Decreto nº 34.685 de 29/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 33.697, de 26.09.2003.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no Processo E-12/7596/2003

DECRETA:

Art. 1º Fica modificada a redação do caput do art. 1º, do Decreto nº 33.967/2003, bem como os seus § 1.º e § 3.º, que passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 1.º As empresas produtoras de discos fonográficos (NCM 8524.10.00, CNAE 2529-1), discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.32.00, CNAE 2496-1), outros discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.39.00, CNAE 2496-1) e de outros suportes com sons e/ou imagens gravados poderão utilizar como crédito do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 1.º de janeiro de 2004, ou a partir de data anterior que venha a ser fixada por Convênio CONFAZ que renove ou altere as previsões constantes do Convênio CONFAZ n.º 83/2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:"

"§ 1.º Somente serão lançados a título de crédito a que se refere o caput os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos, discos para sistemas de leitura por raio laser, classificados nas posições NCM 8524.10.00 (CNAE 2529-1), 8524.32.00 (CNAE 2496-1) e 8524.39.00 (CNAE 2496-1), e com outros suportes com sons e/ou imagens, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos."

"§ 3.º Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1.º deste artigo será exigida a emissão prévia de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos, discos para sistemas de leitura por raio laser e outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações."

Art. 2º Fica acrescido o § 7.º ao art. 1.º do Decreto n.º 33.967/2003, com a seguinte redação:

"§ 7.º As posições indicadas entre parênteses referem-se à Nomenclatura Comum do Mercosul e ao Código Nacional de Atividade Econômica, respectivamente."

Art. 3º O artigo 2.º, do Decreto n.º 33.967/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam os discos fonográficos (NCM 8524.10.00, CNAE 25296-1), os discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.32.00, CNAE 2496-1) e outros discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.39.00, CNAE 2496-1), excluídos do Anexos I a que se refere ao art. 2.º do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 17 de novembro de 2000, atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de circulação de tais mercadorias aos distribuidores, atacadistas ou varejistas."

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO