Decreto nº 34.450 de 28/12/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 13.802, de 16 de junho de 2009, e o Convênio ICMS nº 39/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2009, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2009,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CCXI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações, inclusive as importações do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observando-se: (ACR)
a) o benefício previsto neste inciso, somente se aplica:
1. às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. às importações do exterior, quando efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observando-se:
2.1. na hipótese de haver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, observar-se-á, relativamente à base de cálculo do ICMS, o disposto no art. 14, LXXV
2.2. o inadimplemento das condições do Regime Especial aqui mencionado tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação tributária;
b) os bens, produtos ou equipamento técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados, sem incidência do ICMS, para:
1. entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecia como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
2. órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
3. instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras;
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 47, LVIII;
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
LXXV - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, conforme previsto no art. 9º, CCXI, "a", 2, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. (ACR)
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
LVIII - às operações e prestações, inclusive importações do exterior, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXI. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE D E CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DELANECAR