Decreto nº 34474 DE 29/12/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2009
Regulamenta a linguagem de audiovisual do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, nos termos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações.
(Revogado pelo Decreto Nº 45508 DE 28/12/2017):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações,
CAPÍTULO I
DA LINGUAGEM DE AUDIOVISUAL
Art. 1º Constitui objeto desta norma a regulamentação específica da linguagem de audiovisual do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA para a produção pernambucana independente de obras de longa-metragem, curta-metragem, produtos para televisão, difusão e formação, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestação do setor audiovisual, reconhecendo suas peculiaridades e fases, contribuindo para o desenvolvimento do mercado audiovisual neste Estado.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE AUDIOVISUAL
Art. 2º Os projetos culturais do audiovisual relacionados com a produção independente no Estado de Pernambuco, que pleiteiem recursos do FUNCULTURA, deverão ser apresentados, em formulário específico de apresentação de projetos, nos termos do Anexo Único do presente Decreto, à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no horário, período, prazo e condições estabelecidos no Edital de Convocação para recebimento de projetos, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º As fases de tramitação de projetos culturais da linguagem de audiovisual submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA observarão o seguinte procedimento:
I – protocolo do projeto junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA;
II – análise e seleção de projetos culturais;
III – aprovação de projetos culturais pela Comissão Deliberativa;
IV – assinatura de convênio ou instrumento similar;
V – execução;
VI – prestação de contas parcial;
VII– fiscalização da execução;
VIII – prestação de contas final;
IX - emissão do atestado de execução final.
Art. 4º Não poderão apresentar projetos culturais, simultaneamente e na vigência do mesmo Edital de Convocação do audiovisual, os sócios dirigentes responsáveis, como pessoa física, e a sociedade, como pessoa jurídica.
Art. 5º Os projetos culturais da linguagem de audiovisual propostos ao Sistema de Incentivo à Cultura - SIC pelos produtores culturais inscritos no Cadastro de Produtores Culturais - CPC deverão ser apresentados conforme o modelo constante do Anexo Único deste Decreto e instruídos com toda a documentação exigida neste Decreto, no manual de preenchimento, no Edital ou em Resolução elaborada pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em 06 (seis) vias, de igual teor e forma, ficando 05 (cinco) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, todas devidamente protocolizadas.
Parágrafo único. Os documentos que instruírem o projeto cultural deverão ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas ou conferidas com o original pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no ato da protocolização do projeto.
Art. 6º O orçamento analítico de execução do projeto, constante do Anexo Único deste Decreto, deverá ser detalhado em suas especificidades, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens, observado o seguinte:
I - o orçamento que contiver previsão de recursos não provenientes do FUNCULTURA deverá, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações contidas no Anexo Único deste Decreto;
(Revogado pelo Decreto Nº 43958 DE 21/12/2016):
II - nos Editais de audiovisual do FUNCULTURA, o orçamento deverá incluir a previsão dos custos com a fiscalização da execução do projeto e administração do FUNCULTURA, calculados sobre o valor total de todos os outros custos a serem incentivados pelo Fundo, obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) 5% para projetos incentivados com o valor menor ou igual a 50 mil reais;
b) 4% para projetos incentivados com valores acima de 50 mil reais e menor ou igual a 100 mil reais;
c) 3% para projetos incentivados com valores acima de 100 mil reais e menor ou igual a 200 mil reais;
d) 2% para projetos incentivados com valores acima de 200 mil reais e menor ou igual a 300 mil reais;
e) 1% para projetos acima com valores acima de 300 mil reais e menor ou igual a 400 mil reais;
f) 0,5% para projetos com valores acima de 400 mil reais;
III - As despesas com elaboração e administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do valor pleiteado;
IV – as despesas de mídia e divulgação do projeto incentivado pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor pleiteado ao Fundo para o projeto, inclusas a criação de campanha, a produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;
V - o orçamento deverá prever o pagamento de direitos autorais, desde que o proponente não participe da concepção ou da elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os créditos na execução e nos produtos culturais advindos do projeto;
VI - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão conter, em campo próprio, constante do modelo do Anexo Único deste Decreto, o preço estimativo de venda, tanto no atacado quanto no varejo, quando for o caso;
VII - os preços estimativos devem ser estabelecidos de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, como forma de contrapartida ao valor incentivado pelo Fundo no projeto, com parâmetros a serem estabelecidos em Resolução da Comissão Deliberativa.
Art. 7º Um produto cultural que tenha entre suas fontes de incentivo montante referente à aprovação de projeto apresentado e aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também poderá ser apoiado pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma como sendo de "relevante interesse para a Cultura Pernambucana", e que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
Art. 8º Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA que não tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos do SIC e não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no Edital de Convocação e Resoluções da Comissão Deliberativa, serão excluídos do processo de seleção pela Comissão Deliberativa.
Art. 9º. Caso a Comissão Deliberativa venha a utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de Resolução, torná-los públicos até a publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos.
Art. 10. Após a decisão da Comissão Deliberativa acerca dos projetos de audiovisual a ela submetidos, será afixada, no local mencionado no Edital de Convocação, lista contendo aqueles habilitados para pontuação nas reuniões da referida Comissão.
Art. 11. A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco – DOE, em até 03 (três) dias úteis, a contar da conclusão do julgamento de todos os projetos.
Art. 12. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa jurídica, poderá aprovar até 02 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43958 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Nos editais de audiovisual do FUNCULTURA, cada proponente, pessoa jurídica, poderá ter aprovados até 03 (três) projetos, desde que em categorias ou subcategorias, no caso de longa-metragem, diferentes, e que o montante total não exceda a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Art. 13. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa física, poderá aprovar até 02 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43958 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Nos editais de audiovisual do FUNCULTURA, cada proponente, pessoa física, poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos, contanto que o valor total não exceda a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 14. Os projetos culturais submetidos a julgamento serão pontuados segundo critérios a serem definidos pela Comissão Deliberativa, divulgados no Edital de Convocação.
Art. 15. A distribuição de recursos da linguagem de audiovisual do FUNCULTURA será detalhada de forma específica pela Comissão Deliberativa em cada Edital de Convocação publicado, obedecendo à disponibilidade financeira, conforme previsto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
§ 1º. A quantidade total de projetos a ser aprovado em cada categoria será definida pela comissão julgadora, de acordo com a soma dos projetos mais bem pontuados, podendo a comissão sugerir corte no orçamento no valor máximo de 20% sobre o valor total de cada projeto.
§ 2º. Assegura-se o fomento a todas as categorias de audiovisual, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 01 (um) projeto por categoria, desde que este não deixe de observar e de cumprir com todas as exigências decorrentes da legislação e de disciplinamentos da Comissão Deliberativa e do Edital de Convocação.
Art. 16. Para a seleção dos projetos de audiovisual que obterão apoio do FUNCULTURA, serão utilizados os seguintes procedimentos e critérios:
§ 1º A análise dos projetos será feita em três etapas, sendo, respectivamente:
I – Primeira Fase: análise da documentação exigida ao proponente pelo Edital de Convocação, a ser realizada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA;
II – Segunda Fase: análise do projeto técnico pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA;
III – Terceira Fase: apresentação pelo proponente de defesa oral dos projetos pré-selecionados na segunda fase.
§ 2º Caberá à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA a decisão final e homologação dos projetos que receberão incentivos a partir da seleção proposta pelo Edital de Convocação.
Art. 17. Os incentivos do FUNCULTURA não poderão ser concedidos a:
I - Produtor Cultural inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II - agentes públicos do SIC;
III - produtores com projetos em situação irregular com a prestação de contas na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE;
IV - projetos que não cumpram o disposto no Anexo Único deste Decreto ou não apresentem as informações exigidas pela Comissão Deliberativa.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL DE AUDIOVISUAL
Art. 18. Os projetos de audiovisual aprovados na Comissão Deliberativa terão sua 2ª (segunda) via enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.
Art. 19. O termo do convênio ou instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será feito em 03 (três) vias, destinadas:
I - 1ª via, ao FUNCULTURA;
II - 2ª via, à SECGE;
III - 3ª via, ao Produtor Cultural.
Art. 20. O prazo de execução, declarado no projeto original, será de até 01 (um) ano, contado da data da assinatura do convênio ou instrumento similar, podendo, quando inferior a 01 (um) ano, ser estendido até completar o prazo de 01 (um) ano, mediante requerimento fundamentado do Produtor Cultural, entregue à Secretaria Executiva do FUNCULTURA até 05 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto.
§ 1º Em casos excepcionais em que, com a extensão, o prazo de execução extrapole 01 (um) ano e sendo comprovadamente necessária tal extensão, deve ser apresentado, pelo proponente projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de execução declarado no projeto original, só podendo essa extensão ser por no máximo mais 01 (um) ano e não poderá implicar em acréscimo aos valores inicialmente aprovados.
§ 2º Os projetos de longa-metragem aprovados pelos Editais de audiovisual poderão ter o período de execução do projeto estendido por, no máximo, mais 01 (um) ano, totalizando 03 (três) anos de execução.
Art. 21. Para a liberação do incentivo, deverá ser protocolizada, na SECGE, a prestação de contas parcial, respeitado o cronograma físico-financeiro do projeto, devendo esta informar, imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda à liberação da parcela.
Parágrafo único. A liberação de parcela em desacordo com o caput deste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.
Art. 22. A liberação referida no artigo anterior será feita em uma conta específica, aberta exclusivamente para o projeto a ser incentivado, sendo o número de parcelas e as datas para liberação condicionados ao cronograma físico-financeiro de desembolso, de acordo com o disposto a seguir:
I – só deverá ser indicado o mês pleiteado para liberação da 1ª parcela, indicando-se nas demais, se houver, apenas a seqüência;
II – as parcelas serão desembolsadas de acordo com o cronograma de desembolso físico e financeiro, obedecendo aos seguintes critérios:
a) liberação em parcela única para os projetos nos quais o valor do incentivo pelo FUNCULTURA seja inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) liberação em, no mínimo, 02 (duas) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja igual ou acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) liberação em, no mínimo, 03 (três) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja igual ou acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) liberação em, no mínimo, 04 (quatro) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja igual ou acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. O número de parcelas não deve ser superior a 06 (seis) parcelas.
Art. 23. Nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações, constatada irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE, além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subseqüentes, instaurará tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE AUDIOVISUAL
Art. 24. A Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais de audiovisual, oriundos dos Produtores Culturais, financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão Deliberativa para avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
§ 1º A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria.
(Revogado pelo Decreto Nº 43958 DE 21/12/2016):
§ 2º Os projetos apresentados pelos Produtores Culturais deverão incluir, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, constante do Anexo Único do presente Decreto, o valor referente aos custos com a fiscalização, que será determinado em percentuais incidentes sobre o valor incentivado pelo Fundo, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 43958 DE 21/12/2016):
§ 3º O valor a que se refere o parágrafo anterior será destinado ao FUNCULTURA quando do recebimento da parcela inicial do projeto.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO
Art. 25. A prestação de contas relativa a recursos de audiovisual do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente deverá observar as normas da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, Código de Administração Financeira, e alterações posteriores.
Art. 26. A prestação de contas relativa a recursos de audiovisual do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente Produtor Cultural, prestada nos termos dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações, deverá observar, em especial, as normas expedidas em portaria da SECGE, sem prejuízo da legislação financeira pertinente.
§ 1º O proponente Produtor Cultural ficará obrigado a prestações de contas parciais cada vez que, cumulativamente:
I – tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural;
II – tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.
§ 2º Os projetos culturais aprovados com incentivo inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deverão ser liberados em uma única parcela.
§ 3º A entrega das prestações de contas parciais, mencionada no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas definitiva, a ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido no cronograma de parcelamento de incentivo de cada projeto.
§ 4º É obrigatória a abertura, pelo proponente Produtor Cultural, para cada projeto aprovado pelo SIC, de conta-corrente bancária exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA, apenas sendo considerada regular a utilização destes recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários.
§ 5º A conta-corrente bancária mencionada no § 4º será aberta previamente à assinatura do convênio ou de instrumento similar, entre o proponente Produtor Cultural e o SIC, devendo dela constar o nome do produtor e do respectivo projeto.
§ 6º Concluída a movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente Produtor Cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.
§ 7º Recursos de outras fontes, relativos a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser depositados na conta-corrente bancária mencionada nos parágrafos anteriores.
Art. 27. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações, será expedido pela SECGE, Relatório de Análise das prestações de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas, observadas as normas da portaria mencionada no art. 5º do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e alterações, devendo ser enviada, mensalmente, à FUNDARPE, relação das prestações de contas em exigência, para fins do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
Art. 28. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, a depender da natureza do Produto Cultural a ser gerado pelo projeto, poderá exigir a apresentação de relatórios de execução parcial, que deverão obedecer às mesmas especificações constantes do relatório de execução final.
Art. 29. O atestado de execução final do projeto é parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará à SECGE.
Parágrafo único. O Atestado de Execução de Projeto proposto por Produtor Cultural é de responsabilidade da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei n° 12.310, de 2002, e alterações.
Art. 30. O relatório de execução a ser entregue pelos Produtores Culturais à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA.
Art. 31. O relatório de execução deverá ser instruído com:
I - comprovação de divulgação, mediante apresentação de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio, com indicação da fonte, ou outros que mostrem veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA, que servirá para análise comparativa com o plano de mídia;
II - planilha pormenorizada da distribuição do produto cultural final, resultante do projeto, a qual deverá discriminar quais os estabelecimentos ou entes que receberão o produto, bem como a quantidade que será enviada para cada um.
Parágrafo único. Os números e fatos apresentados no relatório de execução devem ser comprovados por documentos, no que couber.
Art. 32. Os proponentes Produtores Culturais deverão enviar para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA pelos agentes de fiscalização e pela Comissão Deliberativa, conforme dispõe o § 4º do artigo 7º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Aplica-se ao presente Decreto, no que couber, as normas gerais contidas no Decreto nº 25.343, de 2003, e alterações.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado