Decreto nº 3.444 de 28/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2000

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, na forma prevista nos artigos 59 a 73 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.664, de 10.01.2006, DOU 11.01.2006.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 59 a 73 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 19 da Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 796, de 13 de abril de 1993.

Brasília, 28 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente"