Decreto nº 3463-R DE 16/12/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2013

Estabelece novos padrões de qualidade do ar e dá providências correlatas

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 64821439/2013,

Decreta:

Art. 1º Serão considerados para os efeitos deste Decreto:

I - poluentes primários: aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição, tais como, material particulado de todas as granulometrias (material particulado menor que 2,5 micrômetros - PM 2,5, material particulado menor que 10 micrômetros - PM 10, partículas totais em suspensão - PTS e poeira sedimentável - PS), dióxido de enxofre (SO 2 ), dióxido de nitrogênio (NO 2 ), monóxido de carbono (CO) e compostos orgânicos voláteis (COV);

II - poluentes secundários: aqueles formados na atmosfera através de reação química entre outros poluentes primários, tal como o ozônio(O3);

III - emissões: liberação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;

IV - óxidos de enxofre: óxidos de enxofre, expressos em dióxido de enxofre (SO 2 );

V - óxidos de nitrogênio: óxido de nitrogênio e dióxido de nitrogênio, expressos em dióxido de nitrogênio (NO 2 );

VI - composto orgânico volátil (COV) não-metano: todo composto orgânico, exceto o metano (CH 4 ), medido por um método de referência ou determinado por procedimentos estabelecidos pelo IEMA.

Art. 2 º A gestão da qualidade do ar será realizada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEAMA como órgão gestor e o pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA como órgão executor, e terá como meta o atendimento aos padrões de qualidade do ar, considerando o respeito aos limites máximos de emissão e exigências complementares efetuadas pelo IEMA.

§ 1º Fica ressaltado o fato de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.

§ 2º Caberá ao IEMA exercer o poder de polícia administrativa e ainda fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de proteção aos recursos hídricos vigentes, podendo, ainda, para tanto, celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, especialmente com a Polícia Ambiental do Estado do Espírito Santo, tendo como objetivo a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, no Estado do Espírito Santo.

Art. 3 º Os Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos tem validade em todo o território do Estado do Espírito Santo.

Art. 4 º A SEAMA, em conjunto com o IEMA, estabelecerá, conforme a vigência de cada padrão de qualidade do ar, um Plano Estratégico de Qualidade do Ar (PEQAr), com o objetivo de definir instrumentos, diretrizes e ações a serem realizadas visando o atendimento dos padrões de qualidade do ar.

§ 1º Em até um ano a partir da publicação deste decreto, a SEAMA deverá apresentar para deliberação ao CONSEMA e publicar o PEQAr atualizando-o a cada 4 (quatro) anos.


§ 2º O PEQAr deverá conter, no mínimo, os seguintes instrumentos, diretrizes e ações:

I - o inventário de fontes fixas e móveis, com metodologias divulgadas publicamente;

II - a modelagem matemática e estocástica de poluentes;

III - a utilização de modelo receptor e o fomento ao desenvolvimento de novas metodologias, cientificamente acreditadas;

IV - planos de ações dos principais setores poluidores visando o atendimento dos padrões de qualidade do ar;

V - estudos para adoção de medidas de fomento a ações que levem à redução de emissões de poluentes atmosféricos;

VI - acompanhamento das melhores práticas de gestão nacionais ou internacionais para a melhoria da qualidade do ar;

VII - avaliação e planejamento da expansão do monitoramento da qualidade do ar no estado do Espírito Santo;

VIII - implantação das medidas previstas no Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV;

IX - priorização para a renovação da Licença de Operação dos empreendimentos integrantes do PEQAr condicionando-os às exigências técnicas especiais, conforme a seguinte ordem de prioridade:

a) quando se tratar de empreendimento com fontes significativas sem controle de emissões;

b) para a instalação de sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos;

c) quando se tratar de empreendimento com fontes com controle de emissões sem representar a melhor tecnologia disponível.

X - caberá ao Sistema Estadual de Meio Ambiente por meio da SEAMA/IEMA dotar o Poder Público de ferramentas e pessoal necessário para execução das ações previstas no presente instrumento.

§ 3º A elaboração do PEQAr não impede que outros programas ou planos de controle de emissões atmosféricas, inclusive para as fontes novas de emissão, sejam estabelecidos pela SEAMA em conjunto com o IEMA ou outras instituições afins, para atender questões regionais específicas.

§ 4º No caso de algum poluente não atender ao padrão final, deverão ser executadas ações de controle específicas, as quais serão definidas pelo IEMA, ouvido o CONSEMA.

Parágrafo único. As metodologias para Estudos de Modelo Receptor, bem como o modelo de dispersão atmosférica de poluentes a ser utilizado, serão baseados em trabalhos científicos.

Tanto o Modelo Receptor quanto o Modelo de Dispersão de Poluentes deverão ser devidamente acreditados pela comunidade científica.

Art. 5 º A gestão da qualidade do ar será efetuada através de Padrões de Qualidade do Ar, observados os seguintes critérios:

I - Metas Intermediárias - (MI) - estabelecidas como valores temporários a serem cumpridos em etapas, visando à melhoria gradativa da qualidade do ar, baseada na busca pela redução gradual das emissões de fontes fixas e móveis, em linha com os princípios do desenvolvimento sustentável;


II - Padrões Finais - (PF) - Padrões determinados pelo melhor conhecimento científico para que a saúde da população seja preservada ao máximo em relação aos danos causados pela poluição atmosférica.

§ 1º As Metas Intermediárias devem ser obedecidas em 3 (três) etapas assim determinadas:

a) Meta Intermediária Etapa 1 - (MI1) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados a partir da publicação deste decreto;

b) Meta Intermediária Etapa 2 - (MI2) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados subseqüentemente à MI1, que entrará em vigor após avaliações realizadas na Etapa 1, reveladas por estudos técnicos apresentados pelo órgão ambiental estadual, após devida ciência do CONSEMA;

c) Meta Intermediária Etapa 3 - (MI3) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados subseqüentemente à MI2, que entrará em vigor após avaliações realizadas na Etapa 2, reveladas por estudos técnicos apresentados pelo órgão ambiental estadual, após devida ciência do CONSEMA.

§ 2º São aplicados sem etapas intermediárias os padrões finais aqui estabelecidos que não deixarem explícitos os valores de metas intermediárias.

§ 3º Para os poluentes não citados no parágrafo anterior, os padrões finais passam a valer a partir do final do prazo de duração da MI3, e após avaliações realizadas na Etapa 3, reveladas por estudos técnicos apresentados pelo órgão ambiental estadual, após devida ciência do CONSEMA.

§ 4 º Após a execução quadrienal do PEQAr,a adoção das metas MI2, MI3 e PF será condicionada a avaliação do atual padrão, utilizando os dados das estações automáticas da RAMQAr - Rede Automática de Monitoramento da Qualidade do Ar e da Rede de Monitoramento de poeira sedimentável.

Art. 6 º Ficam estabelecidos os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:

I - para o material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 (dois e meio) micrômetros - PM 2,5:

a) para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

1. MI1 - sem meta inicial;

2. MI2 - 50 ìg/m³ (cinqüenta microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 37 ìg/m³ (trinta e sete microgramas por metro cúbico);

4. PF - 25 ìg/m³ (vinte e cinco microgramas por metro cúbico).

b) para concentrações médias aritméticas anuais após 4 (quatro) anos de medição:

1. MI1 - sem meta inicial;

2. MI2 - 20 ìg/m³ (vinte microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 15 ìg/m³ (quinze microgramas por metro cúbico);

4. PF - 10 ìg/m³ (dez microgramas por metro cúbico).

II - para o material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros - PM10:

a) para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

1. MI1 -120 ìg/m³(cento e vinte microgramas por metro cúbico);

2. MI2 - 80 ìg/m³(oitenta microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 60 ìg/m³ (sessenta microgramas por metro cúbico);

4. PF - 50 ìg/m³ (cinquenta microgramas por metro cúbico).


b) para concentrações médias aritméticas anuais:

1. MI1 - 45 ìg/m³ (quarenta e cinco microgramas por metro cúbico);

2. MI2 - 33 ìg/m³ (trinta e três microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 25 ìg/m³ (vinte e cinco microgramas por metro cúbico);

4. PF - 20 ìg/m³ (vinte microgramas por metro cúbico).

III - para as partículas totais em suspensão - PTS - definidas como parâmetro auxiliar a ser utilizado apenas em situações específicas, a critério do IEMA

a) para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

1. MI1 - 180 ìg/m³ (cento e oitenta microgramas por metro cúbico);

2. MI2 - 170 ìg/m³ (cento e setenta microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 160 ìg/m³ (cento e sessenta microgramas por metro cúbico);

4. PF - 150 ìg/m³ (cento e cinqüenta microgramas por metro cúbico).

b) para concentrações médias geométricas anuais:

1. MI1 - 65 ìg/m³ (sessenta e cinco microgramas por metro cúbico);

2. MI2 - 63 ìg/m³ (sessenta e três microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 62 ìg/m³ (sessenta e dois microgramas por metro cúbico);

4. PF - 60 ìg/m³ (sessenta microgramas por metro cúbico).

IV - para a Poeira Sedimentável - PS - Fica estabelecida a primeira meta intermediária (MI1) - 14 g/m².30dias (catorze gramas por metro quadrado por trinta dias).

a) as metas intermediárias (MI2) e (MI3) e o padrão final (PF) serão estabelecidos em até 12 (doze) meses, após a publicação do PEQAR, em função de estudos que poderão indicar a necessidade de padrões regionais, os quais serão deliberados pelo CONSEMA por meio de Resolução específica.

V - para o dióxido de enxofre (SO2):

a) para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

1. MI1 - 60 ìg/m³ (sessenta microgramas por metro cúbico);

2. MI2 - 40 ìg/m³(quarenta microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 30 ìg/m³ (trinta microgramas por metro cúbico);

4. PF - 20 ìg/m³(vinte microgramas por metro cúbico).

b) para concentrações médias aritméticas anuais:

1. MI1 - 40 ìg/m³(quarenta microgramas por metro cúbico);

2. MI2 - 30ìg/m³(trinta microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 20ìg/m³ (vinte microgramas por metro cúbico).

VI - para o dióxido de nitrogênio (NO2):

a) para concentrações médias de 1 (uma) hora:

1. MI1 -240ìg/m³(duzentos e quarenta microgramas por metro cúbico);

2. MI2 -220ìg/m³(duzentos e vinte microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 210ìg/m³ (duzentos e dez microgramas por metro cúbico);

4. PF - 200 ìg/m³(duzentos microgramas por metro cúbico).

b) para concentrações médias aritméticas anuais:

1. MI1 -50ìg/m³(cinquenta microgramas por metro cúbico);

2. MI2 -45ìg/m³(quarenta e cinco microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 42ìg/m³ (quarenta e dois microgramas por metro cúbico);

4. PF - 40 ìg/m³(quarenta microgramas por metro cúbico).

VII - para o monóxido de carbono (CO): é estabelecido padrão final (PF) de concentração da média:

a) para concentrações médias de 1 (uma) hora:

1. PF - 30.000 ìg/m³(trinta mil microgramas por metro cúbico)


b) para concentrações médias de 8 (oito) horas consecutivas

1. PF - 10.000 ìg/m³(dez mil microgramas por metro cúbico);

VIII - para o ozônio (O 3 ):

a) para concentrações médias de 8 (oito) horas consecutivas:

1. MI1 - 140 ìg/m³(cento e quarenta microgramas por metro cúbico);

2. MI2 - 120 ìg/m³(cento e vinte microgramas por metro cúbico);

3. MI3 - 110 ìg/m³ (cento e dez microgramas por metro cúbico);

4. PF - 100 ìg/m³(cem microgramas por metro cúbico).

§ 1º A medição da Qualidade do Ar poderá ser realizada através de método manual, para certos poluentes, desde que seja considerado suficiente, pelo IEMA, requerendo análise caso a caso.

§ 2º Os Padrões de Qualidade do Ar para outros poluentes aqui não considerados serão objeto de regulamentação quando evidências científicas, especialmente baseadas nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, e necessidades específicas de controle, sejam consistentemente demonstradas.

§ 3º A instalação do equipamento de monitoramento de partículas respiráveis (PM 2,5) será realizada pelo IEMA em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura deste Decreto.

§ 4º Em decorrência da ausência das medições de material particulado menor que 2,5 micrômetros (PM 2,5) no Estado do Espírito Santo, tendo em vista não ser este poluente regulamentado em Legislação Vigente, as metas intermediárias (MI2 e MI3) adotadas neste Decreto poderão sofrer ajustes após a análise da série histórica de medições, a partir da implantação dos monitores contínuos deste poluente.

§ 5º Para a Alínea "b" do inciso V, não há indicativo de PF para as concentrações médias anuais, tendo em vista que o atendimento ao padrão final na média diária garantirá automaticamente níveis anuais inferiores a esta meta.

Art. 7 º A SEAMA dará publicidade, anualmente, ao Relatório síntese de Qualidade do Ar, o qual será elaborado pelo IEMA, em linguagem acessível e de fácil compreensão, ficando o relatório à disposição no site do IEMA.

§ 1º O índice de Qualidade do Ar - IQAr, que classifica o nível de poluição atmosférica, e que é utilizado para divulgação da Qualidade do Ar, deverá ser revisado pelo IEMA, para contemplar os novos padrões vigentes de Qualidade do Ar, a cada etapa intermediária, até a meta final.

Art. 8 º Fica instituída a Comissão Estadual para a Qualidade do Ar-CEQAR, instância consultiva, com a finalidade de acompanhar, orientar e propor ações para a implementação da Política e do Plano Estratégico de Qualidade do Ar - PEQAr no Estado do Espírito Santo. Esta comissão deverá possuir representação tripartite paritária, com 03 (três) representantes de cada segmento: poder publico, incluindo representação do Estado e municípios; empresas; e sociedade civil. Devera se reunir, no mínimo, semestralmente sendo coordenada pela SEAMA com a secretaria executiva do IEMA.

Parágrafo único. A nomeação da referida comissão dar-se-á por Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e será considerada como relevante serviço prestado a sociedade.

Art. 9 º A instituição dos Planos dos níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência para episódios críticos de poluição do ar, que visam coordenar o conjunto de medidas preventivas a cargo do Governo do Estado, dos
Municípios, das entidades privadas e da comunidade que objetiva evitar graves e iminentes riscos à saúde da população terá proposta elaborada no prazo de 180 dias a partir da publicação deste decreto.

Art. 10 . Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de dezembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado