Decreto nº 34444 DE 12/06/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jun 2013
Altera os itens 167, 169 e 170 do Caderno I e os itens 8 e 9 do Caderno IV, todos do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, (396ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 40/2013,
Decreta:
Art. 1º. Os itens 167, 169 e 170, todos do Caderno I, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO I
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..... |
..... |
..... |
..... |
167 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
167.8 |
O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC) |
ICMS 40/2013 |
A partir de 28.05.2013 |
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..... NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013. |
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..... |
..... |
..... |
..... |
169 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
169.2 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados no caput, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (NR) ..... |
ICMS 40/2013 |
A partir de 28.05.2013 |
..... |
..... |
..... |
..... |
169.7 |
O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC) |
ICMS 40/2013 |
A partir de 28.05.2013 |
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..... NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013. |
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170 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
170.6 |
O disposto no subitem 170.4 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada ao Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012. (AC) |
ICMS 40/2013 |
A partir de 28.05.2013 |
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..... NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013. |
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Art. 2º. Os itens 8 e 9, ambos do Caderno IV, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO I
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO IV
SUSPENSÃO
(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..... |
..... |
..... |
..... |
8 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
8.5 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (NR) ..... |
ICMS 40/2013 |
A partir de 28.05.2013 |
..... |
..... |
..... |
..... |
8.9 |
O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC) |
ICMS 40/2013 |
A partir de 28.05.2013 |
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..... NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013. |
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9 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
9.5 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (NR) ..... |
ICMS 40/2013 |
A partir de 28.05.2013 |
..... |
..... |
..... |
..... |
9.9 |
O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (AC) |
ICMS 40/2013 |
A partir de 28.05.2013 |
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..... NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013. |
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Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ