Decreto nº 34698 DE 12/03/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mar 2019
Altera o Decreto nº 27.730, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo, e dá outras providências, e o Decreto nº 27.731, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 27.730 , de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.436 , de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do parágrafo único o qual terá a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
Parágrafo único. O incentivo fiscal "crédito presumido" previsto na Lei nº 9.436 , de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo, constitui-se em mecanismo de reembolso de financiamento de projeto esportivo, não se confundido com benefício fiscal concedido pelo Estado."
Art. 2º O Decreto nº 27.731 , de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei 9.437 , de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do parágrafo único o qual terá a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
Parágrafo único. O incentivo fiscal "crédito presumido" previsto na Lei nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural, constitui-se em mecanismo de reembolso de financiamento de projeto cultural, não se confundido com benefício fiscal concedido pelo Estado."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil