Decreto nº 34.535 de 25/01/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 jan 2010
Introduz modificações no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer condições para fruição do benefício de crédito presumido do ICMS por estabelecimentos fabricantes de açúcar e álcool etílico hidratado combustível - AEHC,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
III - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda:
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º, observando-se, a partir de 01 de março de 2010, o disposto no § 8º; (NR)
§ 8º A partir de 01 de março de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se-á: (ACR)
I - para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02, 1931-4/00 ou 1561-0/00;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio administrador que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ, inscrita no CACEPE em um dos códigos da CNAE mencionados na alínea "a";
d) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
e) estar regular com a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito inclui a regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento, ou em processo de transação tributária junto a Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme previsto na alínea "f", quando for o caso;
f) na hipótese de possuir proposta de transação tributária em análise junto à PGE, englobando a totalidade dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, observando-se que, quando a exigibilidade dos mencionados débitos, no todo ou em parte, for reconhecida pelo contribuinte, o pagamento de tais débitos já deve ter sido iniciado e não deve ser interrompido enquanto a citada proposta de transação estiver em análise, em cumprimento ao cronograma de pagamento que deverá estar anexado à proposta de transação de que trata esta alínea;
II - a fruição do benefício somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subsequente àquele em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado ao contribuinte;
III - o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:
a) comprovada a inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I;
b) constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovadas mediante procedimento administrativo tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações;
c) não forem apresentados relatórios relativos à produção de cana, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 30 de abril de 2010, medidores de vazão, na forma e condições previstos em portaria do Secretário da Fazenda;
e) não tiver a proposta de transação tributária, de que trata o inciso I, "f", deferida pela PGE até 31 de julho de 2010;
IV - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento:
a) na hipótese do inciso III, "a", "c", "d" e "e", quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
b) na hipótese de inciso III, "b", pelo decurso do prazo de 1 (um) ano a contar da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.
Art. 2º .....
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
I - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, "b", observando-se:
c) a partir de 01 de março de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º; (ACR)
Art. 3º A partir de 01 de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se:
g) a partir de 01 de março de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR