Decreto nº 34.580 de 17/12/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2003
Regulamenta a extinção do crédito tributário sob a forma de dação em pagamento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 165, § 2º, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 2.055, de 26 de novembro de 1993,
DECRETA
Art. 1º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser extinto, considerando o interesse do Estado, mediante dação em pagamento de bens móveis novos e imóveis, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - refira-se a fato gerador ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da apresentação do requerimento;
II - não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária;
III - o débito correspondente não tenha sido objeto de benefício fiscal de dilação de prazo para pagamento;
IV - não existam ônus ou gravames, de qualquer natureza, sobre o bem;
V - tratando-se de imóvel o bem oferecido, seja localizado no território do Estado do Rio de Janeiro e esteja na posse mansa e pacífica de seu titular, salvo quando se tratar de área cujo conflito fundiário preceda o surgimento do crédito tributário, devidamente atestado pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ;
VI - seja efetuado o pagamento, ou recolhida a primeira parcela no caso de parcelamento, do valor remanescente do crédito tributário objeto da dação em pagamento.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se bens móveis novos aqueles que ainda não tenham sido objeto de uso ou consumo de qualquer natureza.
§ 2º Poderá ser aceito bem com valor superior ao total do crédito tributário, implicando, o simples oferecimento do bem, renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 3º Somente será admitida a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento quando, em cada operação, o somatório de seus valores não exceder a 2% (dois por cento) da receita tributária do ano anterior.
§ 4º Nos casos em que, por exigência constitucional ou legal, houver repasse de recursos a ente federativo, fundo ou entidade pública, a dação em pagamento somente será admitida até o limite do crédito do Estado, descontados o percentual relativo ao Índice de Participação dos Municípios, à contribuição ao FUNDEF e outros que venham a ser criados.
Art. 2º O requerimento deverá ser apresentado à Secretaria de Estado da Receita, quando se tratar de crédito tributário não inscrito em dívida ativa e à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.
§ 1º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação tributária, o requerimento atenderá aos seguintes requisitos:
I - discriminação de dia, mês e ano do vencimento, do valor do crédito tributário abrangido pelo pedido e dos números dos processos em que se exige seu pagamento, se for o caso;
II - indicação do valor dos bens oferecidos em pagamento;
III - indicação do órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Estado ao qual poderão ser destinados os bens.
§ 2º O requerimento poderá abranger débitos de vários estabelecimentos de uma mesma empresa, podendo referir-se a mais de um exercício.
§ 3º O requerimento deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - balancete relativo ao mês imediatamente anterior e cópia do balanço dos três últimos exercícios, assinados pelo contador responsável;
II - certidão do título de propriedade do imóvel e de inexistência de ônus ou gravames, de qualquer natureza, extraída há menos de 30 (trinta) dias;
III - nota fiscal ou comprovante de propriedade do bem móvel, quando houver;
IV - laudo de avaliação do bem elaborado há menos de 30 (trinta) dias, por pessoa física ou jurídica habilitada, sem prejuízo da avaliação definitiva prevista no art. 10;
V - certidão negativa de débito em relação a tributos incidentes sobre o bem;
VI - certidão negativa de registro de distribuição de ações judiciais expedida pelo órgão competente da comarca do domicílio do proprietário e, tratando-se de oferta de imóvel, também da comarca em que o mesmo esteja situado;
VII - alvará judicial autorizando a dação em pagamento, tratando-se de bens sujeitos a inventário ou arrolamento;
VIII - certidão negativa de alinhamento.
§ 4º Em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, já ajuizado, o requerimento será apresentado em duas vias, devendo a segunda via, depois de autenticada pela Procuradoria-Geral do Estado, ser juntada aos autos do correspondente processo de execução fiscal.
§ 5º Todas as despesas ou custas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, de registro e de imissão na posse ou de tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.
Art. 3º O protocolo do requerimento postulando a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento, relativamente ao processo em que se estiver promovendo a cobrança do correspondente crédito:
I - só poderá ser apresentado a cada quatro anos;
II - ensejará a suspensão do processo administrativo e do processo judicial por 120 (cento e vinte) dias, desde que, neste último caso, ainda não tenha sido marcada data para leilão;
III - implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança e renúncia da impugnação, embargos do devedor ou recurso já apresentado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
§ 1.º A critério da autoridade competente para conhecer do pedido, o prazo referido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, que, em se tratando de processo judicial, deverá ser comprovado nos autos judiciais pelo requerente.
§ 2.º Expirados os prazos a que se refere este artigo, por motivo não imputável à Administração Pública, após prévia comunicação ao requerente:
I - se não inscrito o crédito em dívida ativa, importará em sua imediata inscrição;
II - se inscrito o crédito em dívida ativa e não ajuizado, importará no imediato ajuizamento;
III - se inscrito o crédito em dívida ativa e ajuizado, importará no imediato prosseguimento da execução.
Art. 4º Formalizado o processo, a repartição estadual competente providenciará:
I - a atualização do valor do crédito tributário, encargos moratórios e demais penalidades, na data da avaliação, utilizando-se os índices oficiais de correção monetária;
II - expedição de ofício à repartição estadual onde se encontrar o processo em que se pretende a extinção do crédito tributário, comunicando o teor da proposta de dação em pagamento, para os fins do art. 3º, inciso I, deste Decreto, se for o caso;
III - a remessa do processo ao órgão estadual responsável pelo exame do pedido, uma vez ultimadas as providências previstas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - A atualização do valor do crédito tributário, prevista no inciso I deste artigo, far-se-á segundo os índices oficiais de correção monetária:
I - na data dos vencimentos, para as parcelas relativas a imposto e multa;
II - na data da lavratura do auto de infração, para as parcelas relativas a multa de natureza formal;
III - na data da conversão, para as parcelas relativas a acréscimos moratórios e correção monetária.
Art. 5º Cumpridas as exigências do art. 4º, o órgão encarregado do exame do processo verificará se foram atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º Apurada alguma falha sanável, será concedido ao requerente prazo não superior a 30 (trinta) dias para supri-la.
§ 2º Não atendidos os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado da Receita ou ao Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, com proposta de indeferimento.
§ 3º Os créditos tributários não inscritos em dívida ativa deverão ser consolidados em um único crédito pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa não poderão ser consolidados, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado apensar os diversos processos administrativos relativos a um mesmo devedor, de modo a que possa ser realizada a dação em pagamento pelo valor total dos créditos inscritos.
Art. 6º Observadas as formalidades do artigo anterior, o processo será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Receita ou do Procurador-Geral do Estado, que, caso julgue conveniente a dação, remeterá o processo:
I - tratando-se de oferta de bens imóveis, à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, que se manifestará quanto ao interesse do Estado em sua aquisição;
II - tratando-se de oferta de bens móveis, ao órgão ou entidade interessado na sua aquisição pelo Estado.
Art. 7º O órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta ao qual for encaminhado o processo para manifestação quanto ao interesse na utilização dos bens apresentará pronunciamento conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Caso o órgão ou entidade não manifeste interesse na utilização dos bens, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado da Receita ou ao Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, para decisão.
Art. 8º Se o órgão ou entidade consultado manifestar interesse pelos bens oferecidos, deverão ser avaliados pela Comissão Permanente de Licitação do próprio órgão ou entidade, que poderá ser assessorada por técnicos devidamente habilitados.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado destinatária dos bens dados em pagamento cumprir os requisitos prévios exigidos nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tais como a justificativa da necessidade da aquisição dos bens e a certificação de que seus valores estejam de acordo com a média praticada no mercado.
§ 2º O contribuinte ou responsável da obrigação tributária extinta por meio de dação em pagamento obrigar-se-á, em termo circunstanciado, a todas as obrigações inerentes aos contratos administrativos para aquisição de bens.
Art. 9º A avaliação, que servirá apenas como elemento de aferição da conveniência e oportunidade da dação em pagamento, tomará por base o valor dos bens no mercado atacadista da praça do fornecedor dos bens, apurado segundo os critérios e métodos técnicos usualmente aceitos.
Art. 10. A avaliação será formalizada em laudo circunstanciado, com descrição dos bens avaliados e indicação dos critérios, métodos técnicos e parâmetros utilizados, devendo constar do laudo o valor da avaliação com a equivalência em índice oficial de correção monetária.
Parágrafo único - O requerente será cientificado do valor de avaliação quando for inferior ao indicado no pedido e poderá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência.
Art. 11. Se a avaliação atribuir aos bens oferecidos valor inferior ao dos créditos tributários a serem extintos, o requerente recolherá a diferença após o despacho que deferir a dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la.
Art. 12. Tratando-se de créditos tributários em fase de execução fiscal, a dação em pagamento será precedida do pagamento das custas judiciais, da taxa judiciária e das demais despesas judiciais, incluindo honorários advocatícios.
Parágrafo único - Caso não tenham sido fixados honorários advocatícios até o momento da apresentação do pedido de dação em pagamento, deverão estes ser calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito total corrigido.
Art. 13. Considerar-se-á ter havido desistência da dação em pagamento:
I - quando não houver aceitação da avaliação;
II - quando o requerente, por prazo superior a 10 (dez) dias, deixar de praticar, sem justo motivo, ato ou cumprir diligência determinada.
Art. 14. Compete ao Secretário de Estado da Receita, quanto aos créditos não inscritos em dívida ativa, e ao Procurador-Geral do Estado, quanto aos inscritos, ajuizados ou não, decidir sobre o requerimento de dação em pagamento e autorizar a lavratura do respectivo instrumento, designando um servidor para assiná-lo.
Art. 15. Considerar-se-á consumada a dação em pagamento e extinto o crédito tributário por ela abrangido:
I - tratando-se de bens móveis, com sua tradição ao Estado, mediante assinatura de Termo de Entrega e Recebimento, na presença de duas testemunhas e na forma da minuta-padrão a ser elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado;
II - tratando-se de bens imóveis, no ato da transferência do domínio e a respectiva imissão na posse.
Art. 16. O requerente exibirá, antes da assinatura do instrumento da dação, prova do recolhimento da diferença apurada a favor da Fazenda Estadual, nos termos do art. 11, bem como os comprovantes de recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária e honorários advocatícios previstos no art. 12, se for o caso.
Art. 17. O bem adquirido por dação em pagamento será submetido a processo sumário de patrimonialização e incorporação ao Estado do Rio de Janeiro, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.
§ 1.º O processo sumário de patrimonialização ficará sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação de cada Secretaria de Estado, nos termos das normas complementares a serem baixadas pelo Secretário de Estado da Receita e pelo Procurador-Geral do Estado, sendo obrigatórios os seguintes atos:
I - registro do instrumento de dação em pagamento no órgão competente, quando couber;
II - imissão efetiva na posse do bem ou tradição, conforme o caso;
III - incorporação do bem ao subsistema patrimonial do Sistema de Contas Públicas do órgão respectivo, com identificação de sua origem e natureza;
IV - cadastramento e especificação técnica do bem recebido em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada, em sistema eletrônico de controle específico de amplo acesso público.
§ 2.º Quando o destinatário do bem objeto da dação em pagamento for entidade da Administração Indireta, o processo sumário de patrimonialização será realizado pela Secretaria de Estado a qual esteja vinculada, permanecendo o bem na propriedade do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18. O Secretário de Estado da Receita e o Procurador-Geral do Estado editarão as normas complementares necessárias à implementação do presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 11.331, de 20 de maio de 1988.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2003
ROSINHA GAROTINHO