Decreto nº 34488 DE 24/12/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 dez 2021

Prorroga o isolamento social no estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 34.458, de 11 de dezembro de 2021.

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o estado de calamidade pública e a situação de emergência em saúde decorrentes da Covid - 19;

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

Considerando o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

Considerando o cenário de estabilidade que vem apontando os especialistas em relação aos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Estado, embora a pandemia ainda inspire cuidados e prudência por parte de todos;

Considerando a necessidade de adotar medidas que possam, além de estimular o processo de vacinação, proteger ainda mais a saúde da população cearense,

Decreta:

Art. 1º Do dia 27 de dezembro de 2021 a 9 de janeiro de 2022, o isolamento social no Estado do Ceará permanecerá regido segundo os termos do Decreto nº 34.458 , de 11 de dezembro de 2021, e suas alterações, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Art. 2º A partir de 3 de janeiro de 2022, passa a ser obrigatória a exigência de passaporte sanitário em academias e para hóspedes no "check in" em hotéis e pousadas.

Art. 3º A Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 34.458 , de 11 de dezembro de 2021, e suas alterações.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ