Decreto nº 34649 DE 10/09/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 set 2013
Regulamenta a Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 4.636 , de 25 de agosto de 2011,
Decreta:
Art. 1º Os editais licitatórios e os contratos de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, formalizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão conter cláusulas relativas à retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas, constando especialmente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os editais licitatórios e os contratos de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, formalizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão conter cláusulas relativas à retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas.
I - os percentuais das rubricas indicadas no art. 2º deste Decreto, para fins de provisionamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015).
II - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta vinculada deverão ser suportadas pela própria empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015).
Parágrafo único. Os contratos vigentes deverão se adequar às regras deste Decreto quando da renovação contratual porventura formalizada.
Art. 2º Para os fins deste Decreto são consideradas as seguintes provisões trabalhistas:
I - 13º salário;
II - férias e abono de férias;
III - impacto sobre férias e 13º salário; e
IV - multa do FGTS.
(Revogado pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015):
Art. 3º Os depósitos de que trata o artigo anterior serão efetuados com acréscimo do lucro proposto pela contratada.
Art. 4º Para fins de contabilidade pública, as provisões trabalhistas retidas serão consideradas como despesa liquidada.
Art. 5º Cada provisão constituirá percentual de retenção sobre o valor do salário bruto, e considerar-se-á como montante retido a soma dos percentuais individuais de cada uma delas, na forma do anexo deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Cada provisão constituirá percentual de retenção sobre o total mensal pago, sendo que o montante retido representará a soma dos percentuais individuais de cada uma delas, na forma do anexo deste Decreto.
§ 1º As provisões retidas do valor mensal do contrato serão depositadas exclusivamente em conta corrente vinculada, aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação mediante prévia e expressa autorização do órgão ou entidade contratante.
§ 2º Para cada contrato formalizado com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, haverá uma conta vinculada aberta em nome da empresa.
§ 3º Não serão considerados para efeitos de cálculo os reflexos de hora-extra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015).
Art. 6º Os valores retidos mensalmente serão depositados na conta vinculada respectiva no Banco de Brasília S/A - BRB e remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no Acordo de Cooperação Técnica, previsto no art. 7º deste Decreto, adotando-se o índice de maior rentabilidade.
Parágrafo único. O BRB liberará os valores retidos após autorização do órgão ou entidade contratante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão formalizar Acordo de Cooperação Técnica com o BRB, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, para sua operacionalização.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 4.636 , de 25 de agosto de 2011, o BRB e o órgão ou entidade contratante estabelecerão procedimentos como forma de mitigar riscos e aferir a propriedade dos valores a serem liberados.
Art. 8º Os órgãos e entidades contratantes deverão encaminhar ao BRB, mensalmente, relatório de execução do contrato, devendo constar, obrigatoriamente:
I - salário individual dos empregados;
II - período que cada empregado permanece vinculado ao contrato específico.
Art. 9º A assinatura ou renovação do contrato de prestação de serviços será precedida de:
I - solicitação formal do órgão ou entidade contratante da abertura de conta corrente vinculada, em nome da empresa;
II - assinatura pela contratada de termo específico do BRB que permita ao órgão ou entidade contratante ter acesso aos extratos diários e mensais;
III - autorização da contratada para que a conta vinculada somente seja movimentada após determinação do órgão ou entidade contratante;
IV - autorização da contratada para que o BRB somente efetue o pagamento das provisões definidas no art. 2º deste Decreto em conta salário do trabalhador, aberta no BRB;
V - termo de compromisso firmado pela empresa de que os pagamentos de salário e similares serão realizados exclusivamente por meio do BRB.
Art. 10. O montante depositado na conta vinculada somente poderá ser movimentado após a autorização do órgão ou entidade contratante, mediante comprovação da ocorrência de qualquer situação que gere o pagamento das provisões previstas no art. 2º deste Decreto.
Art. 11. Para a liberação parcial dos valores retidos, a empresa apresentará pedido formal ao órgão ou entidade contratante no qual conste o montante a ser liberado, acompanhado de documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gere o pagamento das provisões, atestado por profissional responsável pelos cálculos.
§ 1º O pedido formal de liberação sempre deverá ser acompanhado de tabela em meio magnético, na qual devem constar os seguintes dados:
I - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do empregado beneficiado;
II - período da vinculação do empregado na empresa;
III - período da vinculação do empregado no órgão ou entidade contratante;
IV - base salarial que alicerça o montante a ser liberado, por empregado e somatório; e
V - memória de cálculo individualizada por tipo de provisão.
§ 2º Para a movimentação da conta vinculada nos casos em que ocorra demissão de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, será obrigatória a apresentação de documento de validação dos valores devidos, atestado pelo respectivo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º Na hipótese de o empregado ser desligado da empresa com menos de 1 (um) ano de serviço, a empresa deverá apresentar documento comprobatório dos cálculos dos valores indenizatórios a que o trabalhador faça jus, devidamente assinado pelo profissional responsável pelo cálculo, pelo empregador e pelo empregado.
§ 4º O órgão ou entidade contratante poderá requerer, a seu critério, outros dados e informações e estabelecer leiautes para a remessa dos relatórios.
§ 5º O montante da provisão a ser liberada não poderá exceder os limites individuais constituídos para cada tipo de provisão, conforme percentuais estabelecidos no anexo deste Decreto, não sendo admitido o pagamento de uma provisão com recursos constituídos para outra.
§ 6º O BRB e o órgão ou entidade contratante estabelecerão procedimentos de modo a aferir o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 7º Na hipótese de o empregado deixar de prestar serviços ao órgão ou entidade contratante, ainda que permaneça vinculado à empresa contratada, as provisões serão liberadas proporcionalmente ao tempo que tenha prestado serviços ao órgão ou entidade contratante.
§ 8º No caso da empresa contratada vir a efetuar o pagamento das verbas rescisórias antes da liberação dos recursos pelo BRB, esta poderá resgatar junto ao banco os valores despendidos para a quitação das provisões trabalhistas, após autorização do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015).
Art. 12. Protocolado o pedido de autorização para movimentação da conta vinculada pela empresa contratada, o órgão ou entidade contratante terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de apresentação dos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto, para autorizar o BRB a desbloquear os valores retidos.
§ 1º Os valores liberados serão depositados diretamente na conta-salário dos empregados da contratada, no prazo de 1 (um) dia útil a contar da data de autorização do órgão ou entidade contratante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os valores liberados serão depositados diretamente na conta-salário dos empregados da contratada, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data de autorização do órgão ou entidade contratante.
§ 2º Constatadas inconsistências nos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto, a contagem de prazo será suspensa até a apresentação das correções devidas.
§ 3º A empresa deverá aportar, imediatamente, na conta vinculada eventual diferença entre o estoque e o valor previsto para quitação, quando do efetivo pagamento da respectiva rubrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015).
§ 4º Devolver-se-á a empresa eventuais saldos remanescentes da rubrica referente ao 13º (décimo terceiro) salário, após a comprovação da quitação da verba trabalhista para os trabalhadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015).
§ 5º O saldo da rubrica referente ao FGtS somente será repassada ao trabalhador em caso de demissão e, conforme as regras determinadas em lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36164 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 03/01/2015).
Art. 13. Quando do encerramento do contrato, o saldo da conta vinculada somente será liberado à empresa contratada mediante autorização do órgão ou entidade contratante.
§ 1º Para a liberação do saldo da conta vinculada a empresa deverá, obrigatoriamente, comprovar a quitação de todas as provisões objeto deste Decreto e apresentar declaração formal do Sindicato da Categoria correspondente aos serviços contratados, que ateste a quitação de todos os direitos trabalhistas.
§ 2º O órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas quando o Sindicato não se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de encerramento do contrato.
§ 3º O órgão ou entidade contratante terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para liberar o saldo dos recursos provisionados na respectiva conta vinculada da empresa contratada, contado da apresentação dos documentos exigidos no § 1º deste artigo ou do decurso do prazo para manifestação do Sindicato.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal poderá editar normas complementares necessárias à implementação deste Decreto e estabelecer padronização do Acordo de Cooperação Técnica com o BRB e dos demais documentos julgados pertinentes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO RESERVA - MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO PARA CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS | ||
ITÉM | % | |
13º Salário | 8,33 % | |
Férias e Abono de Férias | 12,10 % | |
Adicional do FGTS Rescisão sem justa causa | 5,00 % | |
13º Salário sobre Férias | 7,39 % | |
TOTAL | 32,82 % |