Decreto nº 34.449 de 28/12/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2009
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2010.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
Decreta:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2010, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput serão observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 04 de novembro de 2008, e alterações.
Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, será observado o seguinte:
I - a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), para motocicletas e similares;
b) R$ 47,78 (quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), para os demais veículos;
II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, "a" e "b", conforme a hipótese.
Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2010 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:
TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2010 | ||||||
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO | COTA ÚNICA OU 1a COTA | 2a COTA | 3a COTA | |||
1, 2, 3 e 4 | 04.03.2010 | 06.04.2010 | 05.05.2010 | |||
5, 6 e 7 | 16.03.2010 | 15.04.2010 | 18.05.2010 | |||
8, 9 e 0 | 25.03.2010 | 27.04.2010 | 25.05.2010 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de Dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE D E CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO