Decreto nº 34577 DE 15/08/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 ago 2013
Dispõe sobre a contratação de artista pela Administração Pública do Distrito Federal.
(Revogado pela Lei Nº 6289 DE 28/12/2017):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A contratação de artista de qualquer linguagem por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, observará o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e as normas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se às Regiões Administrativas do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS
Art. 2º Caracterizada a inviabilidade de competição prevista no caput do art. 25, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação de artista de qualquer linguagem será precedida de credenciamento ou chamamento público.
Parágrafo único. No caso da contratação de profissional de qualquer setor artístico a convite da Administração, fica dispensado o credenciamento ou o chamamento público, observadas as disposições deste Decreto e do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Art. 3º A contratação de artista convidado será realizada exclusivamente para profissional de qualquer setor artístico com notória capacidade de mobilização de público e consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 4º O credenciamento consiste na formação de banco de dados anual de artistas habilitados a serem contratados pela Administração para eventos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º O chamamento público consiste na seleção de artistas, por meio de edital, para atuarem em eventos específicos, observando o número de atrações a serem contratadas, fixado no instrumento convocatório.
Art. 6º A remuneração de cachês artísticos a ser observada nas contratações reguladas por este Decreto, observará tabela de referência de valores, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA
Art. 7º É requisito para a contratação prevista nos Capítulos IV e V do deste Decreto, que o artista do Distrito Federal e região metropolitana esteja devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro Geral para Contratação Artística - SISCULT.
§ 1º O Sistema de Cadastro Geral para Contratação Artística - SISCULT será hospedado na seguinte página eletrônica: www.sistemas.cultura.df.gov.br.
§ 2º Compete:
I - à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, o gerenciamento, a manutenção e o suporte técnicos do SISCULT;
II - à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, a gestão do SISCULT.
Art. 8º Poderá ser cadastrado no SISCULT:
I - artista ou grupo artístico, como pessoa natural ou jurídica, diretamente ou por intermédio de seu empresário;
II - empresário de artista ou grupo artístico, como pessoa natural ou jurídica.
Art. 9º Após a inserção dos dados no sistema, a empresa ou artista deverá comparecer à Secretaria de Estado de Cultura para apresentar os documentos originais, em até 30 (trinta) dias, com vista à validação do seu cadastro.
Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal nomear comissão composta por servidores da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, a quem compete avaliar, conferir e analisar a documentação, os dados e as informações registradas no SISCULT, e deliberar aprovação ou não do cadastro.
Art. 11. Os dados cadastrais terão validade de 2 (dois) anos.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e a Secretaria de Estado de Cultura editarão, em até 30 dias contados da publicação deste Decreto, portaria conjunta, regulamentando o funcionamento do SISCULT.
Art. 13. A contratação poderá ser efetivada por meio dos dados e relatórios do sistema, com identificação do servidor responsável.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. O credenciamento de que trata o art. 4º deste Decreto deverá ser realizado com base em edital elaborado e divulgado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 15. O processo de credenciamento será conduzido por uma comissão de credenciamento, composta por servidores da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e por membros indicados pelo Conselho de Cultura e pelo Colegiado Setorial de Cultura, nomeados por portaria do Secretário de Estado da Cultura do Distrito Federal.
Art. 16. O credenciamento será disponibilizado para os interessados, por meio de formulário eletrônico, acessível no endereço www.cultura.df.gov.br.
Art. 17. A contratação dos artistas credenciados poderá ser realizada por qualquer unidade orçamentária do Distrito Federal, que deverá respeitar o rodízio por estilo e área de atuação.
Art. 18. O prazo de vigência do credenciamento é de até 1 (um) ano, a contar da publicação do edital de credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 19. A Secretaria de Estado de Cultura publicará edital, precedido por portaria, estabelecendo todas as condições de participação no credenciamento e a composição das comissões de credenciamento.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA POR CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 20. O chamamento público de que trata o art. 5º deste Decreto deverá ser realizado por meio de edital, com a finalidade de selecionar artista de qualquer linguagem para eventos e programas culturais específicos.
Art. 21. O edital deverá ser divulgado e aberto às inscrições, pelo prazo mínimo de 10 dias e na página eletrônica do órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal.
Art. 22. Serão considerados para fins de seleção no chamamento público de que trata este Capítulo, a informações e os documentos registrados no SISCULT e devidamente aprovados.
Art. 23. O edital deverá conter em anexos específicos:
I - termo de referência;
II - formulário de inscrição;
III - formulário para apresentação da proposta artística;
IV - tabela de remuneração de cachê, especificando, se for o caso os itens que componham a apresentação artística, considerando o disposto no art. 27 deste Decreto.
Art. 24. Cada órgão responsável pela realização do chamamento deverá formar uma comissão para julgamento e seleção dos inscritos.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTA CONVIDADO
Art. 25. Poderá ser contratado como convidado o profissional de qualquer setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, na forma do disposto no inciso III do art. 25, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Para a contratação na condição de convidado, deverá ser comprovado que o artista é confaz sabersagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 2º Deverá ser observada nas contratações de artistas convidados a diversidade cultural e plufaz saberralidade, permitindo a participação de diferentes artistas de diversas linguagens.
Art. 26. Para a contratação de artista convidado, a instrução processual deverá considerar, além do disposto no art. 25 deste Decreto, os seguintes elementos:
I - razões de escolha do profissional, demonstrando a compatibilidade entre a espécie de trabalho artístico a ser contratado e a finalidade específica do evento;
II - na hipótese da contratação de artista por meio de representante exclusivo, deverá ser aprefaz sabersentado o contrato de agenciamento, com vigência mínima de 6 (seis) meses;
III - proposta de preço apresentada pelo artista, com detalhamento da apresentação, relacionando itens como roteiro, figurino, cenário, equipamentos técnicos especializados, integrantes, tempo de apresentação, repertório e outros elementos;
IV - justificativa de preço, fundamentada em pesquisa de mercado e documentação apresentada pelo artista, demonstrando a compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados em eventos de natureza semelhante pelo próprio artista ou outros de semelhante consagração na crítica especializada;
V - comprovação de que o artista é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de análise crítica publicada em jornais, revistas, e outras mídias, com indicação da fonte, não sendo admitido, para esse fim, a mera menção a apresentações já realizadas.
Art. 27. A contratação poderá ter por objeto o cachê artístico considerado isoladamente ou abranfaz saberger itens de suporte à apresentação artística, desde que devidamente demonstrada na proposta de preço a vantagem à Administração Pública.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS CONTRATADOS
Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, quando do empenho, liquidação e pagamento devem verificar o cumprimento das seguintes exigências:
I - nota de empenho com informações individualizadas e detalhadas de cada apresentação arfaz sabertística contratada, com identificação dos profissionais, horário de início, tempo de duração das apresentações e cachês cobrados;
II - nota fiscal com tipo e detalhamento do serviço prestado, nome do evento, artista responsável, preço, condições de pagamento, data, horário e duração da apresentação;
III - relatório do executor do contrato, que comprove a realização do evento, com vídeo ou fotos, em plano aberto e fechado, em quantidade mínima de 10 (dez), e comprovação de fornecimento dos demais bens e serviços contratados.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 29. A Secretaria de Estado da Cultura divulgará, em sua página eletrônica, as informações referentes à contratação de artistas, inclusive valores de cachês pagos, data de realização do evento e tempo de duração das apresentações.
§ 1º As informações previstas no caput deste artigo serão divulgadas, igualmente, no Portal da Transparência.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão inserir as informações previstas no caput deste artigo no Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal - SIGGO e no Sistema de Cadastro Geral para Contratação Artística - SISCULT.
§ 3º Os valores dos cachês pagos em contratações que observarem as normas deste Decreto poderão servir de referência para novas contratações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Na impossibilidade de emissão de relatório, por meio do SISCULT, para contratação de profissionais do setor artístico, a instrução do processo poderá ser feita com base no arquivo de registro do artista, arquivado na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 31. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal poderá publicar, para efeito do disposto no Capítulo VI deste Decreto portaria estabelecendo critérios para mensurar a consafaz sabergração pela crítica especializada ou pela opinião pública, considerando suas especialidades e singularidades.
Art. 32. Os parâmetros e critérios a serem considerados no primeiro credenciamento de que trata o Capítulo IV deste Decreto, após sua vigência serão estabelecidos exclusivamente em Portaria do Secretário de Estado de Cultura.
Art. 33. Os casos não expressamente previstos neste Decreto serão submetidos à deliberação do Governador do Distrito Federal, devidamente autuados e instruídos com a documentação e justificativa da contratação pretendida.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor em 30 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ