Decreto nº 3440 DE 28/09/2015
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 set 2015
Dispõe sobre procedimentos para apuração do ICMS relativo ao estoque de mercadorias que passarão para o regime de substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2015.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual;
Considerando a Lei Complementar nº 302, de 22 de julho 2015; e
Considerando o Decreto 3.377 , de 16 de setembro de 2015;
Decreta:
Art. 1º O contribuinte do regime normal que tenha apropriado na escrita fiscal o ICMS da antecipação sem encerramento da tributação mediante a aplicação de margem de valor agregado, deverá fazer a apuração e recolhimento do imposto das mercadorias em estoque na forma deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá levantar o estoque das mercadorias em 30 de setembro de 2015, relativamente às mercadorias inclusas na substituição tributária, conforme Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Acre - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada pelo Decreto nº 3.377 , de 16 de setembro de 2015, e registrar no bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês de outubro de 2015, observando o seguinte:
I - informar no motivo do inventário, campo "04" do registro "H005", o código "02" - Mudança da forma de tributação da mercadoria;
II - inventariar as mercadorias com indicação dos valores unitários e total, tomando-se por base o custo médio de aquisição ou, na impossibilidade de levantamento deste, o valor de aquisição mais recente;
III - apurar o ICMS devido por substituição tributária, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) original estabelecida na Tabela I do Anexo I do RICMS, e aplicar a alíquota interna prevista para a operação; e
IV - informar no campo "04" do registro "H020" o valor do ICMS apurado de cada produto.
§ 2º O montante do ICMS apurado na forma deste artigo, será escriturado como ajuste a débito na escrita fiscal do mês de outubro de 2015 ou, se requerido à Secretaria de Estado da Fazenda até 30 de outubro de 2015, poderá ser registrado e recolhido em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 10 de novembro de 2015.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que se enquadre no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 302, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º O contribuinte do ICMS do regime normal, que não tenha apropriado na escrita fiscal o ICMS da antecipação tributária, fica obrigado a efetuar o levantamento do estoque existente em 30 de setembro de 2015 e informar no bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês de outubro de 2015.
§ 1º No inventário do estoque prevista no caput, deverá ser informado no campo "04" do registro "H005", como motivo do inventário, o código "04" - Alteração de regime de pagamento ou condição do contribuinte, e no campo "04" do registro "H020" informar "0" (zero) para o valor do ICMS.
§ 2º Não se aplica a obrigação prevista neste artigo às empresas cujas aquisições do conjunto de seus estabelecimentos, no período de janeiro a agosto de 2015, sejam inferiores a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de setembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre