Decreto nº 34.660 de 10/03/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 mar 2010
Introduz modificações no Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, e alteração, que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Relativamente ao credenciamento referido no § 1º do art. 1º, necessário para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, observar-se-á:
I - somente poderão pleitear o credenciamento os seguintes contribuintes adquirentes das mercadorias ou bens de que trata o art. 1º:
c) empresas fornecedoras das mercadorias e bens indicados no art. 1º, I, "a" e "c"; (ACR)
II - para efeito do disposto no inciso I, os estabelecimentos ali mencionados deverão dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, comprovando o preenchimento dos seguintes requisitos: (NR)
e) outras condições estabelecidas em portaria da Secretaria da Fazenda. (ACR)
Art. 3º .....
§ 1º O contribuinte credenciado fica dispensado da antecipação do ICMS relativamente à mercadoria ou bem, adquiridos antes do credenciamento, cuja saída subsequente esteja contemplada com a concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 1º. (ACR)
§ 2º Para efeito da dispensa de que trata o § 1º: (ACR)
I - o contribuinte deverá apresentar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras da Secretaria da Fazenda;
b) planilha contendo número do Extrato de Notas Fiscais, Unidade da Federação de origem da mercadoria ou bem, número, série, data de emissão e identificação do emitente da Nota Fiscal de aquisição, classificação fiscal, descrição e valor das mercadorias ou bens adquiridos, bem como o valor do imposto antecipado.
II - será realizada diligência fiscal, que deverá verificar a correspondência entre as mercadorias, bens, insumos e matérias-primas adquiridos e a respectiva saída para a mencionada refinaria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR