Decreto nº 34558 DE 16/02/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 fev 2022
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região;
Considerando que os Estados de Alagoas e da Bahia concedem crédito presumido ao estabelecimento industrial na saída interna ou interestadual de produtos derivados do leite, através do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 40.745, de 29 de maio de 2015, e do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 18.794, de 14 de dezembro de 2018, respectivamente;
Considerando, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017;
Considerando a necessidade de retificar a adesão ao benefício fiscal concedido pelos Estados da Bahia e Alagoas, nos termos do Decreto nº 33.453, de 29 de setembro de 2020, em razão de estes benefícios fiscais concedidos por adesão poderem vigorar apenas nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, nos termos do § 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017;
Considerando a necessidade de realizar alterações no Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do subitem 9.1 ao item 9.0 do Anexo IV:
9.0 | (.....) | |
9.1 | O benefício previsto no item 9.0 não será cumulativo com a sistemática de tributação prevista na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). | (.....) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA