Decreto nº 3464-R DE 17/12/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 dez 2013
Dispõe sobre o Serviço Especial de Transporte de Ciclistas por Ônibus, entre pontos predefinidos nos Municípios de Vitória e Vila Velha, com bicicleta à bordo.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda o que consta do processo nº 64512967/2013, e,
Considerando:
Disposições contidas no inciso V, Art. 2º, da Lei Federal nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade;
Os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587/2012;
Os objetivos do Plano de Mobilidade Metropolitana - PMM, instituído pelo Governo do Estado, os quais se alinham às diretrizes do Estatuto da Cidade e da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
Decreta:
Art. 1º O Serviço Especial de Transporte de Ciclistas por Ônibus, é destinado ao transporte de ciclistas e suas bicicletas nos deslocamentos ida e volta entre pontos pré-definidos nos Municípios de Vitória e Vila Velha com a finalidade única da transposição pela Ponte Darcy Castelo de Mendonça (3ª Ponte), em função da proibição do tráfego de bicicletas naquela via.
Parágrafo único. O Serviço Especial de Transporte de Ciclistas por Ônibus não terá integração física e operacional com transbordo em Terminais do Sistema Transcol, limitando-se ao percurso predefinido no "caput".
Art. 2º Os veículos destinados ao Serviço Especial de Transporte, a que se refere o Art. 1º, serão ônibus adaptados, especificamente, para essa finalidade, de modo que possam transportar com segurança, exclusivamente, ciclistas acompanhados de suas bicicletas, fixadas em suportes apropriados.
§ 1º É vedado o transporte somente da bicicleta ou somente do ciclista, sendo permitido ao ciclista transportar o "carona", desde que a bicicleta possua o compartimento adequado para tal.
§ 2º O transporte referenciadono Art. 1º será destinado, exclusivamente, para bicicletas de 02 rodas, e em caso da existência de "bagageiro", este não deve ultrapassar o limite do "guidom", sendo vedado o transporte de bicicletas adaptadas com equipamentos para sonorização, comércio ambulante e similares.
Art. 3º Os locais de embarque e desembarque dos ciclistas com suas bicicletas serão previamente definidos de acordo com critérios técnicos adotados pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV.
Art. 4º A tarifa a ser cobrada dos usuários do Serviço Especial de que trata este Decreto será equivalente a 50% (cinquenta por cento) da maior tarifa vigente no Sistema Transcol, sendo vedado qualquer desconto.
Parágrafo único. O valor da tarifa estabelecido no "caput" se limitará, exclusivamente, ao percurso predefinido no Art. 1º e será o mesmo para dias úteis, sábados, domingos e feriados.
Art. 5º A diferença do valor da tarifa, equivalente a 50% (cinquenta por cento) correspondente ao desconto oferecido aos usuários do serviço tipificado no Art. 1º, será subsidiado pelo Programa Transcol Social, atualizado pela Lei Complementar nº 664/2012 , regulamentada pelo Decreto nº 3.252-R/2013 .
Art. 6º É vedada a incidência de qualquer tipo de gratuidade sobre o Serviço Especial de que trata este Decreto, exceto as gratuidades previstas em Lei, e que estejam enquadradas no § 1º do Art. 2º.
Art. 7º A fiscalização do Serviço de Transporte Especial, instituído por este Decreto, será exercida pela CETURB-GV, a quem, também, competirá à expedição de normas disciplinares de natureza complementar.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de novembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado