Decreto nº 34571 DE 19/11/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 nov 2018
Regulamenta a Lei Estadual nº 10.684, de 19 de setembro de 2017, que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, revoga o Decreto nº 32.067, de 9 de agosto de 2016, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual e,
Considerando que, nos termos da Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017, o Estado do Maranhão está autorizado a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, em conformidade com o art. 102, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
Considerando a necessidade de regulamentação Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017, com vistas a assegurar a sua fiel execução; e
Considerando que a conciliação é instrumento hábil para garantir a multiplicidade e a celeridade na quitação dos precatórios
Decreta:
CAPÍTULO ÚNICO NORMAS GERAIS SOBRE ACORDOS DIRETOS DE PRECATÓRIOS
Seção I - Definições
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Precatório: requisição de pagamento, feita pelo Desembargador-Presidente de qualquer Tribunal integrante do Poder Judiciário, que consubstancia dívida do Estado do Maranhão, suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão transitada em julgado, desde que seu valor global não se enquadre no limite para obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e do artigo 97, § 12, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - Conciliação: o procedimento que se desenvolve perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório e que tem por objetivo atingir acordo direto de precatório;
III - Acordo Direto de Precatório: o resultado bem sucedido da conciliação de crédito de precatório, firmado entre o credor e o Procurador-Geral do Estado.
Seção II - Dos Acordos Relativos a Débitos do Estado do Maranhão
Art. 2º O Estado do Maranhão poderá realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos à sua Administração Direta e Indireta, conforme o disposto no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e na Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017.
§ 1º Para processamento do acordo, caberá ao Juízo de Conciliação de Precatórios, este representado pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos respectivos precatórios, informar a ordem cronológica, de modo a garantir o efetivo cumprimento do disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal.
§ 2º Os acordos diretos serão efetivados pela Procuradoria- Geral do Estado perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
§ 3º Nos acordos relativos à entidade da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado como condição de validade da homologação do ato.
§ 4º Dos recursos disponíveis para pagamento dos precatórios, será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a quitação dos acordos celebrados nos termos deste Decreto, nos moldes do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 5º Os acordos diretos firmados em razão do disposto neste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser quitados até 31 de dezembro de 2024, conforme disposto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no § 5º do art. 2º da Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017.
Art. 3º O acordo consistirá em proposta de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento) de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito;
§ 2º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação, pelo interessado, dos valores e percentuais apurados e quitação integral de seu valor.
§ 3º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo advogado do credor, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.
§ 4º O termo de acordo de precatório será publicado, após homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 4º Os acordos deverão ser firmados pelo Procurador- Geral do Estado, desde que autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 107 da Constituição do Estado do Maranhão e do inciso XXIII do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 20, de 30 de junho de 1994, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.
Art. 5º Caberá ao Tribunal em cujo juízo conciliatório for celebrado o acordo proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições que forem devidos sobre o valor efetivamente recebido pelo credor do precatório, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.
Seção I - Dos Credores Admitidos a Conciliar e de Seus Créditos
Art. 6º Poderá celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível que decorra de processo judicial que tenha tramitado regularmente, em relação ao qual não haja pendência de impugnação, recurso ou defesa.
Parágrafo único. Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos individualmente, os quais serão considerados autônomos exclusivamente para fins de conciliação.
Art. 7º Os advogados podem conciliar os créditos de honorários advocatícios a eles pertencentes, independentemente de anuência do detentor do crédito principal.
§ 1º Em caso de honorários contratuais, apenas será admitido à conciliação, como credor autônomo, o advogado que fizer juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório, a teor do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 2º Pertencendo os honorários à sociedade de advogados, participará da conciliação o seu representante legal.
Art. 8º No caso de falecimento do credor originário, a conciliação de seu crédito obedecerá às seguintes regras:
I - não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite que, mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, atestem a liquidez, certeza e titularidade do crédito, e sejam representados pelo inventariante com poderes específicos, serão admitidos à conciliação;
II - tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite podem conciliar seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, comprovado o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Art. 9º Podem participar da conciliação os cessionários de créditos oriundos de precatórios, desde que o ato convocatório assim o autorize.
§ 1º Sendo a cessão parcial, o cessionário pode conciliar apenas a parte adquirida do crédito.
§ 2º Deverá ser comprovada, de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cessionário, por meio de apresentação dos instrumentos públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos do precatório requisitório.
§ 3º O ato convocatório poderá estabelecer requisitos adicionais para a comprovação da titularidade do crédito.
§ 4º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no art. 8º deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:
I - deverá ficar comprovado, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD;
II - tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, além da demonstração do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Art. 10. Não podem ser objeto de conciliação os créditos:
I - decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial;
II - decorrentes de precatórios sobre cuja titularidade não haja certeza ou que não ostentem plena liquidez e exigibilidade;
III - sobre os quais incida constrição judicial.
Subseção II - Da Convocação dos Credores de Precatórios
Art. 11. Serão convocados credores cujos créditos totalizem o valor disponível para acordos, considerando o deságio máximo de 40% (quarenta por cento), de forma a ampliar o âmbito de negociação e a viabilizar uma maior quantidade de acordos.
§ 1º O valor disponível para acordos será especificado no edital de convocação.
§ 2º Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.
§ 3º Em caso de empate entre os habilitados na convocação, será utilizado como critério de desempate unicamente a ordem cronológica de apresentação do precatório.
Art. 12. A convocação dos interessados dar-se-á por edital, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, observando-se as seguintes disposições:
I - o edital deverá informar o desconto indicado pelo Estado do Maranhão;
II - será dada publicidade por meio de aviso no Diário Oficial do Estado e no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, sem prejuízo da intimação nos autos do precatório.
§ 1º A recusa do credor deverá ser informada nos autos por petição, retornando o precatório à sua posição originária da ordem cronológica.
§ 2º A ausência de manifestação do credor no prazo de convocação previsto no caput implica presunção de falta de interesse na realização do acordo.
§ 3º O credor convocado que rejeitar a proposta não estará sujeito a nova convocação.
§ 4º A realização de novas convocações contemplará os credores ainda não consultados, observada a ordem cronológica.
Art. 13. Salvo disposição em contrário do ato convocatório, a conciliação deve ter por objeto a totalidade do crédito individual, ressalvadas a hipótese de renúncia, conforme o disposto no § 2º do art. 7º da Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017, e as hipóteses de fracionamento expressamente previstas neste Decreto.
§ 1º Por totalidade do crédito individual entende-se o montante pertencente àquele que participará da conciliação, ainda que abarque parte do crédito total objeto do precatório, como decorrência dos fracionamentos permitidos pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e 9º, § 1º, deste Decreto.
§ 2º Os valores dos créditos individuais decorrentes dos fracionamentos autorizados pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e 9º, § 1º, deste Decreto podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, nos termos do artigo 1º, I, deste Decreto.
Art. 14. O Estado do Maranhão deverá apresentar, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, diretamente ao Juízo de Conciliação de Precatórios, este representado pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos respectivos precatórios, o Edital de Convocação, devidamente acompanhado das propostas habilitadas para acordo, nos termos deste Decreto, com o desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido e atualizado do crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais e demais despesas processuais.
Art. 15. Após a realização da sessão pública de conciliação e exibidas as propostas habilitadas, com a apresentação dos lances, será lavrada Ata com os credores cujos créditos forem admitidos e elaborada Minuta do Termo de Acordo em cada precatório para remessa com os respectivos autos físicos à Procuradoria-Geral do Estado, para conferência dos valores pelo setor contábil desse órgão e manifestação jurídica, nos termos do art. 3º e do art. 9º da Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017.
Seção III - Dos Acordos Relativos a Créditos do Estado do Maranhão
Art. 16. O acordo para recebimento de precatórios dos quais o Estado do Maranhão seja credor deverá se desenvolver perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, não sendo aceita, nesta hipótese, proposta de acordo que contiver cláusula de deságio.
§ 1º As concessões a serem feitas pelo Estado na condição de credor, relativas exclusivamente à quantidade de parcelas para pagamento, serão especificadas no ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio do qual será estabelecido o limite de parcelas, devendo ser observada a data de 31 de dezembro de 2024 como prazo final para sua quitação total.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito e, em seguida, emitirá parecer jurídico acerca da possibilidade de acordo.
§ 3º Nos casos que envolvam compensação de precatórios estaduais com débitos inscritos em dívida ativa, na forma do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , deve haver, ainda, parecer técnico da Secretaria de Estado da Fazenda, a ser emitido previamente à manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º A minuta do termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o valor da quitação e a quantidade de parcelas objeto da conciliação, implicando aceitação pelo interessado e quitação integral do valor.
§ 5º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.
§ 6º O termo de acordo de precatório será publicado, após homologação pelo Poder Judiciário.
§ 7º Nos acordos relativos a órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, deve haver manifestação específica dos órgãos jurídicos respectivos, com posterior encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, que se manifestará como condição de validade para a homologação do acordo.
§ 8º Deverá ser observado pelo devedor interessado no acordo o limite de recursos disposto no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 2º, § 4º deste Decreto, zelando, ainda, pela ordem cronológica de apresentação e pelas hipóteses de preferências tratadas pela Constituição Federal.
§ 9º Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial ou não constantes da lista de precatórios aptos para pagamento elaborada pelo respectivo Tribunal.
Art. 17. Quando o Estado figurar como credor do precatório e o devedor for Município maranhense, nos termos do disposto nos §§ 6º a 11 do art. 2º da Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017, caberá ao Município devedor interessado a apresentação da proposta de acordo junto à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Em se tratando de acordos envolvendo créditos do Estado do Maranhão, não será aceita proposta de acordo que contiver cláusula de deságio.
§ 2º O Município devedor poderá propor o parcelamento de seu débito, observado o prazo disposto no § 5º do art. 2º deste Decreto.
§ 3º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município devedor deverá apresentar Plano de Trabalho em valor correspondente ao acordo ofertado, que é condição para a análise da proposta a ser apresentada junto à Procuradoria-Geral do Estado e posterior submissão ao Juízo de Conciliação de Precatórios.
§ 4º Recebido o Plano de Trabalho do Município devedor, a Procuradoria-Geral do Estado deverá encaminhá-lo à Secretaria de Estado da respectiva área da política pública a ser concretizada (saúde, educação e saneamento), para fins de análise prévia quanto à viabilidade de sua execução e respectiva aprovação, devendo retornar com manifestação técnica no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Não sendo cumprido pela Secretaria de Estado o prazo a que se refere o § 4º deste artigo e, havendo interesse na formalização do acordo, fica facultado à Administração dar prosseguimento ao processo.
§ 6º Identificado o cumprimento de todos os requisitos pelo Município, os documentos correspondentes, incluindo a apresentação de Plano do Trabalho e a manifestação técnica da Secretaria de Estado competente, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão submetidos ao Juízo de Conciliação de Precatórios, para formalização do ajustamento de conduta.
§ 7º Para processamento do acordo, caberá ao Juízo de Conciliação de Precatórios, este representado pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos respectivos precatórios, informar a ordem cronológica, de modo a garantir o efetivo cumprimento do disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal.
§ 8º Uma vez formalizado o acordo nos moldes disciplinados neste artigo, competirá à Secretaria de Estado da respectiva área da política pública a ser efetivada a condução do processo administrativo para celebração do convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, o acompanhamento e a fiscalização da execução do instrumento a ser firmado.
§ 9º Os demais documentos necessários à formalização do convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, nos termos da legislação pertinente, deverão ser solicitados diretamente pela Secretaria de Estado competente ao Município devedor, no lapso temporal indicado no § 4º deste artigo, com consequente encaminhamento de parecer jurídico conclusivo à Procuradoria-Geral do Estado, juntamente com a manifestação técnica acerca da exequibilidade do Plano de Trabalho.
§ 10. Constituem condição impeditiva para a celebração do acordo pactuado a rejeição do Plano de Trabalho pela Secretaria de Estado ou a ausência dos documentos mencionados no § 6º deste artigo.
§ 11. Deverá constar, obrigatoriamente, do termo de acordo firmado entre o Estado credor e o Município devedor, junto ao Juízo de Conciliação de Precatórios, cláusula estabelecendo como condição resolutiva do ajuste eventual impossibilidade de execução do Plano de Trabalho ou ausência de documentos essenciais à formalização do convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, devidamente justificadas por manifestação técnica e/ou jurídica da Secretaria de Estado competente.
§ 12. O cumprimento do acordo firmado nos termos do disposto nos §§ 6º a 11 do art. 2º da Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017, deverá obedecer ao prazo disposto no § 5º do art. 2º deste Decreto.
Art. 18. O Estado do Maranhão deverá apresentar, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, diretamente ao Juízo de Conciliação de Precatórios, este representado pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos respectivos precatórios, o Edital de Convocação, devidamente acompanhado das propostas habilitadas para acordo, nos termos deste Decreto, contemplando o valor devido e atualizado do respectivo crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais e demais despesas processuais.
Art. 19. Após a realização da sessão pública de conciliação e exibidas as propostas habilitadas, com a apresentação dos lances, será lavrada Ata com os credores cujos créditos forem admitidos e elaborada minuta do Termo de Acordo em cada precatório para remessa com os respectivos autos físicos à Procuradoria-Geral do Estado, para conferência dos valores pelo setor contábil desse órgão e manifestação jurídica, nos termos do art. 3º e art. 9º da Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017.
Seção IV - Disposições Gerais
Art. 20. Para a realização do acordo será observada a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a ser atestada pela Coordenação de Precatórios do referido órgão.
Art. 21. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido, e o pagamento importará na quitação integral do crédito conciliado.
Art. 22. Compete ao Governador do Estado, em acordos relativos tanto a débitos quanto a créditos do Estado do Maranhão, a aprovação do valor da transação proposta e o prazo de pagamento, e, quando se tratar de débitos do Estado do Maranhão, a anuência também quanto ao percentual do deságio.
Art. 23. Revoga-se o Decreto Estadual nº 32.067, de 9 de agosto de 2016.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE NOVEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil