Decreto nº 34430 DE 10/06/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jun 2013
Altera o Decreto nº 33.868, de 22 de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º. Os artigos 10, 11, 12 e 19, todos do Decreto nº 33.868, de 22 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Dependerão de autorização da Administração Pública, por intermédio da Administração Regional:
I - a obtenção de Licença de Funcionamento da atividade, conforme Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para as atividades potencialmente poluidoras;
II - a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício prolongada ou em larga escala;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora.
§ 1º No período noturno, nas áreas em que a emissão sonora possa atentar contra a tranquilidade da vizinhança residencial, só poderá ser emitida Licença de Funcionamento para atividades até as vinte e três horas, de domingo a quinta, e uma hora da manhã do dia seguinte, de sexta a sábado, com exceção das festas tradicionais e aquelas que constem do calendário cultural da cidade.
§ 2º Na Licença de Funcionamento emitida para as atividades potencialmente poluidoras deverá constar, em destaque, os limites de ruído legalmente permitidos para a área e os respectivos horários.
§ 3º Quando a realização do evento ou atividade for de responsabilidade da Administração Regional, deverão ser observadas todas as condicionantes dos parágrafos anteriores.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para a emissão ou renovação da Licença de Funcionamento para carros de som, o trabalhador de propaganda volante além do requerimento em modelo padrão, deverá apresentar junto a Administração os seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos pessoais;
b) Comprovante de residência no Distrito Federal;
c) Certificado de Empreendedor Individual ou Contrato Social da Empresa;
d) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Governo do Distrito Federal;
Art. 10-A. No caso das autorizações para o funcionamento de equipamentos de emissão sonora móveis em áreas que ultrapassem a circunscrição da respectiva Região Administrativa, a licença de funcionamento de que trata o art. 10 será emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil da Governadoria.
Art. 11º. O interessado, após a obtenção ou a renovação da Licença de Funcionamento para cada veículo comercial de som automotor, na qual deverá constar os limites sonoros a serem observados, deverá providenciar o cadastramento do mesmo junto ao DETRAN/DF, mediante vistoria, apresentando os seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos pessoais;
b) Licença de Funcionamento;
c) Nada Consta de débitos expedido pelo DETRAN/DF.
§ 1º O cadastramento junto ao DETRAN/DF, ou a sua renovação, terá validade de 01 (um) ano, observado o prazo máximo do término da validade da Licença de Funcionamento quando for o caso.
§ 2º A vistoria do veículo de som, o qual deverá estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento, será baseada nas determinações do Código de trânsito Brasileiro - CtB e nas Resoluções do Conselho Nacional de trânsito - CONtRAN.
§ 3º A altura máxima permitida do equipamento a ser instalado no teto do veículo de som não poderá exceder cinquenta (50) centímetros e suas dimensões não ultrapassarão o comprimento e a largura da parte superior da carroceria.
§ 4º Para fins de fiscalização e identificação pelos órgãos do Governo do Distrito Federal, deverá ser afixado no para-brisa do veículo comercial de som automotor, o documento de cadastramento emitido pelo DEtRAN/DF, no qual constará o número da Licença de Funcionamento da atividade, sua validade, os locais, dias e horários permitidos, bem como a placa do veículo, marca, modelo, categoria e nome do proprietário do veículo e do titular do empreendimento, além dos limites de emissão sonora permitidos.
§ 5º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som automotores, para transmitirem propaganda ligada à sua atividade, também deverão obedecer o disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto.
§ 6º Somente poderão transmitir som, os veículos comerciais de som automotores adaptados para este fi m, com o respectivo cadastramento.
§ 7º Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança, os veículos comerciais de som só poderão circular após autorizados pelo DEtRAN/DF.
§ 8º Qualquer outra fonte móvel automotora que não possua caráter comercial e produza emissões sonoras, deverá observar os limites e demais restrições previstas em lei e neste Decreto.
Art. 12º. Caberá às Administrações Regionais, ou à Coordenadoria das Cidades nos casos previstos no art. 10-A deste Decreto, a expedição de Licença de Funcionamento para atividade com a utilização de fonte móvel de emissão sonora por intermédio de veículos de som automotores.
§ 1º Os veículos comerciais de som automotores somente poderão transmitir propaganda sonora de segunda a sexta-feira no horário das nove horas às dezessete horas, e aos sábados no horário das nove às quatorze horas.
§ 2º Fica vedada a transmissão de propaganda sonora aos sábados, domingos e feriados e, em qualquer dia, no período compreendido entre às dezessete horas e às nove horas do dia seguinte.
§ 3º A Administração, observado o disposto no art. 6º deste Decreto, avaliará a conveniência e oportunidade de conceder a licença de que trata este artigo, com base, entre outros, nos seguintes critérios:
I - interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;
II - espaço adequado e disponível;
III - cronologia dos pedidos;
IV - nível de incomodidade.
§ 4º Durante o período de propaganda eleitoral deverão ser observadas as determinações da justiça Eleitoral em relação aos veículos de som automotores.
§ 5º Fica vedada a utilização de fontes móveis não automotoras de caráter comercial.
Art. 12-A. O pedido de reconsideração em caso de decisão desfavorável à concessão da licença será encaminhado à Coordenadoria das Cidades pela Administração Regional responsável, juntamente com o respectivo Processo, para emissão de Parecer técnico.
§ 7º O Parecer técnico referido neste artigo será encaminhado à Administração Regional de origem, juntamente com o Processo, para comunicação ao interessado e demais providências cabíveis.
§ 8º A Coordenadoria das Cidades passa a ser instância terminativa para dirimir dúvidas relacionadas à expedição de Licença de Funcionamento para atividades potencialmente poluidoras.
(.....)
Art. 19º. A autuação da obra pela AGEFIS através da Fiscalização de Obras dar-se-á quando a mesma estiver sendo executada em desacordo com que estiver estabelecido no Alvará ou na Licença de Construção, respeitado o disposto no artigo 7º deste Decreto."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ