Decreto nº 34557 DE 14/11/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 nov 2018
Institui o Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas voltadas para os Povos Indígenas no Maranhão - PPPI, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e
Considerando os Decretos Estaduais nº 31.794, de 23 de maio de 2016 e nº 32.632, de 10 de fevereiro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas voltadas para os Povos Indígenas no Maranhão - PPPI, com o objetivo de promover e proteger os direitos indígenas na sua plenitude, integrando metas, atividades e as condições necessárias à participação efetiva dos Povos Indígenas no seu processo de implementação, de forma a possibilitar a gestão territorial e ambiental das Terras e Reservas Indígenas, por meio do uso sustentável dos recursos naturais disponíveis.
§ 1º O PPPI primará pela participação efetiva dos Povos Indígenas no seu processo de implantação e implementação.
§ 2º O acompanhamento necessário para a implementação do Plano Decenal de Políticas Públicas para os Povos Indígenas no Maranhão será realizado pela Comissão Estadual de Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas no Estado do Maranhão - COEPI, a qual foi instituída pelo Decreto nº 31.794, de 23 de maio de 2016.
Art. 2º O Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas voltadas para os Povos Indígenas no Maranhão - PPPI respeitará às seguintes diretrizes:
I - ações de curto, médio e longo prazos voltadas para as presentes e futuras gerações, considerando a ancestralidade dos Povos Indígenas, os seus direitos originários e a transversalidade de gêneros e gerações;
II - direcionamento para todos os Povos Indígenas no Maranhão, aldeados ou não, inclusive aqueles Povos Indígenas autônomos, sem contato com a sociedade abrangente;
III - implementação pelo Governo do Estado do Maranhão, pelos Povos Indígenas e por suas organizações sociais e políticas, demonstrando novos marcos de relações entre a sociedade abrangente, o Estado e os Povos Originários, em regime de comunhão e cooperação com o Governo Federal, os Governos Municipais, organizações da sociedade civil e/outras entidades privadas, prevendo espaço para o controle social e acompanhamento de sua execução;
IV - proteção e gestão ambiental dos territórios indígenas, com a efetiva participação dos Povos Indígenas, respeitando-se e reconhecendo-se a diversidade dos seus modos de vida, as suas diferentes formas de uso dos recursos naturais disponíveis, as suas organizações sociais e políticas, as suas línguas, as suas culturas, os seus costumes, as suas crenças e os seus saberes;
V - direito à consulta dos Povos Indígenas sobre toda e qualquer política, programa, plano, decisões administrativas e/ou sobre qualquer ação que os afete;
VI - combate à criminalização dos Povos Indígenas e à violação de direitos;
VII - fortalecimento e reconhecimento do Movimento Indígena;
VIII - reconhecimento e respeito da pluralidade dos modos de vida dos Povos Indígenas e de suas organizações sociais e políticas, assim como a sua autonomia e a sua autodeterminação;
IX - estímulo aos saberes tradicionais, sobretudo os saberes dos anciãos e das mulheres indígenas;
X - contribuição dos serviços ambientais prestados pelos Povos Indígenas para a recuperação, a conservação e a preservação da biodiversidade das Terras Indígenas;
XI - ações voltadas à educação, cultura, esporte e lazer da juventude indígena;
XII - educação e saúde diferenciadas, reconhecendose os saberes tradicionais, valorizando-se e estimulando-se os profissionais indígenas;
XIII - soberania, segurança alimentar e nutricional, buscando garantir alimentação adequada e saudável aos Povos Indígenas a partir de suas sementes tradicionais.
Art. 3º O Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas para os Povos Indígenas no Maranhão se estrutura por meio dos seguintes eixos transversais de atuação:
I - Educação;
II - Saúde;
III - Proteção, Gestão Territorial e Ambiental;
IV - Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional;
V - Infraestrutura;
VI - Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
VII - Segurança Pública, Acesso à Justiça e Direitos Humanos;
VIII - Economia Solidária, Geração de Trabalho e Renda e Assistência Social.
Art. 4º Cada eixo do PPPI será implementado considerando o período inicial de 10 (dez) anos, vigorando de 2018 a 2028.
§ 1º O alcance dos resultados da implementação do Plano de que trata este Decreto será avaliado pela COEPI de dois em dois anos, momento em que poderão ser mantidas, excluídas ou adequadas as metas aplicáveis, bem como serem traçadas novas metas para a otimização do Plano, até o cumprimento dos primeiros 10 (dez) anos de vigência.
§ 2º Para cada meta deverá ser apresentado pelo(s) órgão(s) responsável (eis), no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Plano, orçamento, metodologia e cronograma de sua execução.
Art. 5º São metas do eixo da Educação:
I - funcionamento do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena com participação do Movimento Indígena;
II - construção e implementação das diretrizes curriculares para a educação escolar indígena;
III - construção e implementação de Projetos Políticos Pedagógicos - PPPs nas escolas indígenas, inclusive buscando possibilitar meios para que as escolas construam PPPs juntas, para facilitar e integrar esse processo;
IV - incluir a Língua Materna e a Arte, assim como já é prevista a inclusão da Cultura e da História indígenas como disciplinas obrigatórias na grade curricular das escolas, com carga horária adequada para o bom aprofundamento dos conteúdos em consonância com a Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008;
V - efetivação do diálogo com os Governos Municipais, de forma que os estimule a instituir a educação infantil demandada pelas aldeias, sobretudo com a contratação e qualificação de profissionais indígenas que atuarão, exclusivamente, por meio da língua materna;
VI - realizar concurso público diferenciado para a contratação de profissionais da educação indígena, realizando as contratações de forma a não prejudicar o ano letivo;
VII - implementação do plano de carreira dos professores indígenas, considerando o Estatuto do Educador - Lei nº 9.860, 1º de julho de 2013;
VIII - capacitação e a qualificação profissional continuada e diferenciada para os educadores indígenas fora do período letivo e de acordo com o calendário de formação da rede estadual de ensino, bem como a capacitação e a qualificação profissional para os técnicos do Estado que trabalham com educação indígena;
IX - implementação de programas de educação voltados para jovens e adultos nas aldeias;
X - fortalecer a integração com outros órgãos públicos para praticar atividades extracurriculares nas escolas indígenas, a exemplo da implementação de pomares, agrofloresta, hortas, criação de pequenos animais, criação de animais silvestres, comunicação audiovisual, entre outros;
XI - elaborar, com apoio dos professores indígenas, e disponibilizar em tempo hábil às escolas indígenas, materiais pedagógicos bilíngues apropriados para os diferentes Povos Indígenas do Maranhão;
XII - produzir material didático sobre as histórias e culturas indígenas, elaborado pelas comunidades indígenas e parceiros, e distribuídos nas escolas indígenas e não indígenas, nas bibliotecas públicas, nas universidades e nos institutos estaduais e federais, entre/outros;
XIII - elaboração e publicização de diagnóstico atualizado sobre o funcionamento de todas as escolas indígenas do Maranhão;
XIV - realização de reforma, ampliação e/ou construção de escolas indígenas, em diálogo com o Movimento Indígena;
XV - reconhecimento das escolas indígenas, nos termos da lei;
XVI - realização e publicização do censo escolar indígena, anualmente;
XVII - promover educação especializada para alunos especiais.
XVIII - prover as escolas indígenas de instalação adequada para o seu pleno funcionamento, inclusive prevendo a instalação gradual e manutenção de laboratórios de informática com acesso a internet, biblioteca, etc;
XIX - estruturar as escolas indígenas com recursos humanos que desempenhem diferentes funções para o seu funcionamento, desde o preparo de alimentos à gestão escolar, priorizando a contratação de indígenas em conformidade com os parâmetros legais;
XX - quando efetivamente necessário, proporcionar transporte escolar adequado e suficiente para os estudantes;
XXI - publicizar e manter atualizada a lista dos profissionais lotados em cada escola indígena e o número de alunos distribuídos por turma;
XXII - manter a frequência e a diversificação da alimentação escolar indígena, priorizando as compras locais dos alimentos produzidos pelos próprios indígenas, prevendo local de armazenamento adequado à conservação dos alimentos;
XXIII - garantir a supervisão nutricional realizada pela SEDUC para melhor ofertar cardápio de alimentos balanceados aos estudantes;
XXIV - proporcionar a supervisão periódica do funcionamento das escolas indígenas;
XXV - acesso à educação para os Povos Indígenas que ainda não possuem territórios e meios para tal finalidade;
XXVI - realização de experiências com ensino médio, utilizando a pedagogia da alternância no processo de educação;
XXVII - ampliação e o estabelecimento de critérios de quantidade e acesso às cotas, em diálogo com o Movimento Indígena;
XXVIII - implementação da política de apoio à permanência dos alunos ingressos no curso de Licenciatura Intercultural e outros cursos frequentados pelos Povos Indígenas;
XXIX - apoio à realização de estudos para a efetivação do território etnoeducacional Timbira, em conjunto com a Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, e a pactuação do território etnoeducacional Tupi, em conjunto com a Secretaria de Educação do Estado do Pará, promovendo as suas implementações, em diálogo com o Movimento Indígena.
Art. 6º São metas do eixo da Saúde:
I - auxiliar a capacitação e qualificação de gestores e profissionais que lidam com a saúde dos Povos Indígenas;
II - promover nas aldeias campanhas e ações educativas de cuidados com a saúde, em especial de saúde preventiva, envolvendo o Movimento Indígena e garantindo as especificidades de cada Povo;
III - ajudar a promover o acesso à água potável nas aldeias em parceria com a Secretaria Especial de Saúde Indígena;
IV - construir e publicizar documento que apresente as competências de cada ente que promove a saúde indígena;
V - promover a revitalização e estimular o uso de plantas medicinais.
Art. 7º São metas do eixo de Proteção e Gestão Ambiental e Territorial:
I - apoiar a regularização fundiária das Terras Indígenas do Maranhão;
II - auxiliar a implementar o Plano de Ação, Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Estado do Maranhão, no tocante às Terras Indígenas;
III - apoiar a constituição de grupos de prevenção e controle de queimadas e incêndios florestais;
IV - articular o reconhecimento e a regulamentação dos serviços prestados pelos agentes ambientais indígenas;
V - fortalecer a atuação preventiva e de combate a ilícitos do Batalhão de Polícia Ambiental do Maranhão;
VI - fortalecer a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, em especial nas atividades de prevenção e controle de queimadas e de incêndios florestais;
VII - apoiar as ações de vigilância ambiental realizadas pelos Povos Indígenas;
VIII - fiscalizar as estradas estaduais que passam por Terras Indígenas e apoiar o trabalho realizado naquelas estradas federais;
IX - apreender caminhões madeireiros que circulam nos municípios que abrangem as Terras Indígenas sem documento obrigatório, placa e outros itens exigidos por lei;
X - aumentar o controle sobre o licenciamento de empreendimentos madeireiros no entorno de Terras Indígenas;
XI - apoiar a recuperação dos recursos naturais das Terras Indígenas pelos próprios indígenas, em especial a recuperação dos recursos hídricos dos Territórios onde vivem os Awá Guajá autônomos, envolvendo estudos e pesquisa;
XII - apoiar as ações de reaviventação dos limites das Terras Indígenas;
XIII - fomentar a elaboração e a implementação de planos de gestão territorial e ambiental das Terras Indígenas;
XIV - articular a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental das Terras Indígenas no âmbito do Maranhão;
XV - apoiar a participação do Movimento Indígena em comitês de bacias hidrográficas e redes e fóruns sobre mudanças climáticas;
XVI - promover medidas de compensação ou de mitigação de impactos socioambientais causados por atividades e empreendimentos de responsabilidade do Estado e que incidam sobre as Terras Indígenas ou seu entorno;
XVII - apoiar pesquisadores indígenas a realizarem levantamentos do potencial de recursos naturais das Terras Indígenas, formas de manejo, estado de conservação e preservação e usos dos mesmos.
Art. 8º São metas do eixo de Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional:
I - apoiar pesquisadores indígenas a realizarem levantamentos da agrobiodiversidade das Terras Indígenas;
II - apoiar as estratégias dos próprios Povos Indígenas em relação à produção, troca, conservação e o uso de sementes tradicionais indígenas;
III - fomentar a produção sustentável de alimentos tradicionais diversificados nas Terras Indígenas, com apoio à utilização e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;
IV - fomentar a agroindustrialização da produção agrícola e extrativista dos Povos Indígenas;
V - promover assistência técnica e extensão rural envolvendo e qualificando técnicos indígenas;
VI - fomentar projetos de produção de base agroecológica dos Povos Indígenas;
VII - promover feiras de comercialização de produtos agrícolas e extrativistas dos Povos Indígenas;
VIII - buscar garantir aos indígenas e às suas organizações jurídicas acesso à declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.
Art. 9º São metas do eixo de Infraestrutura:
I - realizar diagnóstico da situação das estradas de acesso e dos caminhos do interior das Terras Indígenas;
II - melhorar a trafegabilidade das estradas de acesso às Terras Indígenas e de seus caminhos internos;
III - sinalizar e implantar redutores de velocidade nas estradas estaduais que passam por Terras Indígenas;
IV - realizar aberturas de poços artesianos voltados às atividades produtivas.
Art. 10. São metas do eixo da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:
I - fomentar a cultura indígena, o turismo de base comunitária, o esporte e o lazer para os Povos Indígenas;
II - promover os jogos indígenas tradicionais;
III - fomentar a produção e a disseminação audiovisual sobre os modos de vida dos Povos Indígenas;
IV - instituir a Semana dos Povos Indígenas;
V - promover ações de educação em escolas não indígenas sobre os modos de vida dos Povos Indígenas;
VI - articular e apoiar a implementação de pontos de cultura nas Terras Indígenas;
VII - apoiar os Povos Indígenas a realizarem o levantamento, o registro e a disseminação de seus patrimônios materiais e imateriais;
VIII - promover intercâmbios interculturais.
Art. 11. São metas do eixo da Segurança Pública, Acesso à Justiça e Direitos Humanos:
I - promover ações voltadas ao combate do racismo, intolerância e preconceito com relação aos Povos Indígenas;
II - promover a capacitação e a qualificação do Movimento Indígena voltada para o controle social;
III - promover efetivamente a Defensoria Pública aos Povos Indígenas;
IV - apoiar a participação do Movimento Indígena no exercício do controle social;
V - apoiar o fortalecimento institucional da Coordenação das Organizações e Articulações dos Povos Indígenas do Maranhão - COAPIMA no cumprimento de sua missão;
VI - apoiar a Articulação das Mulheres Indígenas do Maranhão - AMIMA no cumprimento de sua missão institucional;
VII - apoiar a Associação das Comunidades Indígenas do Maranhão e Tocantins - WYTY CATE;
VIII - apoiar a Organização do Movimento da Juventude Indígena em defesa da sua qualidade de vida;
IX - promover o desenvolvimento humano dos Povos Indígenas e das comunidades do entorno das Terras Indígenas;
X - proporcionar a todos os Povos Indígenas do Maranhão acesso à documentação básica.
Art. 12. São metas do eixo da Economia Solidária, Geração de Trabalho e Renda e Assistência Social:
I - potencializar as ações dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS voltadas pra os Povos Indígenas;
II - capacitar e qualificar os profissionais dos CRAS e CREAS para uma atuação mais eficiente junto aos Povos Indígenas;
III - proporcionar maior adesão das famílias indígenas aos programas de assistência social, em especial priorizando crianças, mães solteiras, idosos e pessoas com deficiência;
IV - fomentar ações voltadas à produção e comercialização de artesanatos indígenas, mudas nativas e produtos da produção agrícola e do extrativismo sustentável;
V - fomentar o turismo de base comunitária nas Terras Indígenas;
VI - promover o desenvolvimento de arranjos produtivos locais e cadeias produtivas de interesse dos Povos Indígenas;
VII - promover a capacitação e a qualificação profissionalizante para os Povos Indígenas, em especial para a juventude indígena;
VIII - proporcionar ao Movimento Indígena condições para discutir e aprofundar meios para desenvolver a cooperação e a economia solidária entre os Povos Indígenas;
IX - promover com metodologia e conteúdos adequados assessoria técnica especializada e contínua, proporcionando capacitação e qualificação das associações indígenas em elaboração, execução e prestação de contas de projetos;
X - promover a capacitação e a qualificação voltada para a comercialização da produção indígena;
XI - apoiar a regularização das Associações Indígenas.
Art. 13. Compete à COEPI:
I - promover a participação dos Povos Indígenas e de suas representações sociais e políticas no acompanhamento e na adequação da implementação do Plano;
II - propor prioridades de ações do Plano;
III - acompanhar projetos, programas e ações integrantes do Plano, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos;
IV - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à efetivação do Plano em âmbito nacional, estadual e distrital;
V - atuar como instância de mediação de conflitos entre lideranças e aldeias indígenas, quando dificultem a atuação de servidores públicos e a implementação de políticas públicas.
Art. 14. A COEPI terá a seguinte composição:
I - oito representantes das Secretarias Estaduais:
a) dois representantes da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;
b) dois representantes da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
c) dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
d) dois representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
II - oito integrantes das representações dos Povos Indígenas:
a) 04 representantes da Coordenação das Organizações e Articulações dos Povos Indígenas do Maranhão - COAPIMA, sendo:
I - o (a) Coordenador (a) Geral;
II - o representante do Complexo de Terras Indígenas do Maranhão -Norte;
III - o representante do Complexo de Terras Indígenas do Maranhão - Sul; e
IV - o representante do Complexo de Terras Indígenas do Maranhão - Região Central;
b) 01 da Associação Wyty Cate das Comunidades Timbira do Maranhão e Tocantins - WYTY CATE;
c) 01 da Articulação das Mulheres Indígenas do Maranhão - AMIMA;
d) 01 da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
e) 01 da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB.
§ 1º Cada membro titular da COEPI terá 01 (um) suplente.
§ 2º Os representantes do Governo Estadual na COEPI serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput deste artigo e designados em ato do Governador do Estado.
§ 3º Os representantes das representações políticas dos Povos Indígenas deverão apresentar os nomes de seus indicados de maneira expressa, e por escrito.
§ 4º O mandato dos membros da COEPI terá a duração de 03 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 5º Os membros da COEPI serão nomeados em ato do Governador do Estado do Maranhão.
§ 6º A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP exercerá a função de Secretaria Executiva da COEPI, cabendo-lhe providenciar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 7º Poderão participar das reuniões da COEPI, a convite de sua Secretaria Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que possam colaborar na realização de adequação e monitoramento da execução do Plano.
§ 8º Os membros da COEPI deverão passar por processo de capacitação e qualificação profissional de modo a melhor exercer a sua função dentro da Comissão.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE NOVEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil