Decreto nº 34.505 de 11/01/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 jan 2010
Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, relativamente à determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária e à inclusão de produtos no respectivo Anexo Único.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando as normas estabelecidas na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, em especial aquelas introduzidas pela Lei nº 13.910, de 18 de novembro de 2009, relativamente à determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária e à inclusão de produtos no respectivo Anexo Único,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º .....
§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do caput, observar-se-á: (NR)
I - os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação; (NR)
III - a partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna; (ACR)
IV - para efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1, onde: (ACR)
a) "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em decreto específico;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;
V - os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor agregado obtidas nos termos dos incisos III e IV.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
RANILSON BRANDÃO RAMOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.528/1996
Limites Percentuais Máximos de Agregação (art. 4º, § 1º)
PRODUTOS | Percentual máximo (%) | |
..... | ..... | |
Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador (NR/ACR) | 81,02 | |
..... | ..... | |
Aguardente (ACR) | 60 | |
Artefatos de uso doméstico (ACR) | 81 | |
Artigos de papelaria (ACR) | 37,50 | |
Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR) | 45 | |
Brinquedos (ACR) | 44 | |
Ferramentas (ACR) | 49,47 | |
Instrumentos musicais (ACR) | 62 | |
Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR) | 81,49 | |
Material de limpeza (ACR) | 80 | |
Material elétrico (ACR) | 73,34 | |
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR) | 40 | |
Produtos alimentícios (ACR) | 85,98 | |
Produtos de informática (ACR) | 70 | |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 70 | |
Produtos óticos (ACR) | ||
1 Lentes de contato (ACR) | 73 | |
2 Lentes para óculos (ACR) | 124 | |
3 Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas (ACR) | 135 | |
4 Óculos de sol e óculos para correção (ACR) | 147 | |
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR) | 43 | |
Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow (ACR) | 65,86 | |
Bebidas quentes (ACR) | 123,87 |