Decreto nº 34.478 de 29/12/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2009
Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as contidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, e na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e alterações;
Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 204, de 14.12.2009, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2008 a novembro de 2009, correspondente a 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento),
Decreta:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social, para o exercício de 2010, são os constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO | ANEXO ÚNICO | |
| TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP | |
| DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA | |
| POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL | |
| | |
| SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL: | |
Códigos | Fato Gerador | Valor em Real (R$) |
1.1 | FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): | |
1.1.1 | De 1ª classe | 397,35 |
1.1.2 | De 2ª classe | 327,24 |
1.1.3 | Outros | 257,12 |
1.2 | FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL): | |
1.2.1 | Na Capital do Estado | 397,35 |
1.2.2 | Nos demais Municípios da Região Metropolitana | 327,24 |
1.2.3 | No Interior | 257,12 |
1.3 | FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): | |
1.3.1 | De 1ª categoria | 535,95 |
1.3.2 | De 2ª categoria | 303,86 |
1.3.3 | De 3ª categoria | 290,50 |
1.3.4 | Outros | 156,92 |
1.4 | FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): | |
1.4.1 | De 1ª categoria | 357,30 |
1.4.2 | De 2ª categoria | 290,50 |
1.4.3 | De 3ª categoria | 202,02 |
1.4.4 | Outros | 103,52 |
1.5 | FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): | |
1.5.1 | Bilhar e/ou sinuca (por mesa) | 51,76 |
1.5.2 | Boliche (por pista) | 60,09 |
1.5.3 | Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) | 45,61 |
1.5.4 | Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) | 10147,85 |
1.6 | JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU | |
| SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): | |
1.6.1 | De 1ª categoria | 581,03 |
1.6.2 | De 2ª categoria | 348,95 |
1.6.3 | De 3ª categoria | 173,63 |
1.6.4 | Outros | 65,11 |
1.7 | AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL) | |
1.7.1 | Na Capital do Estado | 674,52 |
1.7.2 | Nos demais Municípios da Região Metropolitana | 337,26 |
1.7.3 | No Interior | 168,65 |
1.8 | FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): | |
1.8.1 | De 1ª classe | 13,35 |
1.8.2 | De 2ª classe | 11,69 |
1.8.3 | De 3ª classe | 10,03 |
1.8.4 | Outros | 6,69 |
1.9 | FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE | |
| HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): | |
1.9.1 | Até cinco (05) apartamentos | 6,69 |
1.9.2 | De seis (06) até dez (10) apartamentos | 8,36 |
1.9.3 | De onze (11) até vinte (20) apartamentos | 10,03 |
1.9.4 | De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos | 11,69 |
1.9.5 | Acima de trinta (30) apartamentos | 13,35 |
1.10 | FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): | |
1.10.1 | Na Capital | 609,40 |
1.10.2 | Nos demais Municípios da Região Metropolitana | 384,01 |
1.10.3 | No Interior | 245,44 |
1.11 | ESPETÁCULOS (POR DIA): | |
1.11.1 | Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos | 20,05 |
1.11.2 | Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos | 25,03 |
1.11.3 | Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos | 22,57 |
1.12 | PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): | |
1.12.1 | Na Capital | 210,36 |
1.12.2 | Nos demais Municípios da Região Metropolitana | 141,92 |
1.12.3 | No Interior | 95,16 |
1.13 | CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA): | |
1.13.1 | Na Capital | 55,10 |
1.13.2 | Nos demais Municípios da Região Metropolitana | 46,74 |
1.13.3 | No Interior | 36,73 |
1.14 | RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: | |
1.14.1 | Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) | 10,03 |
1.14.2 | Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: | |
1.14.2.1 | Dentro do município-sede da delegacia competente | 48,43 |
1.14.2.2 | De outro município da Região para o da sede da delegacia competente | 93,50 |
1.14.2.3 | De município de outra Região para a sede da delegacia competente | 187,00 |
1.14.3 | Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha) | 3,34 |
1.14.4 | Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado | 55,10 |
1.14.5 | Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado | 66,79 |
1.15 | ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: | |
1.15.1 | Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção | 93,50 |
1.15.2 | Licença de porte para defesa pessoal (por arma) | 280,49 |
1.15.3 | Licença de porte para fim de caça (por arma) | 280,49 |
1.15.4 | Segunda via de registro | 36,73 |
1.15.5 | Segunda via de porte de arma | 93,50 |
1.15.6 | Licença para colecionador (até 50 armas) | 280,49 |
1.15.7 | Licença para colecionador (mais de 50 armas) | 562,65 |
1.15.8 | Licença para armeiros | 93,50 |
1.15.9 | Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada | 55,10 |
1.15.10 | Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício | 469,15 |
1.15.11 | Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca | 375,65 |
1.15.12 | Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos | 375,65 |
1.15.13 | Licença para bláster | 280,49 |
1.15.14 | Show pirotécnico (por evento) | 333,91 |
1.16 | VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: | |
1.16.1 | Registro e licença de empresas blindadoras | 469,15 |
1.16.2 | Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados | 375,65 |
1.16.3 | Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) | 280,49 |
1.16.4 | Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) | 93,50 |
1.16.5 | Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) | 93,50 |
1.17 | FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): | |
1.17.1 | De grande porte | 483,12 |
1.17.2 | De médio porte | 273,94 |
1.17.3 | De pequeno porte | 261,88 |
1.18 | ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL | |
1.18.1 | Estande de tiro (por participante/hora) | 15,05 |
1.18.2 | Salas de aula (por participante/hora) | 90,30 |
1.18.3 | Ginásio poliesportivo (por participante/hora) | 90,30 |
1.18.4 | Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite) | 120,41 |
| SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA: | |
Códigos | Fato Gerador | |
2.1 | INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB: | |
2.1.1 | 2ª via da Carteira de Identidade | 13,35 |
2.1.2 | 3ª via da Carteira de Identidade | 26,72 |
2.1.3 | 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade | 53,42 |
2.1.4 | Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis | 10,03 |
2.1.5 | Cancelamento de antecedentes criminais | 26,72 |
2.1.6 | Certidão de busca de prontuário | 26,72 |
2.2 | INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC | |
2.2.1 | Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui | 15,03 |
2.2.2 | Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto | 26,72 |
2.2.3 | Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) | 120,21 |
2.2.4 | Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) | 15,03 |
2.2.5 | Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) | 18,35 |
2.2.6 | Exame químico para identificação de veículos simples (por exame) | 55,10 |
2.2.7 | Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) | 75,13 |
2.2.8 | Perícia para constatação de danos em veículos ou imóvel a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui | 255,44 |
2.2.9 | LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE: | |
2.2.9.1 | Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça) | 255,44 |
2.2.9.2 | Perícia para constatação de autenticidade de marca (por peça) | 255,44 |
2.2.9.3 | Perícia Grafotécnica (por documento para análise) | 1026,82 |
2.2.9.4 | Análise de álcoois superiores | 1283,93 |
2.2.9.5 | Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) | 1798,17 |
2.2.9.6 | Análise cromatográfica em amostras | 150,26 |
2.2.9.7 | Determinação de derivados nitratos | 384,01 |
2.2.9.8 | Perícia para constatação de defeito em veículo automotor | 769,71 |
2.2.9.9 | Análises de bebidas alcoólicas | 1026,82 |
2.2.9.10 | Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo) | 255,44 |
2.2.9.11 | Exame tricológico (pêlos e fibras) | 384,01 |
2.2.9.12 | Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc) | 1541,04 |
2.2.9.13 | Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc) | 641,12 |
2.2.9.14 | Exame químico metalográfico | 255,44 |
2.2.9.15 | Perícia em ocorrência de trânsito sem vítima, por solicitação da parte | 769,71 |
2.2.9.16 | Perícia documentoscópica (por documento para análise) | 255,44 |
2.2.9.17 | Perícia em máquina eletrônica (por máquina) | 769,71 |
2.3 | INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL- IML | |
2.3.1 | Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui | 15,03 |
2.3.2 | Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) | 18,35 |
2.3.3 | Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver) | 1026,82 |