falta de comprovação da internalização de mercadoria destinada a zona franca ou a área de livre comércio; (AC)

 

XIX - diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia. (AC)

 

.....

 

§ 3º Presume-se ocorrida, durante o trânsito no território do Distrito Federal, a comercialização das mercadorias de que trata o inciso XIV. (AC)

 

§ 4º A presunção estabelecida no inciso XV elide-se pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública do Distrito Federal ou pelo registro do documento na escrita comercial, hipótese que caracterizará tão somente infração à obrigação tributária acessória. (AC)

 

§ 5º A presunção de que trata o inciso XVI é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada. (AC)

 

.....

 

Art. 358º.

 

.....

 

§ 10. Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte. (AC)"

 

Art. 2º. Os artigos 3º, 16, 34, 42, 46, 52, 69, 77, 153, 350, 351, 355, 358 e 361, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .....

 

.....

 

§ 6º Na hipótese do inciso IV, do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal. (NR)

 

§ 7º Ressalvado o disposto no § 7º, do art. 79, para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal exigida pela legislação ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1º do art. 153. (NR)

 

.....

 

Art. 16º.

 

.....

 

XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (NR)

 

.....

 

Art. 34º.

 

.....

 

Art. 42º. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que presentes as circunstâncias previstas no art. 356, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios: (NR)

 

.....

 

Art. 46º.

 

.....

 

II - .....

 

d) .....

 

9) produtos de indústria de informática e automação; (NR)

 

.....

 

Art. 52º.

 

.....

 

II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes. (NR)

 

.....

 

Art. 69º.

 

.....

 

§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais. (NR)

 

.....

 

Art. 77º.

 

.....

 

VI - efetuar a escrituração fiscal, a qual conterá o resumo das operações ou das prestações do período e observará a denominação, a periodicidade, o meio de apresentação e o prazo de entrega previstos no regulamento; (NR)

 

.....

 

VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (NR)

 

.....

 

XXIII - afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social; (NR)

 

XXIV - exibir ao Fisco, no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias, todos os documentos necessários à realização do procedimento; (NR)

 

.....

 

Art. 153º.

 

§ 1º .....

 

.....

 

VI - .....

 

a) por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (NR)

 

b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada; (NR)

 

.....

 

VIII - apresentar duplicidade de numeração; (NR)

 

.....

 

XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; (NR)

 

.....

 

Art. 350º.

 

.....

 

§ 2º Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo. (NR)

 

.....

 

Art. 351º. O movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal conforme disposto neste Regulamento. (NR)

 

§ 1º O levantamento fiscal pode considerar: (NR)

 

I - os valores e as quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

 

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

 

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

 

IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;

 

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras, cartórios, juntas comerciais, órgãos ou entidades públicos ou outras pessoas jurídicas, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo.

 

§ 2º O valor da receita omitida apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou de prestação tributada, e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da alíquota interna vigente no período para as operações ou as prestações realizadas pelo sujeito passivo. (NR)

 

.....

 

Art. 355º.

 

.....

 

III - suprimento das contas representativas de disponibilidades ou de quaisquer outras contas do ativo sem comprovação de origem; (NR)

 

IV - pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizado em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte; (NR)

 

V - diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais; (NR)

 

.....

 

VIII - divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada; (NR)

 

IX - manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (NR)

 

X - existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados deles constantes; (NR)

 

XI - entrada de bens, aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas; (NR)

 

.....

 

Art. 358º.

 

.....

 

VII - cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (NR)

 

§ 1º A imposição de multa não exclui: (NR)

 

I - o pagamento do imposto e demais acréscimos legais;

 

II - a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo;

 

III - o cumprimento da obrigação acessória correspondente.

 

.....

 

§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (NR)

 

§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas nos incisos I, II e III do art. 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (NR)

 

.....

 

Art. 361º.

 

.....

 

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (NR)"

 

Art. 3º. Os artigos 356 e 362 a 368, Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 356. O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou de operações ou prestações realizadas em determinado período, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes circunstâncias: (NR)

 

I - não exibição ao agente da Fazenda Pública dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;

 

II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;

 

III - quando a operação ou a prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal.

 

.....

 

Art. 362º. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais: (NR)

 

I - 10% nas seguintes hipóteses:

 

a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;

 

b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;

 

II - 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração;

 

III - 50% nas seguintes hipóteses:

 

a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica;

 

b) ocorrência do fato gerador previsto no art. 3º, III, IV, XI, a e d, XII, XIV e XVIII;

 

IV - 100% nas seguintes hipóteses:

 

a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;

 

b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;

 

c) escrituração de crédito fiscal:

 

1. superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;

 

2. efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto;

 

3. referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito;

 

4. referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído;

 

5. mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal;

 

d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação;

 

e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;

 

f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;

 

g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;

 

V - 200% nas seguintes hipóteses:

 

a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 355;

 

b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;

 

c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;

 

d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;

 

e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;

 

f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação;

 

g) escrituração de crédito fiscal:

 

1. referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada;

 

2. referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco;

 

h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades;

 

VI - 100% nas demais hipóteses.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a multa moratória prevista na alínea a do inciso I do caput, tem aplicação retroativa quando a norma vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa.

 

Art. 363º. O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido:(NR)

 

I - quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva data-limite para pagamento para:

 

a) 5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 362, inciso I;

 

b) 10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 362, inciso II, independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado;

 

II - nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses previstas no art. 362:

 

a) 75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência;

 

b) 65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

 

c) 60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

 

d) 55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

 

e) 50%, nos casos de parcelamento.

 

§ 1º Os créditos do imposto resultantes de lançamento por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos apenas à redução prevista no inciso I do caput.

 

§ 2º A partir da declaração de revelia no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, d, do caput.

 

§ 3º A redução de que trata o inciso II será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento.

 

Art. 364º. A empresa de transporte, o transportador autônomo, os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de:(NR)

 

I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de:

 

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

 

b) remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo, ressalvado o disposto no art. 79, § 7º;

 

c) utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, o trânsito de bem ou de mercadoria ou a prestação de serviços;

 

d) não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento;

 

e) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do documento exigido para o controle especial de circulação previsto na legislação do imposto;

 

f) violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração fazendária;

 

g) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos de que constem nome do destinatário e endereço falsos;

 

h) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade;

 

i) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificado;

 

II - R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação.

 

Art. 365º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (NR)

 

I - emitir documento fiscal:

 

a) relativo a operações ou a prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas;

 

b) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

 

c) que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação;

 

d) com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte;

 

e) inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto;

 

f) manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação;

 

II - imprimir ou mandar imprimir:

 

a) documento fiscal sem autorização do Fisco;

 

b) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: Sem valor fiscal;

 

III - emitir ou utilizar os documentos previstos no inciso II, b, ainda que contenham a expressão “Sem valor fiscal”, para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;

 

IV - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

 

V - possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento;

 

VI - deixar de emitir documento fiscal na operação ou na prestação sujeita ao pagamento do imposto;

 

VII - deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, nos termos da legislação;

 

VIII - emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento fiscal eletrônico;

 

IX - utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar o trânsito de bens ou de mercadorias ou a prestação de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do respectivo documento fiscal eletrônico.

 

Parágrafo único. Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar indevidamente documento fiscal.

 

Art. 366º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (NR)

 

I - deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou do prestador documento fiscal de operações ou de prestações realizadas;

 

II - emitir documento fiscal sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção;

 

III - não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória;

 

IV - deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou, quando for o caso, ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação;

 

V - deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de bens, de mercadorias ou de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação;

 

VI - deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração;

 

VII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação.

 

Art. 367º. Incorre na multa prevista no caput do artigo 366 o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que: (NR)

 

I - recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória;

 

II - remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado.

 

Art. 368º. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (NR)

 

I - deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário;

 

II - fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente à operação ou à prestação:

 

a) não sujeita ao pagamento do tributo;

 

b) promovida pelo contribuinte substituído, referente a mercadorias ou a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária;

 

III - deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência."

 

Art. 4º. O título da Subseção III, da Seção II, do Capítulo II, do Título II, e os artigos 369 a 371, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Subseção III

Das Multas Relativas aos Livros Fiscais, aos Demonstrativos de Apuração do Imposto e à Escrituração Fiscal Eletrônica (NR)

 

Art. 369º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: (NR)

 

I - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal;

 

II - não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação dos valores das operações e das prestações a que se referirem os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista neste regulamento.

 

Art. 370º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de: (NR)

 

I - falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais, quando a escrituração for obrigatória;

 

II - falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração do imposto;

 

III - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;

 

IV - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar;

 

V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica, bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;

 

VI - falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração prevista no regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento;

 

VII - escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto;

 

VIII - falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação.

 

Art. 371º. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. (NR)"

 

Art. 5º. O art. 372, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 372. Aplica-se multa no valor de: (NR)

 

I - R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de:a) o contribuinte:

 

1. exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua inscrição cancelada;

 

2. exercer atividades dentro do período de paralisação temporária por ele solicitada, nos termos do regulamento;

 

3. deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;

 

4. deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;

 

5. prestar informações cadastrais falsas;

 

6. ter sua inscrição cancelada, nos termos do regulamento;

 

b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos do regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade;

 

II - R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:

 

a) adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

 

b) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar;

 

c) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente;

 

d) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo regulamentar;

 

e) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato.

 

“Art. 6º O título da Subseção V, da Seção II, do Capítulo II, do Título II, e o artigo 373 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Subseção V

Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal (NR)

 

Art. 373º. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nas seguintes hipóteses: (NR)

 

I - falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;

 

II - omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso I;

 

III - falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 370, inciso VIII;

 

IV - não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação."

 

Art. 7º. Os artigos 374 a 377, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 374. Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de: (NR)

 

I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses:

 

a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações ou de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica;

 

b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando o uso for obrigatório;

 

c) deixar de instalar ECF no prazo regulamentar;

 

d) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

 

e) utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

 

f) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento;

 

g) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre;

 

h) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto;

 

i) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

 

j) extraviar ou inutilizar ECF;

 

k) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços;

 

l) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante;

 

m) instalar software básico não homologado pelo Fisco;

 

n) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais;

 

o) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos;

 

p) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal;

 

q) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco;

 

r) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

 

s) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

 

t) utilizar Point of Sale - POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica;

 

u) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica;

 

II - R$ 1.000,00 (mil reais), nas seguintes hipóteses:

 

a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

 

b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

 

c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;

 

d) deixar de apurar o valor das operações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades:

 

I - software básico diferente do homologado;

 

II - características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

 

§ 2º As multas previstas no caput, inciso I, alíneas “d” a “s”, e inciso II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração.

 

§ 3º A multa relativa à conduta prevista no caput, inciso I, alínea “t”, será aplicada por ECF não integrado.

 

§ 4º As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento.

 

Art. 375º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (NR)

 

Art. 376º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais): (NR)

 

I - na hipótese de o contribuinte ou o responsável deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no art. 77, inciso XIX, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor;

 

II - na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, documentos, livros fiscais ou arquivos digitais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos.

 

Art. 377º. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) nas seguintes hipóteses: (NR)

 

I - descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

 

II - causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

 

III - deixar de exibir o DIF nas operações ou nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento.

 

Parágrafo único. Para as infrações à legislação para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á multa:

 

I - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;

 

II - no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto."

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de dezembro de 2012.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 16, o inciso XI do art. 34, os incisos I a III do § 6º do art. 358, e o § 3º do art. 361, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

 

Brasília, 17 de maio de 2013.125º da República e 54º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ