Decreto nº 34452 DE 06/02/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 fev 2014
Dispõe sobre o Sistema Integrador da REDESIM, denominado EMPRESA SUPER FÁCIL, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercido da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
Considerando a previsão contida na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, quanto à integração de processos e dos órgãos responsáveis pelo registro, inscrição, alteração e baixa de empresas, com entrada única de dados e de documentos, por meio da rede mundial de computadores;
Considerando o Decreto nº 29.935 , de 14 de maio de 2010, que instituiu o Subcomitê Estadual para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), com o fim de implantar a REDESIM no âmbito do Estado do Amazonas;
Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas sujeitas ao arquivamento de seus atos na Junta Comercial do Estado do Amazonas;
Considerando, ainda, o que mais consta do Processo nº 006.02280.2013,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA REDESIM
Seção I - Do Sistema Integrador da REDESIM Empresa Super Fácil
Art. 1º Fica instituído o EMPRESA SUPER FÁCIL, Sistema Integrador utilizado pelo Estado do Amazonas para a implantação do disposto na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art. 2º O registro, inscrição, licenciamento, autenticidade de documentos e demais atos relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou natureza jurídica sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), serão realizados pelos órgãos integrantes da REDESIM, exclusivamente por meio do portal EMPRESA SUPER FÁCIL, disponibilizado em endereço eletrônico.
Art. 3º O EMPRESA SUPER FÁCIL realizará a integração da base de dados do Sistema Integrador Nacional da Receita Federal do Brasil (RFB) à base de dados dos órgãos estaduais e municipais integrantes da REDESIM envolvidos no processo de registro inscrições fiscais e emissão de alvarás e/ou autorizações de funcionamento relativo aos empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA.
Art. 4º O EMPRESA SUPER FÁCIL disponibilizará a lista dos órgãos estaduais e municipais integrantes da REDESIM, bem como dos órgãos responsáveis pelo registro de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA
Art. 5º Até que estejam integrados à REDESIM, os órgãos de que trata o artigo 4º deste Decreto deverão promover os atos de registro de sua competência, de acordo com os procedimentos por eles já adotados, observando, sempre que possível, as diretrizes estabelecidas neste Decreto com vistas a simplificar e desburocratizar o processo de abertura, alteração e baixa de empresas.
Art. 6º O EMPRESA SUPER FÁCIL contempla as seguintes funcionalidades:
I - Módulo de Informações: responsável por disponibilizar de forma integrada e consolidada todas as informações, instrumentos e documentos necessários para garantir ao cidadão a segurança do processo de registro de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA;
II - Módulo de Consulta Prévia: responsável pela coleta de dados para análise da viabilidade de localização do empreendimento perante o Município e verificação do nome empresarial perante a Junta Comercial do Estado de AMAZONAS (JUCEA);
III - Módulo de Integração Estadual: responsável pela integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional;
IV - Módulo Contrato Social Eletrônico: responsável pela elaboração de minutas de contratos sociais, contemplando os requisitos mínimos necessários à aprovação pela JUCEA;
V - Módulo de Documentos responsável pela emissão eletrônica dos documentos de arrecadação, inscrição estadual e municipal, alvarás, licenças, laudos, dentre outros necessários ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA;
VI - Módulo Nota Fiscal Eletrônica de Serviços: responsável pelo gerenciamento integrado da emissão de nota fiscal de serviço em meio eletrônico para os Microempreendedores Individuais.
§ 1º A disponibilização do Módulo de que trata o inciso IV do caput deste artigo fica condicionada à sua homologação pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
§ 2º O EMPRESA SUPER FÁCIL disponibilizará modelos de documentos relativos à inscrição municipal de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA, bem como os relativos ao licenciamento e alvarás de funcionamento, a fim de subsidiar os órgãos municipais que desejarem utilizá-los na forma do Anexo III deste Decreto.
Seção II - Da Simplificação e Integração de Processos no âmbito da REDESIM
Art. 7º Os órgãos responsáveis pelo registro de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA, bem como os órgãos estaduais e os municípios que aderirem à REDESIM ficam sujeitos às regras e procedimentos de integração e simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A adesão dos órgãos de que trata o caput à REDESIM fica condicionada ao credenciamento do usuário administrador pela JUCEA, bem como à assinatura do Termo de Utilização do EMPRESA SUPER FÁCIL, de acordo com o Anexo I deste Decreto, responsabilizando-se civil e criminalmente nas hipóteses de descumprimento.
Art. 8º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos que compõem a REDESIM deverão considerar a integração no processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros com vistas a compatibilizar e integrar procedimentos de modo a evitar a duplicidade de exigências.
Art. 9º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda ao estrito limite dos requisitos pertinentes à essência dos atos necessários ao registro e à legalização de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA.
Art. 10. Compete aos órgãos usuários do EMPRESA SUPER FÁCIL, no âmbito de suas atribuições específicas:
I - prestar as informações e orientações relacionadas ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA;
II - realizar o cadastro dos documentos, legislações, taxas e demais exigências relacionadas ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA, bem como mantê-los atualizados.
§ 1º O cadastro de que trata o inciso II somente será disponibilizado no EMPRESA SUPER FÁCIL após a análise e homologação de Grupo de Trabalho a ser constituído especificamente para este fim pelo Subcomitê Gestor Estadual da REDESIM.
§ 2º É expressamente vedada aos usuários a divulgação ou transferência a terceiros, a título gratuito ou oneroso, das informações a que tiverem acesso por meio do EMPRESA SUPER FÁCIL.
CAPÍTULO II - DOS ATOS DE REGISTRO DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS
Seção I - Da Consulta Prévia
Art. 11. Por ocasião do registro ou de sua alteração, o empresário e a pessoa jurídica deverão realizar consulta prévia por meio do EMPRESA SUPER FÁCIL:
I - ao Município, sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, em se tratando de abertura de empresa, alteração de endereço ou alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até 02 (dois) dias úteis;
II - à JUCEA, sobre a possibilidade de uso do nome de empresário ou de pessoa jurídica, em se tratando de abertura, alteração do nome empresarial, alteração de endereço entre unidades da federação e alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em 01 (um) dia útil.
§ 1º O indeferimento à consulta prévia por quaisquer dos órgãos a quem a consulta for endereçada inviabilizará, desde logo, a continuidade do processo de abertura ou alteração de empresários e pessoas jurídicas.
§ 2º Na hipótese de deferimento do nome empresarial, deverá o órgão competente proceder à sua reserva ao interessado pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do deferimento da consulta previa de ambos os órgãos.
§ 3º Decairá do direito de uso do nome empresarial reservado aquele que, tendo feito a consulta, não proceder ao registro junto ao órgão competente no prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 4º A análise da consulta prévia restringe-se à viabilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido.
Art. 12. Ficam dispensados da consulta prévia quanto à possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, o empresário e/ou pessoa jurídica sediados em município não integrante da REDESIM, ficando, contudo, sujeitos à consulta prévia quanto à possibilidade de utilização do nome empresarial pretendido junto à JUCEA.
Seção II - Da Coleta de Dados e do Registro
Art. 13. Até que a RFB disponibilize o Sistema Integrador Nacional da REDESIM, de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA, procederão ao preenchimento do Programa Gerador de Documentos do CNPJ na versão Web disponível na página eletrônica da RFB, visando à emissão do Documento Básico de Entrada (DBE), bem como o Requerimento do Empresário (RE) em se tratando de empresário individual, e a Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (FCN), em se tratando de sociedade empresária, devendo os dados neles contidos serem idênticos aos informados na consulta prévia de que trata o artigo 11 deste Decreto, sob pena de indeferimento pelos órgãos de registro.
Art. 14. A JUCEA regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, o uso do contrato social eletrônico para o fim de possibilitar o seu envio com certificação digital, dispensando a entrega presencial.
Seção III - Das Inscrições Fiscais
Art. 15. A inscrição de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA será realizada automaticamente pela RFS, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelas Secretarias Municipais de Finanças.
Art. 16. Até que a RFB disponibilize o Sistema Integrador Nacional, competirá aos órgãos de registro, a emissão do CNPJ mediante a celebração do respectivo convênio.
Seção IV - Do Alvará de Funcionamento
Art. 17. Os Municípios que aderirem à REDESIM emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que Permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio e alto.
§ 1º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório fica condicionada a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o Anexo II deste Decreto, em que o empresário ou o representante da pessoa Jurídica dará ciência de que cumpre todos os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social.
§ 2º A ausência de emissão de alvará ou autorização de funcionamento pelos órgãos responsáveis pela Vigilância Sanitária, Proteção Contra Incêndios não acarretará a aplicação de penalidades aos empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório.
§ 3º A ausência de vistoria no prazo estabelecido para a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório o converterá automaticamente em Alvará de Funcionamento, sendo assegurado, contudo, ao órgão competente, a realização, a qualquer tempo, da fiscalização que lhe compete.
Art. 18. A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento está sujeita à taxa correspondente estabelecida na legislação municipal, cujo pagamento deverá ser realizado por meio do EMPRESA SUPER FÁCIL.
Seção V - Do Licenciamento e Autorizações de Funcionamento
Art. 19. As solicitações de emissões se licenças ou autorizações de funcionamento serão realizadas por meio do EMPRESA SUPER FÁCIL.
Art. 20. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e eletronicamente, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas por cada órgão, sempre que as atividades econômicas não representarem risco relativo à segurança sanitária e prevenção contra incêndios.
Art. 21. Os órgãos responsáveis pelas emissões de suas respectivas licenças ou autorizações de funcionamento deverão disponibilizar no EMPRESA SUPER FÁCIL, no prazo de 60 (sessenta) dias, questionário de perguntas e respostas relativas ao cumprimento das exigências a serem observadas para a instalação, operação e funcionamento de estabelecimentos de empresários e de pessoas jurídicas.
Seção VI - Da Prevenção Contra Incêndio e Pânico
Art. 22. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Amazonas disponibilizará no EMPRESA SUPER FÁCIL os critérios de prevenção contra incêndio e pânico a serem adotados por empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA, bem como automatizará os procedimentos necessários para a emissão dos seguintes documentos:
I - Auto de Conformidade: em relação às atividades classificadas como de baixo risco, mediante o pagamento da taxa correspondente e da declaração do empresário e/ou do representante legal deste, de que atende aos critérios de prevenção contra incêndio e pânico para o seu exercício;
II - Laudo de Exigências referente à análise do projeto de construção (ou reforma) do imóvel destinado ao estabelecimento empresarial onde as atividades classificadas como de alto risco serão exercidas mediante o pagamento da taxa correspondente;
III - Certificado de Aprovação: referente à vistoria para a verificação de cumprimento dos critérios de prevenção contra incêndio e pânico para o funcionamento da(s) atividade(s) exercidas em condições classificadas como de alto risco, mediante o pagamento da taxa correspondente.
Art. 23. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos para emissão dos documentos de que trata o artigo 22 deste Decreto, bem como as atividades e condições a eles relacionadas.
Seção VII - Da Segurança Sanitária
Art. 24. A Vigilância Sanitária Estadual regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto:
I - os critérios e condições de avaliação dos estabelecimentos e atividades neles exercidas, para o fim de emissão da respectiva Licença ou Alvará Sanitário;
II - os procedimentos para a descentralização do exercício da fiscalização.
CAPÍTULO III - DOS ATOS DE REGISTRO, INSCRIÇÕES E LICENCIAMENTO RELATIVOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 25. Ao Microempreendedor Individual será assegurado o tratamento diferenciado para o registro, alteração e baixa, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 128, 19 de dezembro de 2008, devendo proceder aos atos de registro diretamente no Portal do Empreendedor em âmbito nacional disponível no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br.
Art. 26. A consulta prévia de que trata o artigo 11 deste Decreto é facultativa para o Microempresário Individual, que poderá realizá-la com vistas a assegurar-se quanto à possibilidade de estabelecer-se no local pretendido.
Art. 27. Manifestando-se contrariamente a descrição do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual, o Município notificará o interessado fixando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
Art. 28. A adequação do endereço empresarial perante a JUCEA não sujeita o Microempreendedor Individual ao pagamento de qualquer taxa.
Art. 29. Aplica-se ao Microempreendedor Individual o disposto no artigo 9º deste Decreto, não lhe sendo exigida a aposição de assinaturas em quaisquer documentos físicos para os demais atos de registro em âmbito municipal e estadual.
Art. 30. A autenticidade do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e de inscrição no CNPJ serão realizadas no Portal do Empreendedor Nacional.
Art. 31. O Microempreendedor Individual manifestará sua concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, disponível no Portal do Empreendedor Nacional, o que permitirá o início de suas atividades logo após a obtenção do CNPJ e inscrição eletrônica na JUCEA, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
Art. 32. Aplica-se ao Microempreendedor Individual o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 17 e artigos 19, 20 e 21 deste Decreto.
Art. 33. O Corpo de Bombeiros Militar somente realizara vistoria quando a atividade exercida pelo Microempreendedor Individual estiver vinculada à manipulação de fogos de artifício ou artigos inflamáveis.
Art. 34. A Vigilância Sanitária somente procederá às vistorias de sue competência quando as atividades exercidas pelo Microempreendedor Individual representarem risco à saúde pública.
Art. 35. Os municípios que não possuírem sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, deverão utilizar o módulo correspondente disponibilizado no EMPRESA SUPER FÁCIL.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade, instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Art. 37. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da inverdade ou cassação do licenciamento.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da disponibilização, no portal EMPRESA SUPER FÁCIL, do processo eletrônico para a inscrição, cadastro, abertura e registro de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou natureza jurídica sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA).
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO I - TERMO DE UTILIZAÇÃO DO EMPRESA SUPER FÁCIL
TERMO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADOR ESTADUAL DA REDESIM E CREDENCIAMENTO DE USUÁRIO ADMINISTRADOR
Pelo presente Termo de Utilização o Município de _________ neste ato representado por seu prefeito(a), o(a) Sr.(a), __________ no Registro Geral sob o nº _____ (Órgão de Expedição), CPF nº ____________ passa a utilizar o Sistema Integrador Estadual (SIGFácil) com vistas a integrar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), competindo-lhe:
a) Cadastrar e manter atualizadas as exigências dos órgãos municipais relacionadas às emissões de autorizações e alvarás de funcionamento para empreendimentos sediados no Município, bem como as taxas referentes as vistorias correspondentes;
b) Cadastrar e manter atualizadas as legislações municipais relacionadas à abertura, alteração e baixa de empresas;
c) Exigir dos usuários cadastrados, absoluto sigilo sobre os dados a que tiverem acesso por meio do SIGFácil e assegurar o seu uso exclusivamente para o exercido das atividades inerentes à REDESIM, sendo vedado transferi-los ou divulgá-los a terceiros, a título gratuito ou oneroso, sob pena de responder civil e criminalmente pelo uso indevido.
Neste ato, o Município credencia o usuário administrador que será responsável:
a) Pelo cadastramento dos usuários dos demais órgãos, bem como das funcionalidades a que cada um deles terá acesso;
b) Pela atualização do cadastro de usuários, permissões e dos órgãos junto ao SIGFácil.
ANEXO II - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
{nome_sócio}, inscrito no CPF sob o nº {cpf_cnpj_sócio}, empresário (ou responsável legal) pela empresa inscrita no CNPJ sob o nº {CNPJ}, estou ciente das normas de segurança sanitária e de prevenção contra incêndio, abaixo especificadas e que devem ser observadas anteriormente ao funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, necessárias à obtenção das licenças para plena eficácia do Alvará de Funcionamento e responsabilizo-me em cumpri-Ias, sob as penas da lei.
{município}-{uf}, {data_sistema}.
{nome_sócio}
ANEXO III - MODELOS DE DOCUMENTOS DE ÂMBITO MUNICIPAL
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Número: | |
Nome Fantasia: | |
Razão Social: | |
Atividade Principal: | |
Atividade(s) Secundária(s) CNAE: | |
Município: | Endereço: |
CEP: | |
Local e data: | |
Validade: |
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de autenticidade:
Este documento deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Número: | |
Nome Fantasia: | |
Razão Social: | |
Atividade Principal (CNAE): | |
Atividade(s) Secundária(s) CNAE: | |
Município: | Endereço: |
CEP: | |
Local e data: | |
Validade: |
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de autenticidade:
Este documento deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
ALVARÁ SANITÁRIO
Número: | |
Nome Fantasia: | |
Razão Social: | |
Atividade Principal: | |
Atividade(s) Secundária(s) CNAE: | |
Responsável Técnico: | |
Município: | Endereço: |
CEP: | |
Local e data: | |
Validade: |
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de autenticidade:
Este documento deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
PARECER TÉCNICO DO PROJETO AROUITETÔNICO
ORIGEM: | DATA: | PROCESSO Nº |
INTERESSADO |
Considerando o processo nº......... que versa sobre a solicitação de avaliação do projeto arquitetônico do imóvel, de aproximadamente (metragem da empresa), situada em ....................
É importante frisar que essa obra de adequação visa ao exercido da(s) seguinte(s) atividade(s).
Atividade Principal:
Atividade(s) Secundária(s) CNAE:
Informamos que as Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC 51, de 06 de outubro de 2011, cujos Regulamentos Técnicos, contidos nessas resoluções, foram utilizados como parâmetros de avaliação do referido projeto.
As resoluções acima descritas estão disponíveis no endereço eletrônico da ANVISA: www.anvisa.gov.br.
Os documentos enviados para análise foram: 02 (dois) originais do projeto arquitetônico de adequação (planta baixa, cortes, detalhes das esquadrias, de materiais de acabamento e marcenaria) e relatório sucinto de atividades.
Assim, levando-se em consideração o projeto enviado para avaliação, informamos que ele encontra-se em conformidade com as normas descritas acima.
Todavia, há necessidade da elaboração do Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) de higienização das instalações físicas, dos equipamentos e dos móveis.
Validade:
(Município)
Código de autenticidade:
Este documento deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial